DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO HENRIQUE ALBINO GETULIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2237133-87.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, ocasião em que foram apreendidas 60 porções de crack, 45 porções de cocaína, dinheiro em espécie fracionado e aparelhos celulares.<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal estadual.<br>A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, alegando que a quantidade de droga não seria expressiva e que a reincidência, isoladamente, não justificaria a segregação. Postula a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A autoridade coatora prestou informações (fls. 35/69 e 73/82).<br>Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 86/92).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)<br>Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A prisão preventiva constitui medida excepcional no ordenamento jurídico pátrio, somente admitida quando demonstrados, mediante fundamentação concreta, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal: prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e a presença de, ao menos, um dos fundamentos legais (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguração da aplicação da lei penal), além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso concreto, a decisão de primeiro grau e o acórdão impugnado apresentaram fundamentação robusta e concreta para a manutenção da custódia cautelar.<br>A apreensão de 105 porções de entorpecentes (60 de crack e 45 de cocaína), acrescida de dinheiro fracionado e múltiplos aparelhos celulares, evidencia estrutura organizada para a mercancia de drogas, não se tratando de conduta isolada ou de menor potencial ofensivo.<br>O paciente é reincidente específico em tráfico de drogas e estava em cumprimento de pena em regime aberto quando praticou o novo delito. Tal circunstância demonstra que a condenação anterior não foi suficiente para dissuadi-lo da prática criminosa, evidenciando desprezo às normas penais e persistência na delinquência.<br>A reincidência específica, aliada ao contexto fático (prática de novo crime enquanto cumpria pena), configura elemento concreto que autoriza inferir elevado risco de reiteração delitiva.<br>A conjugação dos elementos acima - reincidência específica, cumprimento de pena em regime aberto, apreensão de quantidade expressiva de drogas - autoriza concluir pela existência de fundado receio de reiteração criminosa, justificando a custódia para garantia da ordem pública.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>3. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que "o perigo gerado pelo estado de liberdade (art. 312 do CPP) se encontra delineado pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela considerável quantidade e diversidade de droga apreendida na ocasião, no caso, 195,0g de cocaína e 241,6g de maconha, além de um revólver municiado com dois cartuchos intactos, bem como, decorre da reiteração delitiva do autuado, reincidente, ostentando condenação penal transitada em julgado pela prática do delito de roubo majorado, estando, inclusive, em cumprimento de pena, além de responder a ação penal pela prática do delito de roubo majorado e corrupção ativa e ter sido beneficiado com liberdade provisória/alvará de soltura em 25/03/2022 e 27/06/2022, oportunidades em que lhe foram impostas medidas cautelares diversas da prisão" (e-STJ fl. 16).<br>4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 899.585/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGENS POR PORTE DE ARMA DE FOGO E LESÃO CORPORAL. ENVOLVIMENTO COM A CRIMINALIDADE. AGRAVANTE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA E VOLTOU A DELINQUIR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>2. No particular, além da quantidade de droga apreendida, em tese, com o agravante ser expressiva e nociva - 72,79g (setenta e dois gramas e setenta e nove centigramas) de crack, 4,83g (quatro gramas e oitenta e três centigramas) de cocaína e 17,96g (dezessete gramas e noventa e seis centigramas) de maconha (apreendido na residência do recorrente que era utilizada como espécie de depósito), as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública e a fim de evitar o risco de reiteração delitiva, consignando que, apesar de primário e possuidor de bons antecedentes, o agravante possui passagens por crimes como porte de arma de fogo e lesão corporal, reforçando o envolvimento com a criminalidade, além do fato de que estaria em gozo de liberdade provisória desde 23/12/2023. Isto é, em menos de 6 meses teria voltado a delinquir, o que indicaria seu envolvimento com o mundo criminoso. Ademais, há fortes indícios de que os réus, juntamente com a menor J. C. S. S., associaram-se de forma estável e permanente para a prática reiterada do crime de tráfico de droga.<br>3. Assim, a quantidade, diversidade e a natureza da droga são aspectos relevantes, mas, no caso, não foram os únicos levados em consideração pelo Tribunal de origem para justificar a manutenção da prisão preventiva do recorrente. Tal cenário, como visto, além de demonstrar a gravidade exacerbada da conduta perpetrada, evidencia a periculosidade social do acusado, apontando para um provável e significativo envolvimento com a criminalidade.<br>4. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 200.762/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>Considerando o perfil criminológico do paciente e as circunstâncias concretas do delito, revela-se inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A reiteração criminosa, mesmo durante o cumprimento de pena, demonstra que medidas menos gravosas não seriam aptas a salvaguardar a ordem pública.<br>O artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. No entanto, a análise de cabimento deve considerar a suficiência e adequação das medidas alternativas ao caso concreto, não se tratando de mera presunção abstrata.<br>A pretensão defensiva de questionar a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante, demandaria aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a natureza estreita do habeas corpus.<br>Portanto, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício .<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA