DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CRISLANE PATRÍCIA DOS SANTOS SILVA, assistente de acusação, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença condenatória à pena em 34 anos, 9 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV e 121, I, III e IV, c/c art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 972/977), alega a recorrente violação do art. 61, II, "d", do Código Penal.<br>Argumenta que a qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, III, do CP), reconhecida pelo Conselho de Sentença, deveria ser aplicada como agravante genérica na segunda fase da dosimetria, por se tratar de circunstância autônoma e não confundível com os vetores da primeira fase, afastando-se a conclusão de bis in idem adotada pelo acórdão recorrido.<br>Salienta que "o meio cruel não se resume à pluralidade de golpes ou à brutalidade do crime, mas sim à forma com que a violência foi empregada para prolongar o sofrimento da vítima" (e-STJ fl. 975), notadamente porque, no caso, "a agressão envolveu idosos indefesos, sendo um deles cadeirante, o que torna evidente a necessidade de aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "d" do CP" (e-STJ fl. 976).<br>Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial, manifestando-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Como se observa, busca a assistente de acusação a consideração da qualificadora do meio cruel como circunstância agravante genérica, nos termos do art. 61, II, "d", do Código Penal.<br>Argumenta, para tanto, que "a agressão envolveu idosos indefesos, sendo um deles cadeirante", prolongando o sofrimento das vítimas, o que ensejaria, sem implicar bis in idem, o reconhecimento da agravante do meio cruel.<br>Sobre a questão, a orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que, no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17/3/2017). Nesse sentido: AgRg no HC n. 713.129/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.<br>No caso, o acórdão recorrido, ao manter a dosimetria da pena, asseverou (e-STJ fls. 953-957):<br>12. No mérito, inicialmente, afirma a assistente de acusação Crislane Patrícia dos Santos Silva que a qualificadora prevista no art. 121, §2º, III, do CP, seja reconhecida como agravante na segunda fase da dosimetria da pena. Por outro lado, afirma Jamerson Matias que as circunstâncias da senilidade e da enfermidade da vítima fatal integram a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do Código Penal, motivo pelo qual sua utilização como agravantes, na segunda fase da dosimetria das penas, deve ser afastada.<br>13. Pois bem.<br>14. É cediço, conforme jurisprudência do STJ, que havendo o reconhecimento de mais de uma qualificadora, como nos presentes autos, resta autorizada a valoração negativa das excedentes no âmbito das circunstâncias judiciais ou agravantes (HC n. 453.169/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, D Je de 17/6/2019.).<br>15. In casu, como dito, o Conselho de Sentença reconheceu a presença de três qualificadoras (motivo torpe, de meio cruel e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima). A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima foi utilizada para qualificar o delito, ao tempo que a do motivo torpe foi utilizada para agravar a pena, na segunda fase da dosimetria.<br>16. Após oposição de embargos de declaração, o Juízo reconheceu a omissão quanto à apreciação da outra qualificadora excedente (meio cruel), porém deixou de valorá-la em razão de bis in idem, conforme sentença de fls. 853/855, posto que "a culpabilidade foi valorada na primeira fase de dosimetria em razão da brutalidade da conduta. A brutalidade, embora tenha conceito diverso de crueldade, o fundamento fático que importa o reconhecimento nesse processo é idêntico.".<br>17. Vejamos como o Juízo sentenciante fundamentou a dosimetria, nos pontos atacados, em relação a ambos os crimes:<br>A) homicídio de Cícero Sebastião dos Santos: A culpabilidade do réu é reprovável. Há, nos autos, prova de que o crime ocorreu com brutalidade. As provas indicam que o a vítima teria sido atingida com pluralidade de golpes, elementos estes concretos que autorizam a majoração da pena, pois extrapolam o próprio tipo penal (AgRg no AREsp n. 1.872.016/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.). Valoro, assim, esta circunstância judicial em desfavor do réu.<br>O réu não possui maus antecedentes. Não há, no processo, elementos que permitam concluir sobre a conduta social e a personalidade do agente.<br>Deixo de valorar essas circunstâncias.<br>No que diz respeito aos motivos do crime, embora os jurados tenham reconhecido a torpeza da conduta, destaco que, a sua utilização nesta etapa da dosimetria, representaria bis in idem. Isso porque, embora tenha sido reconhecida como qualificadora, poderá ser utilizada na segunda etapa da dosimetria, como circunstância agravante. Deixo, assim, de valorar essa circunstância em seu desfavor.<br>As circunstâncias do crime são reprováveis. Para tanto, destaque-se que o crime foi praticado na frente da esposa da vítima. Nesses casos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há desvio de natureza comportamental, que justifica a exasperação da pena base na primeira fase da dosimetria (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.757.409/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.). Valoro, assim, essa circunstância em seu desfavor.<br>As consequências do crime são normais à espécie delitiva e considero como circunstância neutra o comportamento da vítima, que em nada contribuiu para o fato.<br>Segundo o Superior Tribunal de Justiça, que "considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (..) não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria" (HC 407.727/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).<br>Assim, nesta primeira fase da dosimetria (arts. 59 e 68 do CP), diante da valoração de 2 circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime) em desfavor do réu, aumento sua pena-base em 1/4 (HC 407.727/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017), pois suficiente e proporcional para fixação desta pena base nesta etapa, fixando-a em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.<br>Na segunda fase da dosimetria, analiso as circunstâncias atenuantes e agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d" do Código Penal). Presente também a agravante da motivação torpe, reconhecida pelos jurados em plenário de julgamento quando quesitado esse fato (art. 61, I, "a" do CP), do crime ter sido cometido contra idoso (art. 61, II, "h" do CP) e do crime cometido contra enfermo (art. 65, II, "h" do CP), essas duas também reconhecidas pelos jurados na quesitação. Diante do concurso de atenuantes e agravantes, confissão espontânea e torpeza, considerando que ambas são preponderantes (art. 67 do CP), compenso-as, adotando, para tanto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC n. 545.726/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020. Adoto o critério de 1/6 para cada agravante reconhecida em face do réu. Fixo a pena do réu em 22 (vinte e dois) anos de reclusão.<br> .. <br>B) homicídio de Maria José da Silva:<br>A culpabilidade do réu é reprovável. Há, nos autos, prova de que o crime ocorreu com brutalidade. As provas indicam que o a vítima teria sido atingida com pluralidade de golpes, elementos estes concretos que autorizam a majoração da pena, pois extrapolam o próprio tipo penal (AgRg no AR Esp n. 1.872.016/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, D Je de 27/9/2022.). Valoro, assim, esta circunstância judicial em desfavor do réu.<br>O réu não possui maus antecedentes. Não há, no processo, elementos que permitam concluir sobre a conduta social e a personalidade do agente. Deixo de valorar essas circunstâncias.<br>No que diz respeito aos motivos do crime, embora os jurados tenham reconhecido a torpeza da conduta, destaco que, a sua utilização nesta etapa da dosimetria, representaria bis in idem. Isso porque, embora tenha sido reconhecida como qualificadora, poderá ser utilizada na segunda etapa da dosimetria, como circunstância agravante.<br>Do mesmo modo são as circunstâncias do crime, que também foram reconhecidas pelo jurados e que serão utilizadas em outra fase da dosimetria. Deixo, assim, de valorar essas circunstâncias judiciais em seu desfavor. As consequências do crime são reprováveis.<br>As declarações prestadas pela vítima em plenário indicam que o crime imprimiu expressivo abalo emocional a essa, consistente na informação de que a vítima teria, inclusive, tido que vender a casa em razão das lembranças do fato. Fora isso, apresentou-se bastante abalada ao rememorar os fatos, necessitando de auxílio dos presentes em plenário. Tais fatos, amparados em elementos concretos, impõe a majoração da pena base (AgRg no HC n. 743.109/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.). Valoro, assim, essa circunstância judicial em seu desfavor.<br>Por fim, considero como circunstância neutra o comportamento da vítima, que em nada contribuiu para o fato.<br>Segundo o Superior Tribunal de Justiça, que "considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (..) não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria" (HC 407.727/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).<br>Assim, nesta primeira fase da dosimetria (arts. 59 e 68 do CP), diante da valoração de 2 circunstâncias judicias (culpabilidade e consequências do crime) em desfavor do réu, aumento sua pena-base em 1/4 (HC 407.727/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017), pois suficiente e proporcional para fixação desta pena base nesta etapa, fixando-a em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.<br>Na segunda fase da dosimetria, analiso as circunstâncias atenuantes e agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d" do Código Penal). Presente também a agravante da motivação torpe, reconhecida pelos jurados em plenário de julgamento quando quesitado esse fato (art. 61, I, "a" do CP) e do crime ter sido cometido contra idoso (art. 61, II, "h" do CP) também reconhecidas pelos jurados na quesitação. Diante do concurso de atenuantes e agravantes, confissão espontânea e torpeza, considerando que ambas são preponderantes (art. 67 do CP), compenso-as, adotando, para tanto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC n. 545.726/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020. Adoto o critério de 1/6 para cada agravante reconhecida em face do réu. Fixo a pena do réu em 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão.<br>18. Apesar do esforço argumentativo, entendo que a tese veiculada no apelo de Crislane Patrícia dos Santos Silva não merece prosperar.<br>19. Afirma a recorrente que "o meio cruel restou evidenciado em cada detalhe das circunstâncias do crime", posto que as vítimas eram "dois idosos, um deles cadeirante, que estavam em sua residência, já no período noturno", não podendo ser confundida a "crueldade intensa da conduta do réu com a mera quantidade de golpes sofridos pelas vítimas.".<br>20. Entretanto, analisando detidamente a dosimetria, observa-se que o fato de as vítimas serem idosas, uma delas cadeirante, já serviram de fundamento para agravar a penados crimes praticados, visto que foi considerada a idade e a condição de deficiência de uma das vítimas para agravar a pena, na segunda fase da dosimetria. A tese defensiva pleiteia que tais fatos sejam considerados para configurar o meio cruel, porém o Juízo sentenciante já valorou tais circunstâncias para fixar a pena, motivo pelo qual a aplicação da qualificadora do meio cruel para agravar o delito, com fundamento na idade e na condição de deficiente de uma das vítimas, na segunda fase da dosimetria, configuraria inevitável bis in idem, visto que a crueldade, embora não tenha sido considerada como circunstância agravante, foi dissolvida nos demais fatores que compuseram a dosimetria da pena imposta ao recorrido.<br> .. <br>Do excerto, nota -se que o Tribunal local concluiu que, no caso, o uso da qualificadora do meio cruel como circunstância agravante genérica implicaria bis in idem, tendo em vista que a idade avançada das vítimas foi considerada para agravar a pena, nos termos do art. 61, II, "h", e o fato de uma delas ser deficiente também fora valorada na segunda fase, conforme o art. 65, II, "h", ambos do Código Penal.<br>Salientou-se ainda que a culpabilidade foi valorada negativamente em face da extrema brutalidade dos crimes, evidenciando reprovabilidade aumentada da conduta do réu, que deferiu inúmeros golpes contra as vítimas, utilizando-se de barras de ferro e de madeira.<br>Diante de tais considerações, sem razão a ora recorrente, ao sustentar a ausência de bis in idem na utilização da qualificadora do meio cruel como circunstância agravante genérica.<br>Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA