DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WENDEL SOARES FERREIRA JULIO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502661-61.2024.8.26.0542).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime prisional fechado, e 14 dias-mula, pelo crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal.<br>A defesa ressalta a adequação da via eleita por não demandar revolvimento fático, pleiteando a valoração jurídica das condutas já reconhecidas pelas instâncias inferiores.<br>Sustenta ilegalidade na exasperação da pena-base em 1/4 por fundamentação genérica, tendo em vista que a culpabilidade é aumentada pelo fato do paciente estar na posse de grande quantidade de bens, bem como os vendia em horário de madrugada, o que dificulta a vigia da sociedade e agentes policiais.<br>Conclui que a pena-base que foi fixada em 1/4 acima do mínimo legal, deve ser readequada e fixada no patamar mínimo, acrescentando, subsidiariamente, que o aumento na fração de 1/4 se mostra desproporcional, devendo ser reduzido a patamar que não supere 1/8 da pena mínima.<br>Pleiteia, na segunda fase, o reconhecimento e a compensação da atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP) com a agravante da reincidência, nos termos do art. 67 do CP. Afirma que o paciente confessou aos Guardas Municipais no momento da prisão, e em juízo.<br>Pontua-se que o regime inicial fechado foi fixado porque o paciente seria reincidente, e pela pena final aplicada, mas, redimensionada a reprimenda e reconhecida a compensação, o regime inicial de cumprimento da pena poderá ser o semiaberto.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para (i) o redimensionamento da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, redução da exasperação da primeira fase para fração "que não supere 1/8 da pena mínima; (ii) o reconhecimento da atenuante da confissão e sua compensação com a agravante da reincidência (art. 67 do CP); (iii) a readequação do regime inicial, com fixação do regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A tutela de urgência na via do habeas corpus, sobretudo nesta Corte Superior, reveste-se de caráter absolutamente excepcional, cabível apenas quando demonstrado, de forma clara e inequívoca, o constrangimento ilegal apontado.<br>No caso em exame, entretanto, não se evidencia, de plano, a plausibilidade jurídica das alegações deduzidas na impetração, razão pela qual a apreciação mais detida da matéria deve ser reservada ao momento oportuno do julgamento de mérito.<br>Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.<br>Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.<br>Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.<br>Publique-se.  Intimem-se. <br>EMENTA