DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAVALIAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, PREVISTA NOS ARTS. 536 E 537 DO CPC, VISA COMPELIR A PARTE A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. O VALOR DEVE SER COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO, SEM SER DESPROPORCIONAL OU EXORBITANTE. 2. É ADMITÍVEL A IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES CONTRA O PODER PÚBLICO, DESDE QUE OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 2. CASO EM QUE A MULTA FOI FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, TENDO EM VISTA O ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. NÃO HÁ ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO, QUE SE MOSTROU INSUFICIENTE PARA EVITAR O DESCUMPRIMENTO. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta que houve atraso no cumprimento da obrigação em razão de providências operacionais e de documentos sob posse da Caixa Econômica Federal, além de ter sido requerida dilação de prazo nos autos de origem; ademais, aduz que o valor consolidado das astreintes restou muito elevado, devendo ser reduzido, trazendo a seguinte argumentação:<br>Eminentes julgadores, o presente caso versa sobre a possibilidade de fixação de multa diária no valor de R$ 100,00/dia, sem teto para sua aplicação e, posteriormente fixada em R$ 22.000,00 nos autos originários que ensejaram o agravo, ante a mora da EMGEA no cumprimento da obrigação.<br>Em breve síntese, nos autos originários nº 5017209-22.2022.4.04.7001, a EMGEA teria se comprometido a enviar a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel para a emissão da carta de quitação. Após o envio do documento, disponibilizaria, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, o termo de quitação para transferência do imóvel.<br>Em 05/07/2023, foi proferido despacho intimando a EMGEA para que "disponibilize o termo de quitação para a transferência do imóvel, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil". No entanto, não foi estabelecido um teto para a aplicação da multa diária.<br>A EMGEA, no dia 03/04/2024, conforme procedimento padrão adotado pela Empresa, disponibilizou nos autos "INSTRUMENTO PARTICULAR DE AUTORIZAÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA", para que a parte pudesse diligenciar junto ao cartório e realizar a baixa da hipoteca.<br>Diante do lapso para cumprimento o juízo fixou multa em R$ 22.000,00, o que ensejou interposição de Agravo de Instrumento.<br>Foi proferido acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o agravo interno, com o seguinte fundamento:<br> .. <br>Assim, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, optou por manter a aplicação da multa-diária em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso e a consolidação da multa em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).<br>Opostos embargos declaratórios, a fim de demonstrar que o decisum embargado foi contraditório, pois refere que a demora no atendimento foi injustificada, o que não condiz com o teor dos autos originários, deixando de aplicar o teor do inciso II do §1ª do artigo 537 do Código de Processo Civil, estes restaram rejeitados.<br>Destarte, interpõe-se o presente recurso em face da decisão que claramente vai contra a jurisprudência desta Corte Superior, bem como ofende diretamente a legislação federal, mais precisamente no art. 537, § 1º, do CPC.<br>Ora, em suas razões de decidir, a colenda turma expôs que "não há qualquer excesso a ser afastado. A multa discutida foi fixada na decisão do processo 5017209-22.2022.4.04.7001/PR, evento 48, DESPADEC1, em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento do acordo homolocado no processo 5017209-22.2022.4.04.7001/PR, evento 34, SENT1. Como bem apontado pelo Juízo a quo na decisão discutida, "Ficou estabelecido no acordo homologado no evento 34 que a Emgea deveria expedir o Termo de Liberação de Hipoteca no prazo de 45 dias após receber a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel. Tal documento foi recedido pela executada no dia 16/03/2023, conforme demonstram os documentos anexados no evento 41. Porém, o termo de quitação foi apresentado nos autos somente no dia 03/04/2024, conforme evento 73, OUT2, ou seja, mais de 383 dias após o prazo acordado".<br>Todavia, não foi apreciado pelo douto juízo que não se tratou de demora injustificada, uma vez que, nos autos de origem, houve solicitação de dilação de prazo. A obrigação de fazer demandava providências operacionais relacionadas a documentos que a EMGEA não possui, estando de posse da Caixa Econômica Federal, razão pela qual o comando judicial não pôde ser cumprido em tempo hábil. No entanto, ignorando tais circunstâncias, viu por bem o Juízo manter a aplicação de multa de R$ 100,00 dia, consolidada em R$ 25.000.00.<br>Desta forma, a luz do que prevê o art. 537, § 1, inciso II, do CPC, que admite a possibilidade de redução da multa por descumprimento nos casos em que haja justa causa, é contraditório não aplicar a redução ao presente caso, em que foram tecidas inúmeras justificativas.<br>Portanto, a decisão também vai contra o previsto no art. 537, § 1º, incisos I e II, do CPC:<br> .. <br>O artigo 537, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro, trata sobre as astreintes, que são multas cominatórias impostas pelo juiz para assegurar o cumprimento de uma obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.<br>O objetivo principal das astreintes é forçar o devedor a cumprir a obrigação fixada na sentença ou na decisão judicial.<br>O caput do artigo esclarece que a imposição da multa independe de pedido expresso da parte interessada. Isso significa que o juiz pode determinar a aplicação das astreintes ex officio, ou seja, por iniciativa própria, ao identificar a necessidade de garantir o cumprimento da obrigação.<br>Já o parágrafo do artigo, prevê que valor da multa pode ser ajustado pelo juiz da execução se ele entender que o montante fixado inicialmente se tornou insuficiente, excessivo ou se o obrigado justa causa para o descumprimento. Essa flexibilidade permite ao juiz adaptar a multa às circunstâncias do caso concreto, garantindo que a penalidade seja proporcional e eficaz.<br>Assim, evidente que no caso dos autos, além de a multa ser desnecessária, face a justificativa, é excessiva, onerando de maneira desproporcional uma das partes, sendo viável a aplicação do disposto no art. 537, § 1º, deixando de consolidar a multa em razão do cumprimento da obrigação pela EMGEA ou, subsidiariamente, reduzindo seu valor.<br>Assim, a respeitável decisão recorrida é totalmente equivocada quando mantém a aplicação da multa diária, consolidada em R$ 22.000,00, devendo a respectiva decisão ser reformada para afastar a multa ou reduzir o seu valor.<br>Ante o exposto, requer o provimento do presente Recurso Especial para fins de reformar o acórdão recorrido (fls. 48-52).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, no que diz respeito à alegação de que houve atraso no cumprimento da obrigação em razão de providências operacionais e de documentos sob posse da Caixa Econômica Federal, além de ter sido requerida dilação de prazo nos autos de origem, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à alegação de que o valor consolidado das astreintes restou muito elevado, devendo ser reduzido, por sua vez, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Quanto ao valor da multa aplicada, tenho que não há qualquer excesso a ser afastado.<br>A multa discutida foi fixada na decisão do processo 5017209-22.2022.4.04.7001/PR, evento 48, DESPADEC1, em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento do acordo homolocado no processo 5017209-22.2022.4.04.7001/PR, evento 34, SENT1.<br>Como bem apontado pelo Juízo a quo na decisão discutida, "Ficou estabelecido no acordo homologado no evento 34 que a Emgea deveria expedir o Termo de Liberação de Hipoteca no prazo de 45 dias após receber a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel. Tal documento foi recedido pela executada no dia 16/03/2023, conforme demonstram os documentos anexados no evento 41. Porém, o termo de quitação foi apresentado nos autos somente no dia 03/04/2024, conforme evento 73, OUT2, ou seja, mais de 383 dias após o prazo acordado" (grifo nosso).<br>Ora, é necessário o equilíbrio entre o valor fixado a título de multa, seu potencial de inibir o descumprimento da determinação judicial e sua capacidade de compensar a lesão suportada pela parte contrária, em caso de descumprimento ou cumprimento tardio da ordem.<br>Com essa observação, destaco que não vejo qualquer abusividade na multa diária fixada no valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento da determinação. Atingiu-se o montante de R$ 22.000,00 apenas em razão da desídia da própria parte agravante no cumprimento da ordem expedida nos autos de origem.<br>Pontue-se, ademais, que valor inferior a R$ 100,00 por dia não teria potencial de inibir o descumprimento da determinação judicial. Veja-se, aliás, que sequer tal valor teve esse efeito, não impedindo que a determinação fosse cumprida com um atraso de mais de um ano.<br>Não há razoabilidade em pretender, após o atraso verificado, diminuir a multa aplicada, considerando-se que não há qualquer irregularidade em seu valor diário e tendo em vista que a cominação só atingiu alto valor total em razão da omissão da própria parte agravante no cumprimento da determinação (fl. 31).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA