DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CLINICA V3 CAMPOS MEDICINA E SAUDE LTDA. e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 3.063):<br>Ementa: Apelação Plano de saúde Sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e improcedentes os pleitos reconvencionais - Irresignação da autora que sustenta obscuridade e omissão da sentença, não resolvida em embargos de declaração, sobre a negativa de futuras solicitações de reembolso e multa diária pelo descumprimento Aduz ainda que devem ser baixadas pontuações de NIP contra a apelante e excluídas do Monitoramento da Garantia de Atendimento Cabimento Obscuridade e omissão constatadas Pontuações NIP que devem ser baixadas, com a consequente exclusão do monitoramento Licitude na recusa de pedidos de reembolso que não cumpram os requisitos Decisão reformada Recurso provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.167-3.172).<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 17, 485, incisos IV e VI, e 492 do Código de Processo Civil; e 286 e 421 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que "O modelo de reembolso assistido consiste em prática contratualmente adotada com os clientes consumidores, mediante cessão de direito, assim como de dados informativos e cadastrais para operação sistêmica, jamais poderia ser entendida como fraude ou lesão à direitos, na medida em que prestigia e viabiliza o direito do consumidor de ter efetivamente paga sua relação com as requeridas" (fl. 3.084).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 3.177-3.197).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 3.198-3.200), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 3.244-3.254).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, quanto à apontada violação do art. 492 do CPC e à tese de que o acórdão é extra petita, o recurso não merece prosperar, porquanto o Tribunal estadual expressamente consignou que (fl. 3.066):<br>O pedido inicial, além do deferido em cognição perfunctória no agravo de instrumento supra mencionado, também continha pedido de negação de solicitações futuras de reembolso e de baixa nas pontuações NIP"s, sob pena de multa diária, que não foram abarcados pela tutela de urgência e tampouco apreciados na sentença, tanto é assim que houve concessão de liminar recursal nesta própria apelação, uma vez constatada a omissão alegada pela autora.<br>Assim, a modificação dessas premissas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.<br>Cito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico.<br>2. Ação de alimentos em que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negou provimento ao recurso da genitora e deu parcial provimento ao recurso do genitor, exonerando-o da obrigação de pagar pensão alimentícia à ex-cônjuge e autorizando o pagamento in natura das despesas escolares das filhas.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exoneração da pensão alimentícia à ex-cônjuge viola o princípio da dignidade da pessoa humana e; (ii) saber se houve violação dos arts. 397 e 492 do CPC, a autorização para pagamento in natura das despesas escolares das filhas, sem que haja reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal a quo concluiu que a genitora possui plena capacidade laborativa e não há impedimento ao exercício do trabalho, justificando a exoneração da pensão alimentícia.<br>5. A decisão de pagamento in natura das despesas escolares foi fundamentada na inadimplência costumeira da genitora, não configurando julgamento extra petita.<br>6. A análise das alegações de violação dos artigos 397 e 492 do CPC demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegação de violação do princípio da dignidade da pessoa humana não pode ser analisada em recurso especial, pois se trata de matéria constitucional, de competência do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exoneração de pensão alimentícia à ex-cônjuge é justificada quando há capacidade laborativa comprovada.<br>2. O pagamento in natura das despesas escolares não configura julgamento extra petita se fundamentado em inadimplência. 3. A análise de violação a princípios constitucionais não é cabível em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 397, 492; CC, art. 1.694; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.062.008/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/8/2017.<br>(AgInt no AREsp n. 2.854.643/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025. - sem destaques no original)<br>Quanto à apontada violação dos arts. 17 e 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, não analisou, sequer implicitamente, os referidos artigos, nem a tese de ausência de legitimidade ativa e de interesse processual da parte autora da ação.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.)<br>Acrescente-se que se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.<br>(AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)<br>Por fim, quanto ao mérito, o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbice na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ.<br>A propó sito, cito o seguinte precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CESSÃO DE DIREITO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS EM CLÍNICA E LABORATÓRIO NÃO CREDENCIADOS À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESEMBOLSO PRÉVIO PELO SEGURADO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO DE PLENO DIREITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OBJETO. NÃO HÁ DIREITO AO REEMBOLSO SEM O PRÉVIO DESEMBOLSO DOS VALORES. EXEGESE DO ART. 12, INCISO VI, DA LEI N. 9.656/1998. PROCEDIMENTO SEM RESPALDO EM LEI OU EM RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. POSSIBILIDADE DE COMETIMENTO DE FRAUDES. ACÓRDÃO REFORMADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível a cessão de direitos ao reembolso das despesas médico-hospitalares em favor de clínica particular - não conveniada à respectiva operadora de plano de saúde - que prestou atendimento aos segurados sem exigir qualquer pagamento. 2. Tendo o Tribunal de origem deliberado sobre os temas abordados nas razões do recurso especial, afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos do que dispõe o art. 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998, a operadora de plano de saúde é obrigada a proceder ao reembolso nos casos de i) urgência ou emergência ou ii) quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, observando-se os limites do contrato e de acordo com as despesas efetuadas pelo beneficiário. 4. O direito ao reembolso depende, por pressuposto lógico, que o beneficiário do plano de saúde tenha, efetivamente, desembolsado previamente os valores com a assistência à saúde, sendo imprescindível, ainda, o preenchimento dos demais requisitos legais previstos na Lei dos Planos de Saúde. Só a partir daí é que haverá a aquisição do direito pelo segurado ao reembolso das despesas médicas realizadas. Antes disso, haverá mera expectativa de direito. 5. Dessa forma, se o usuário do plano não despendeu nenhum valor a título de despesas médicas, mostra-se incabível a transferência do direito ao reembolso, visto que, na realidade, esse direito sequer existia. Logo, o negócio jurídico firmado entre as recorridas (clínica e laboratório) e os segurados da recorrente - cessão de direito ao reembolso sem prévio desembolso - operou-se sem objeto, o que o torna nulo de pleno direito. 6. Sem lei específica ou regulamentação expressa da Agência Nacional de Saúde - ANS, não há como permitir que clínicas e laboratórios não credenciados à operadora de plano de saúde criem uma nova forma de reembolso ("reembolso assistido ou auxiliado"), em completo desvirtuamento da própria lógica do sistema preconizado na Lei n. 9.656/1998, dando margem, inclusive, a situações de falta de controle na verificação da adequação e valores das consultas, procedimentos e exames solicitados, o que poderia prejudicar todo o sistema atuarial do seguro e, em último caso, os próprios segurados. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.959.929/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 30/11/2022. - sem destaques no original)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA