DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE ESPERANÇA DO SUL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESLIZAMENTO DE PEDRA QUE ATINGIU A RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, DESTRUINDO PARCIALMENTE A CONSTRUÇÃO E CAUSANDO A MORTE DE DOIS DOS SEUS FAMILIARES. MORADIA LOCALIZADA EM ÁREA DE RISCO. CONDUTA OMISSA DO ENTE PÚBLICO QUE DEIXOU DE AGIR PREVENTIVAMENTE, FISCALIZANDO E ADOTANDO MEDIDAS PARA EVACUAÇÃO DO LOCAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS AFASTADOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 60.000,00. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 37, §6º, da CRFB; 8º, IV, V e VI da Lei nº 12.608/2012; e 186 e 927 do CC, no que concerne à inexistência de responsabilidade do Município, afastando o dever de indenizar, pois o deslizamento de pedras que atingiu o imóvel foi causado por chuvas intensas, que configura força maior, e, ainda, a ocupação era irregular, constituindo culpa exclusiva da vítima, não havendo qualquer negligência por parte da recorrente, tampouco previsão legal que obrigue a remoção compulsória. Argumenta:<br>A decisão impugnada desconsiderou o caso fortuito e a força maior como excludentes da responsabilidade do Município.<br>O evento decorreu de um deslizamento de pedras causado por chuvas intensas, fenômeno natural imprevisível e de grande impacto, que não poderia ter sido evitado pela Administração Pública.<br>O conceito de evento imprevisível é o contido nos dogmas jurídicos de caso fortuito e força maior, a saber:<br> .. <br>A Doutrina Clássica, na esfera do Direito Administrativo, o caso fortuito e a força maior excluem a responsabilidade objetiva do Estado, pois rompem o nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo particular.<br> .. <br>Conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva do Estado não é irrestrita, sendo afastada quando há caso fortuito ou força maior.<br>O STJ possui jurisprudência consolidada nesse sentido:<br> .. <br>No presente caso, o acórdão desconsiderou a intensidade das chuvas como causa do evento danoso e impôs ao Município um dever de vigilância excessivo, contrariando a orientação do STJ.<br>No caso analisado (Apelação Cível nº 5002976-67.2021.8.21.0075/RS), ficou comprovado que o deslizamento de pedras decorreu das fortes chuvas, evento caracterizado como FORÇA MAIOR, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL.<br>Somado que o imóvel da parte autora foi construído irregularmente em área de risco, sem autorização municipal, conforme reconhecido no próprio acórdão recorrido.<br>Nos termos do artigo 186 do Código Civil, a responsabilidade por dano decorre de conduta ilícita ou abusiva, o que não se verifica no presente caso.<br>No País todo o entendimento não é diferente, O TJSP já decidiu da seguinte forma:<br> .. <br>Portanto, a ocupação irregular constitui culpa exclusiva da vítima, excludente da responsabilidade estatal, conforme entendimento do STJ:<br> .. <br>O próprio acórdão reconhece que a parte autora sabia do risco, mas permaneceu no local por opção pessoal e razões econômicas.<br>Assim, a decisão violou a jurisprudência consolidada.<br>A condenação baseou-se na suposta omissão do Município em remover a autora do local. Contudo, o Município não tem autorização legal de reassentar moradores que ocupam áreas de risco sem autorização.<br>Nos termos da Lei Federal nº 12.608/2012, a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil impõe aos municípios o dever de mapear áreas de risco e promover ações preventivas, mas não obriga o reassentamento compulsório de famílias que ocupam tais locais sem permissão.<br>O STJ já decidiu que a omissão estatal só configura responsabilidade se for específica e comprovada:<br> .. <br>No presente caso, não há comprovação de que o Município foi negligente em fiscalizar ou informar os moradores sobre o risco, tampouco há previsão legal que obrigue a remoção compulsória .<br>IV. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA SOLIDÁRIA DO ENTES DA ADMINISTRAÇÃO.<br>A responsabilidade civil do Estado e da União em casos de desastres ambientais deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal.<br>No entanto, há circunstâncias que podem afastar essa responsabilização, especialmente quando há elementos de força maior ou culpa exclusiva da vítima.<br>O fundamento primário para a responsabilização do Poder Público em desastres ambientais decorre da teoria do risco administrativo, conforme disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal:<br> ..  Dessa forma, o Estado e a União podem ser responsabilizados independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração de:<br>Ação ou omissão estatal (nexo de causalidade);<br>Dano sofrido pelo particular;<br>Ligação entre a conduta do ente público e o dano.<br>No contexto de desastres ambientais, essa responsabilidade pode surgir da omissão estatal em prevenir os efeitos do desastre ou mitigar suas consequências, como ocorre quando há:<br>Ausência de fiscalização de áreas de risco;<br>Falta de planejamento urbano para conter ocupações irregulares;<br>Ineficiência na implementação de políticas públicas ambientais.<br>Essa tese foi consolidada pelo STJ no REsp 1.591.750/SC, no qual se decidiu que:<br> .. <br>Dentre as obrigações impostas ao poder público, destacam-se:<br>Mapeamento de áreas de risco (art. 8º, IV);<br>Elaboração de planos preventivos e emergenciais (art. 8º, V) Evacuação e realocação de populações vulneráveis (art. 8º, VI).<br>Quando o Estado ou a União descumpre esses deveres, sua omissão gera responsabilidade civil, conforme reconhecido pelo STJ no REsp 1.650.270/PR:<br> .. <br>Se houver comprovação de que o ente público já tinha conhecimento da iminência do desastre, mas não adotou medidas preventivas, então fica configurado o dever de indenizar. (fls. 220-225).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Na hipótese, restou comprovado que os danos sofridos pela parte autora advieram, também, da conduta municipal que negligenciou na fiscalização das áreas de risco, deixando de agir preventivamente.<br>De efeito, o que se extrai do acervo probatório é que a família da parte autora já se encontrava há muitos anos estabelecida na localidade em que ocorrido o acidente, sendo o Município conhecedor da área e da precaridade das construções ali existentes. Não obstante, omitiu-se na fiscalização, em que pese tenha contribuído para o fornecimento de condições de habilitabilidade da área, abastecida regularmente com água e luz. Inclusive asseverou o preposto do Município, em depoimento, que sequer havia fiscalização em áreas como a que residia a demandante (difícil acesso), restando adstrita a atividade fiscalizatória ao perímetro urbano.<br>Oportunamente, trago à colação transcrição de trecho de parte do depoimento prestado pelo Sr. Cedenir Keller, fiscal do Município de Esperança do Sul (evento 51 - vídeo2 dos autos originários):<br> .. <br>Veja-se que o preposto municipal malgrado tenha referido não ser sua incumbência vistoriar áreas localizadas no interior, era extremo conhecedor da realidade das famílias que habitavam a localidade de Lajeado Paixão na época dos fatos e também das obras ali existentes.<br>Ora, a Municipalidade não pode se furtar no seu papel de administração e fiscalização tão somente por se tratar de espaço periférico onde as construções, irregulares ou não, se proliferam como mesmo disse o servidor em seu depoimento. Na hipótese, já sabedor dos riscos da área, negligenciou o ente público em agir de forma preventiva, atraindo sua responsabilidade.<br>Desta feita, considerando a conduta do ente público que além de não exigir a evacuação do local, já ciente dos riscos a que sujeitos os que ali residiam, inconteste a responsabilidade pelos danos daí advindos, na esteira do parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Vinicius de Holleben Junqueira, cujo trecho trago à colação incorporando-o às razões de decidir. Veja-se:<br> .. <br>Quanto aos danos morais, o pedido merece acolhimento, trata-se de hipótese de dano in re ipsa e deve ser fixado, considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo ser levado em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. Igualmente, não se pode deferir vantagem exagerada à parte autora, de modo que o acontecimento represente enriquecimento sem causa. (fls. 211-214).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA