DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO BORTOLOZZO, CLAIR AMELIA BORTOLOZZO, CLAUDENIR BORTOLOZZO, PEDRINA ROCHA BORTOLOZZO, PEDRINA ROCHA COIMBRA e RUDIMAR BORTOLOZZO (ROBERTO e outros) contra decisão que julgou prejudicado o agravo em recurso especial em razão da superveniência de sentença de mérito nos autos originários, com julgamento procedente do pedido, rescisão contratual e determinação de imissão de posse após o trânsito. No caso, reconheceu-se a perda de utilidade do agravo por substituição da cognição sumária pela exauriente da sentença.<br>ROBERTO e outros apontam omissão quanto a (1) competência (federal e territorial), (2) irretroatividade da Lei 13.986/2020, (3) prejudicialidade externa (ADPF 342/ACO 2463/STF e ação anulatória) e (4) supostas violações ao contraditório, paridade de armas e não-surpresa.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>Os embargos merecem acolhimento, porém, sem efeitos modificativos.<br>(1) Competência (federal e territorial)<br>A sentença afastou expressamente a tese de deslocamento à Justiça Federal e quanto à competência territorial, apontou o julgamento já transitado em julgado do AI nº 2040193-04.2015.8.26.0000 (recurso diverso do que originou o declarado prejudicado pela decisão monocrática embargada), que concluiu pela natureza pessoal da demanda (rescisão contratual e multa), sendo a imissão de posse mero efeito, razão pela qual prevaleceu o foro de eleição de Campinas. No AI 2015678-89.2021.8.26.0000, o Tribunal paulista apenas observou que a matéria está coberta pela preclusão (art. 507), "ainda que se invoque ordem pública". A sentença reconheceu a vinculação à decisão do AI 2040193-04.2015.8.26.0000 e prosseguiu no mérito. Ou seja, inexiste razão para se prosseguir no AI 2015678-89.2021.8.26.0000, se prevaleceu, no julgamento de mérito, o que restou decidido no AI 2040193-04.2015.8.26.0000 quanto à competência territorial e nos fundamentos da própria sentença, quando à competência estadual e não federal. Assim, não subsiste utilidade em se revisar decisão interlocutória posterior, pois a questão da competência territorial encontra-se definitivamente solucionada em agravo diverso do que originou o recurso declarado prejudicado e a funcional deve ser discutida em apelação e possíveis irresignações sucessivas.<br>(2) Irretroatividade da Lei 13.986/2020<br>É exato que o AI nº 2015678-89.2021.8.26.0000 tratou do tema para indeferir o sobrestamento, consignando a incidência, "em tese", da regra de exceção do art. 1º, §2º, III, da Lei 5.709/71 (incluída pela Lei 13.986/2020). Porém, sobreveio sentença que afastou a nulidade/simulação e reconheceu a validade dos negócios jurídicos à luz do art. 104 do CC, solucionando o mérito sem se apoiar na retroatividade da lei nova. Com isso, desapareceu a utilidade de revisar a decisão interlocutória por via do recurso declarado prejudicado. A sentença validou os negócios por critérios civilistas, bastando isso para sustentar a improcedência das teses de nulidade, independentemente do debate intertemporal. De toda forma, a sentença resolveu o mérito por fundamentos autônomos (art. 104 do CC), o que torna irrelevante a revisão do acórdão interlocutório para o desfecho atual.<br>(3) Prejudicialidade externa (ADPF 342/ACO 2463/STF e ação anulatória)<br>O AI nº 2015678-89.2021.8.26.0000 apreciou e rejeitou o pedido de sobrestamento por prejudicialidade externa com fundamento de que a própria regra de exceção tornava irrelevante o sobrestamento. A sentença, depois, julgou o mérito e encerrou a controvérsia, definindo que eventual julgamento posterior que venha a interferir no resultado deve representar solução na forma de recuperação de perdas e danos, de maneira que o fundamento em questão restou superado. Eventuais repercussões de decisões futuras deverão ser examinadas em via própria.<br>(4) Supostas violações ao contraditório, paridade de armas e não-surpresa<br>A suposta violação ao contraditório, paridade de armas e não-surpresa apontada por ROBERTO e outros decorre da aplicação, pelo Tribunal estadual, da Lei nº 13.986/2020 ao indeferir o pedido de sobrestamento em agravo de instrumento. Todavia, o próprio acórdão estadual deixou assente que o conhecimento da lei é presunção jure et de jure e que o art. 10 do CPC não impõe ao julgador a obrigação de intimar previamente as partes acerca dos dispositivos legais passíveis de aplicação, razão pela qual não houve decisão surpresa. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA.  ..  2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.  ..  5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe de 1/08/2017 - sem destaque no original.)<br>Na prática, contudo, esse debate restou superado, quando sobreveio a sentença de mérito porque não houve aplicação da Lei nº 13.986/2020. A nulidade/simulação foi afastada e reconheceu-se a validade dos negócios jurídicos com base em fundamentos civilistas (art. 104 do CC). Ou seja, não reiterou nem dependeu da aplicação da lei nova que havia sido invocada pela segunda instância no julgamento do agravo. Logo, mesmo que se admitisse algum vício formal no AI (decisão surpresa), isso não teria repercussão prática, porque o mérito foi resolvido de forma autônoma na sentença. A decisão monocrática considerou exatamente isso, a superveniência da sentença esvaziou o interesse do apelo nobre.<br>A definição do destino de um agravo de instrumento após a prolação da sentença não deve resultar, na verdade, apenas da simples incidência dos critérios de cognição e hierarquia. É indispensável avaliar as circunstâncias fáticas e processuais concretas. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso.  5. Embargos de divergência não providos.<br>(Embargos de Divergência no REsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão - sem destaque no original.)<br>No caso dos autos, essa avaliação levou à conclusão de que as discussões travadas no AI que deu origem ao recurso julgado prejudicado restaram totalmente superadas, quando sobreveio sentença, cabendo, a partir de então, apenas a insurgência através da apelação e possíveis vias recursais sucessivas.<br>Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, apenas para prestar os esclarecimentos acima.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>EMENTA