DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FULL COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO OBJURGADA QUE, EMBORA SUCINTA, ESTÁ SUFICIENTEMENTE EMBASADA. PROEMIAL REJEITADA. MÉRITO. AVENTADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL SOFRIDO PELA EMPRESA AUTORA. SUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (CPC, ART. 373, INCISO I). VERSÃO RELATADA NA EXORDIAL QUE SE MOSTRA CONTROVERSA E INCONGRUENTE. AVARIAS CAUSADAS EM CAMINHÃO ALUGADO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU, PEREMPTORIAMENTE, OS SUPOSTOS GASTOS TIDOS COM O CONSERTO DO CAMINHÃO E O CONTRATO DE LOCAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE ACARRETA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 25 da Lei n. 8.987/95; ao art. 14 do CDC; e ao art. 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de condenação da concessionária à reparação dos danos materiais, visto que o acidente com o caminhão restou comprovado nos autos, bem como os prejuízos decorrentes, por meio de orçamentos de oficinas idôneas e documentação da locação do veículo, não havendo qualquer impugnação específica aos valores apresentados. Argumenta:<br>Note-se Nobres Julgadores que o evento danoso existiu e foi devidamente comprovado nos autos, tendo o acórdão recorrido, apenas entendido que os prejuízos da empresa recorrente com o caminhão acidentado não restaram demonstrados nos autos, motivo pelo qual não se deferiu a indenização postulada.<br> .. <br>Como visto, o acidente e a responsabilidade da concessionária são incontroversos e a empresa recorrente trouxe aos autos os orçamentos para quantificar seu prejuízo, o que, por si só, já demonstraria a necessidade de indenização.<br>O contrato de locação também foi trazido aos autos, demonstrando a existência de locação mensal do veículo, não havendo qualquer controvérsia a respeito da sua existência.<br>Assim, nota-se que o acórdão recorrido feriu o disposto no art. 927 do Código Civil, quando deixou de obrigar a concessionária a reparar o ato ilícito causado à empresa recorrente. É obrigação da concessionaria reparar o dano, ou seja, pagar o valor dos prejuízos da recorrente. Ao contrário do que se entendeu na decisão recorrida, o prejuízo material foi plenamente demonstrado, seja com os orçamentos inicialmente trazidos aos autos com a petição inicial, seja posteriormente, com o acordo realizado e comprovação do pagamento, com a juntada de recibo.<br>Os valores da locação, de igual forma, foram plenamente demonstrados, inexistindo no ordenamento jurídico a exigência de que recibos de pagamento devam ser autenticados.<br> .. <br>Desta forma, comprovada encontra-se a ofensa ao art. 25 da Lei nº 8.987/95; art. 14 da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e art. 927 do Código Civil, lei nº 10.406 de 2002, motivadoras, também, do presente Recurso Especial (fls.531-534).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial e elucida sobre à indenização por danos materiais, visto que diante do valor mensal de locação, somados aos prejuízos já enfrentados com o caminhão parado, haveria risco de ocasionar enorme prejuízo. Argumenta:<br>Como visto, a exemplo deste caso citado do TJ do Rio de Janeiro, no caso dos autos, a empresa recorrente também não conseguiu aguardar indefinidamente pela perícia, visto que diante do valor mensal de locação, somados os prejuízos já enfrentados com o caminhão parado, acabaria por ocasionar enorme prejuízo. O Tribunal Fluminense, no acórdão divergente, entendeu que inviabilizaria a atividade econômica da recorrente aguardar o fim do processo, compreendendo a necessidade de venda do veículo.<br> .. <br>A decisão é muito semelhante ao caso dos autos, representando comprovação de divergência jurisprudencial, na medida em que, enquanto o Tribunal Catarinense julgou improcedente o pleito indenizatório da recorrente, o Tribunal Fluminense, entendeu de modo (e-STJ Fl.538) Documento recebido eletronicamente da origem totalmente diverso, entendendo que a concessionária deveria indenizar os prejuízos da consumidora, mesmo tendo havido a venda do veículo antes de eventual perícia, visto que os orçamentos são base para o deferimento e quantificação do valor a ser indenizado (fl. 539).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que não há qualquer impugnação específica aos valores apresentados.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ora, como se vê, para além de o pretenso pagamento estar adstrito a um recibo não autenticado e produzido unilateralmente (evento 35, OUT2), nota-se que a versão relatada pela empresa autora é absolutamente controversa, em especial porque esta só informou acerca da devolução do caminhão após o deferimento da prova pericial, circunstância que, inclusive, obstou a apuração dos reais prejuízos advindos do infortúnio.<br>Aliás, não passa despercebido que, apesar de o caminhão ter sido devolvido em fevereiro de 2022 (evento 35, PET1), a parte juntou um recibo datado de março de 2022 (evento 21, OUT2), ou seja, referente a um período posterior à devolução.<br>Logo, diante de tantas incongruências, deveria a empresa autora, por meio de extratos bancários, por exemplo, ter comprovado peremptoriamente o pagamento dos aluguéis e do conserto do veículo, o que deixou de fazer, a tanto não equivalendo os recibos cuja veracidade se revelou questionável (fl. 523).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, s e aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA