DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEODILMA DANTAS SOARES TAKAHASHI à decisão de fls. 1432-1433 que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante "Dessa forma, se a documentação já estava nos autos do processo AREsp 2997963/RN (2025/0271154-9), a disposição do STJ, não se pode falar em aplicação da Súmula 115, pois a cadeia de representação está regular, a documentação é anterior a interposição do Recurso Especial, é comprovadamente original, já estava devidamente juntada nos autos, pois os mesmos subiram em sua integralidade ao STJ, e tudo não passou de um erro material, que deve ser corrigido" (fl. 1438).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que a representação processual da parte embargante está regular com a procuração anexada à fl. 474.<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA