DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por THAYNARA SOARES BARBOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E BICICLETA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES DA CULPA DA APELADA PELA COLISÃO - DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA QUE ALEGA QUE OLHOU NO RETROVISOR E ABRIU A PORTA LENTAMENTE - ABERTURA IMPRUDENTE DA PORTA DO VEÍCULO QUE INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA BICICLETA - INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DO CTB. PRONTUÁRIO MÉDICO QUE CONSTOU NO DIA DOS FATOS TRAUMA LEVE, DOR LEVE, SEM PERDA DA FUNÇÃO - RELATÓRIOS QUE ATESTAM AS LESÕES NO JOELHO ESQUERDO FORAM CONFECCIONADOS APÓS 02 MESES DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA AUTORA A FIM DE QUE SEJA CONSTATADO SE AS LESÕES NO JOELHO DA AUTORA FORAM EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE DESCRITO NA INICIAL. SENTENÇA ANULADA - "EX OFFICIO"<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por decisão extra petita/ultra petita, visto que acórdão recor rido anulou a sente nça sem que qualquer das partes houvesse formulado pedido específico para tanto, configurando julgamento além do que foi requerido na apelação, em clara violação ao princípio da congruência e ao dever de adstrição ao pedido. Argumenta:<br>O acórdão recorrido violou os arts. 141 e 492 do CPC ao conceder provimento diverso do pedido, em nítida violação ao princípio da adstrição.<br>O art. 141 do CPC consagra o princípio da congruência ou princípio da adstrição ao pedido, o qual impõe ao julgador o dever de se manter dentro dos limites daquilo que foi requerido pelas partes.<br>Assim, ao anular a sentença sem que nenhuma das partes tivesse formulado tal pedido, o tribunal extrapolou os limites da demanda, configurando decisão extra petita. Já o art. 492 do CPC complementa o art. 141 e veda expressamente ao julgador julgar além (ultra petita), aquém (citra petita) ou fora (extra petita) do que foi pedido.<br>A anulação de sentença sem requerimento específico configura decisão ultra ou extra petita, pois modifica substancialmente o conteúdo da lide sem provocação da parte (fls.321-322).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA