DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS (suscitante) e o Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS (suscitado).<br>Em decisão de e-STJ fls. 1730-1734, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, o conflito de competência foi conhecido para declarar competente o juízo laboral.<br>Face a referida decisão, foi interposto agravo interno, desprovido em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1802-1809):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SITUAÇÃO ESPECÍFICA. CLÁUSULAS DO CONTRATO. DEMANDA AJUIZADA APENAS EM DESFAVOR DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do conflito de competência e declarou competente o juízo trabalhista. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o provimento do recurso. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a competência jurisdicional para o julgamento de demanda relativa à complementação de aposentadoria fundada em cláusula prevista no contrato de trabalho, proposta exclusivamente contra a ex-empregadora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O STF firmou entendimento no RE 586.453/SE no sentido da competência da Justiça comum para demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar.<br>4. Contudo, no presente caso, a pretensão foi deduzida apenas contra as ex-empregadoras, fundada em cláusulas contratuais oriundas da relação de trabalho, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, sendo a controvérsia fundada exclusivamente em normas internas das ex-empregadoras e não envolvendo entidade de previdência complementar no polo passivo, compete à Justiça do Trabalho o julgamento da demanda (CC n. 71.848/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/3/2015; CC n. 127.715/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 4/9/2014).<br>6. A alegação de que o benefício é custeado por entidade de previdência complementar não altera a competência, sendo matéria a ser eventualmente tratada perante o juízo competente.<br>7. A questão da formação de litisconsórcio necessário com a entidade de previdência não é objeto do conflito de competência, não cabendo sua análise neste momento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Após a decisão colegiada, em petição de fls. 18-8-1912 (e-STJ), veio aos autos a CPFL TRANSMISSÃO S.A, uma das demandadas na demanda original, pleiteando a nulidade dos atos praticados bem como a reabertura de prazo para, eventualmente, apresentar recurso quanto a decisão que conheceu do conflito de competência (e-STJ fls. 1730-1734), sob o argumento de que, desde a origem, houve erro de cadastro do seu representante e, por isso, não foi intimada de nenhum ato do presente conflito.<br>Vejamos (e-STJ fls. 1818-1820):<br>"2. Da análise dos autos, constata-se que a defesa das empresas na Justiça do Trabalho foi unificada, com retificação do polo passivo, posteriormente, para constar a CEEE-D, a CPFL Transmissão S. A. ("CPFL"), e CEEE-PAR, haja vista o processo de desestatização das empresas do então Grupo CEEE, no qual a CEEE-D foi adquirida pelo Grupo Equatorial enquanto a CEEE-T foi adquirida pelo Grupo CPFL. Após proferida a sentença, a CEEE-D passou a ser representada por outro escritório, a saber, o patrono que a representa atualmente no Conflito de Competência em referência.<br>3. Em que pese a tramitação na Justiça do Trabalho (0020843-80.2020.5.04.0023), ter ocorrido com a CEEE-D, CPFL e CEEE-Par no polo passivo, com o recebimento dos autos na Justiça Comum (5108184-97.2023.8.21.0001), houve erro de cadastro, vez que incluídos apenas a CEEE-D e o Estado do Rio Grande do Sul. Vejamos:<br>(..)<br>4. Constatado o equívoco, a parte autora requereu expressamente na origem a retificação do polo para incluir a CPFL (Doc. 02), o que não foi observado pelo juízo, ocorrendo a remessa a esse e. STJ sem o cadastro correto das partes interessadas.<br>5. Ou seja, a CPFL não foi intimada em nenhum momento acerca dos atos praticados nos autos em comento desde sua redistribuição à Justiça Comum, sob a numeração 5108184- 97.2023.8.21.0001.<br>6. O equívoco foi reiterado após a decisão de id. 1.648/1.683, proferida pelo magistrado da 15ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que suscitou o conflito negativo de competência em 10.11.2023.<br>7. Em outras palavras, a instauração de incidente processual de Conflito de Competência nº. CC 201.379/RS perante este STJ reproduziu o erro material do Tribunal de Justiça, gerando igualmente nulidade nos presentes autos."<br>É o relatório. Decido.<br>O conflito de competência é um incidente processual previsto no art. 66 do Código de Processo Civil, com procedimento simplificado, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional.<br>CPC. Art. 66. Há conflito de competência quando:<br>I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;<br>II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;<br>III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.<br>Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.<br>Não se observa no Código de Processo Civil ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Artigos 193 a 198), previsão determinando a intimação dos interessados, mas apenas dos órgãos envolvidos no conflito.<br>Sobre o tema, esta Corte já decidiu que no conflito "não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados, inexistindo previsão legal de intimação dos interessados para manifestação." (AgRg no CC n. 175.871/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 12/2/2021.)<br>"Por essa razão, não há dispositivo determinando sua oitiva. Quando o conflito for suscitado pelos juízes da causa, figurarão como meros interessados os outros sujeitos processuais." (AgRg no CC n. 107.283/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 21/8/2014.)<br>Assim, " (..) a falta de intimação da defesa para se manifestar no conflito de competência não caracteriza nulidade."(AgRg no REsp n. 1.779.309/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO NA ANOTAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. IMPROCEDÊNCIA. ARGUIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Suscitado o conflito negativo de competência pelos juízes envolvidos na causa, não há que se falar em intimação dos interessados para manifestação no incidente, por falta de previsão legal.<br>2. Não há ofensa ao princípio da colegialidade se a questão suscitada é decidida com lastro na jurisprudência dominante do tribunal, conforme autoriza o art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3º do Código de Processo Penal.<br>3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o delito consistente em omitir a anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social compete à Justiça Estadual, caso não haja lesão a bens, serviços ou interesses da União. É o que prevê a Súmula n. 62 desta Corte.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no CC n. 107.283/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 21/8/2014.)<br>EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA PRÓXIMO AO MEIO SOCIAL E FAMILIAR. DIREITO RELATIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Esgotada a competência jurisdicional desta Corte Superior com o trânsito em julgado da decisão que resolveu o conflito de competência, inviável, por meio de petição avulsa - após a certificação do trânsito em julgado - postular a declaração de nulidade dos atos bem como a inexistência de conflito de competência" (AgInt no CC 161.623/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 28/06/2019).<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte, o conflito de competência tem natureza de incidente processual, não recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional. Por isso, não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados, inexistindo previsão legal de intimação dos interessados para manifestação.<br>3. É pacífico o entendimento jurisprudencial deste STJ no sentido de que o cumprimento da pena do sentenciado em unidade prisional próxima ao seu meio social e familiar não configura direito absoluto. Precedentes.<br>4. Agravo não conhecido.<br>(AgRg no CC n. 175.871/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 12/2/2021.)<br>Ante o exposto, indefir o o pedido.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA