DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Banco Santander (Brasil) S.A. com fundamento no art. 105, III, a , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 490):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TELEMAR. OI S. A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TERMO DE TRANSAÇÃO. LEI Nº 13.988/ 2020 E PORTARIAS AGU Nº 249/2020 E PGF Nº 333/2020. DESENTRANHAMENTO DA CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de desentranhamento da Carta de Fiança emitida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A, terceiro interessado e ora Agravante, apresentada pela Executada (TELEMAR/OI S. A. - em recuperação judicial) como forma de assegurar o crédito cobrado nos autos da execução fiscal originária.<br>2. Apesar de o Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial da Agravada conter cláusula prevendo a desoneração das fianças dadas em garantia de ações judiciais que tenham por objeto créditos concursais por ela devidos, bem como a devolução das garantias às instituições emissoras (item 11.3.1), a aplicação de tal regra geral é excepcionada pela previsão, igualmente introduzida pelo referido Aditamento (cláusula 6.5), de que os créditos das agências reguladoras "serão pagos por meio de celebração de transação na forma da Lei nº 13.988, de 04 de abril de 2020, regulamentada pela Portaria nº 249, de 08 de julho de 2020, do Advogado-Geral da União, e pela Portaria nº 333, de 09 de julho de 2020, do Procurador-Geral Federal (..), devendo as Recuperandas atender às condições exigidas pelas autoridades competentes nos termos das referidas normas aplicáveis, inclusive quanto à manutenção e/ou apresentação de garantias".<br>3. A Lei nº 13.988/2020 prevê que é prerrogativa da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral Federal a decisão sobre renovação, substituição ou liberação de garantias, e tanto a Portaria AGU nº 249/2020 quanto a Portaria PGF nº 333/2020 estabelecem que poderá ser exigida do devedor a manutenção das garantias associadas aos créditos transacionados. Por sua vez, o instrumento de transação celebrado entre a Agravada e a ANATEL prevê a manutenção nos autos das cartas de fianças apresentadas até a extinção dos créditos ou eventual rescisão, ressalvada a possibilidade de sua substituição ou liberação, desde que previamente pactuada entre as partes.<br>4. Portanto, correta a decisão que indeferiu o requerimento unilateral da instituição financeira fiadora de desentranhamento da carta de fiança apresentada na execução fiscal de origem. No mesmo sentido, a jurisprudência uníssona deste TRF da 2ª Região: AG 5005655-35.2021.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, j. 23/11/2021; AG 5008303-51.2022.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva, j. 29/08/2022; AG 5001703-48.2021.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, j. 12/05/2021; AG 5001439- 31.2021.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, j. 19/04/2022; AG 5008306-06.2022.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 14/09/2022.<br>5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 545/550).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts.:<br>I - 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, sustentando que os embargos de declaração foram rejeitados de forma genérica. Alega que o acórdão não se pronunciou acerca da violação aos arts. 364, 366, 844, § 1º, do CC;<br>II - 364, 366, 844, § 1º, do CC, alegando que "a transação celebrada entre credor e devedor sem a anuência do fiador o desobriga da garantia, não lhe sendo oponíveis as obrigações assumidas pelo devedor em negócio jurídico celebrado sem a sua participação" (fl. 559). Afirma que "Em 03.12.2020, a Oi comunicou, nos autos, a realização de transação com a Anatel, que abarca o crédito discutido naquela execução fiscal, alegando que a exoneração da garantia não seria possível porque a carta de fiança emitida pelo Santander passaria a garantir a transação celebrada entre as ora agravadas, sem a anuência do banco, para a quitação do débito exequendo." (fl. 564). Aduz que "a novação extingue as garantias vinculadas à dívida, de modo que, quando realizada sem o consentimento do fiador, importa a extinção da fiança, com exoneração do garantidor" (fl. 559);<br>III - 14, II, da Lei n. 13.988/2020, afirmando que as condições apresentadas pelo Procurador da Fazenda Nacional para a celebração de transação entre o particular e a Fazenda Pública não a dispensam de cumprir o dever de comunicar ao fiador sobre a transação para que nela intervenha, sob pena de inoponibilidade do negócio jurídico ao garantidor;<br>IV - 29 da Lei n. 6.830/80, uma vez que a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento;<br>V - 12, § 3º, da Lei n. 13.988/2020, afirmando que ocorreu transação na hipótese.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 621/641 e 709/720.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Veja-se (fls. 548/550):<br>O art. 844, §1º, do CC/02 estabelece regra sobre transação, dispondo que a sua realização, entre credor e devedor, desobrigará o fiador. Contudo, não havia qualquer motivo para a Turma se manifestar especificamente sobre esse dispositivo, visto que, ao adotar como razões de decidir o voto proferido pelo Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5008306- 06.2022.4.02.0000, a Turma consignou a aplicação ao caso da Lei nº 13.988/2020.<br>A referida lei estabelece requisitos e condições para que a União, suas autarquias e fundações realizem transações resolutivas de litígios relacionados à cobrança de créditos da Fazenda Pública e estabelece ser prerrogativa da AGU e da PGF a decisão sobre a liberação de garantias. Por se tratar de lei especial, prevalece sobre o CC/02.<br> .. <br>Da mesma forma, não havia necessidade de manifestação sobre os arts. 364 e 366 do Código Civil, pois os referidos dispositivos dizem respeito à novação, e o voto condutor do acórdão embargado expressamente mencionou que a legislação aplicável previu que a transação não implicaria novação dos créditos por ela abrangidos. Confira-se:<br>"Ademais, cumpre destacar que o artigo 12, § 3º, da Lei nº 13.988/2020, dispõe que eventual transação realizada não implicará na novação dos créditos porventura atingidos. Veja-se:<br>Art. 12. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.<br>(..)<br>§ 3º A proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos.<br>Sendo assim, também não há que se falar em desentranhamento da garantia apresentada com base em suposta novação dos créditos da ANATEL, ante a existência de expressa previsão legal em sentido oposto".<br>Com efeito, a decisão do Tribunal de origem encontra-se de acordo com o posicionamento deste Sodalício de que, "As conclusões da origem quanto à validade e necessária obediência às referidas cláusulas encontra amparo na Lei n. 13.988/2020, a qual prevê que a proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos (art. 12, § 3º), bem como que há possibilidade de condicionar a transação à manutenção das garantias já existentes (art. 14, II). VII - Assim, correta a fundamentação do Tribunal de origem no ponto em que afasta a incidência do art. 844, § 1º, do Código Civil por reconhecer a aplicação de norma específica regente da transação operada com a Fazenda Pública (Lei n. 13.988/2020), cujas disposições não dão margem à aplicação subsidiária do dispositivo constante do Código Civil, inclusive pela existência de cláusulas específicas do plano recuperacional e da transação celebrada com a OI S.A., as quais preveem a manutenção das garantias já existentes. (REsp n. 2.163.424/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024).<br>Já ao tratar dos créditos, o Tribunal de origem afirmou (fls. 498/499):<br>4.3.4. Os Créditos Agências Reguladoras, objetivando garantir segurança jurídica ao Plano, serão regidos exclusivamente pela legislação aplicável aos créditos das agências reguladoras, recebendo apenas o tratamento previsto em lei e regulamentação, ficando prejudicadas, em definitivo, as redações originais das Cláusulas 4.3.4, 4.3.4.1 e 4.3.4.2 do Plano.<br>4.3.4.1. Os Créditos Agências Reguladoras serão pagos por meio de celebração de transação na forma da Lei nº 13.988, de 04 de abril de 2020, aplicável a créditos das autarquias e fundações públicas federais inscritos em dívida ativa, regulamentada pela Portaria nº 249, de 08 de julho de 2020, do Advogado-Geral da União, e pela Portaria nº 333, de 09 de julho de 2020, do Procurador- Geral Federal, a ser firmada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da Homologação do Aditamento ao PRJ, devendo as Recuperandas atender às condições exigidas pelas autoridades competentes nos termos das referidas normas aplicáveis, inclusive quanto à manutenção e/ou apresentação de garantias.<br>4.3.4.2. A transação reger-se-á pelos seus termos e pela legislação e regulamentação aplicável, especialmente no que diz respeito às condições e requisitos para sua celebração e hipóteses e efeitos de eventual rescisão.<br>4.3.4.3. Celebrada a transação, e na hipótese de superveniência de legislação e regulamentação que prevejam condições mais benéficas e que Recuperandas poderão aderir ao novo regime, cumpridas as exigências legais e regulamentares aplicáveis.<br>4.3.4.4. Os Créditos Agências Reguladoras que, no momento da celebração da transação referida na Cláusula 4.3.4.1 acima, não houverem sido inscritos em dívida ativa e, portanto, não forem objeto da transação no prazo previsto na Cláusula 4.3.4.1, seguirão os procedimentos ordinários voltados a sua constituição e cobrança, sendo facultado às Recuperandas formalizar parcelamento ou outro meio de composição previsto em lei ou regulamentação conforme a fase em que o crédito se encontre, cumpridas as exigências previstas nas regras normativas aplicáveis.<br>Logo, não obstante o fato de a cláusula 11.3.1, inserida pelo Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial, prever a regra geral no sentido da desoneração das fianças dadas em garantia de ações judiciais que tenham por objeto créditos concursais devidos pelo Grupo Oi, extrai-se que também foi expressamente inserida regra específica no que pertine aos créditos de agências reguladoras.<br>Nessa esteira, nos termos das já mencionadas cláusulas 4.3.4, 4.3.4.1 e 4.3.4.2, quanto a eventuais créditos da ANATEL, verifica-se que "objetivando garantir segurança jurídica ao Plano, serão regidos exclusivamente pela legislação aplicável aos créditos das agências reguladoras, recebendo apenas o tratamento previsto em lei e regulamentação", tal como que "serão pagos por meio de celebração de transação na forma da Lei nº 13.988, de 04 de abril de 2020, aplicável a créditos das autarquias e fundações públicas federais inscritos em dívida ativa, regulamentada pela Portaria nº 249, de 08 de julho de 2020, do Advogado-Geral da União, e pela Portaria nº 333, de 09 de julho de 2020, do Procurador-Geral Federal".<br>Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do plano de recuperação judicial, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA. CARTA-FIANÇA. LEI 11.101/2005. NOVAÇÃO SUI GENERIS. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. TEMA N. 885/STJ. TRANSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. PREVISÃO DE MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS. LEI 13.988/2020. RECUROS ESPECIAL IMPROVIDO.<br>I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto por instituição financeira pretendendo o desentranhamento de carta fiança anteriormente prestada, em razão da celebração de transação da afiançada com a Fazenda Pública, bem como em decorrência da aprovação de plano de recuperação judicial. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o Tribunal enfrentado a questão de maneira devida e suficientemente fundamentada.<br>III - A despeito de a aprovação do plano de recuperação judicial operar novação das dívidas da recuperanda, trata-se de novação sui generis, própria do direito empresarial falimentar e recuperacional, que tem como regra (i) a manutenção das garantias prestadas - conclusão que, na linha do trecho supracitado, se aplica a todas as formas de garantia prestadas por terceiro - (ii) estar sujeita a condição resolutiva. Tema 885/STJ. Essas razões, aferidas a partir de interpretação sistemática da Lei n. 11.101/2005, específicas relativamente à regência da recuperação de empresas, afastam a incidência das normas do Código Civil, que disciplinam em sentido oposto, especialmente quanto à exoneração do terceiro garantidor.<br>IV - Não há negativa de vigência à lei federal quando o julgador deixa de aplicar ao caso determinado dispositivo de lei federal, fundamentando por sua não incidência, na medida em que há regramento específico pertinente à hipótese, o qual, diferentemente do alegado pela recorrente, não é compatível com a norma geral que se pretende aplicar.<br>V - Alterar as premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem quanto à existência e conteúdo de cláusulas do plano de recuperação judicial e termo de transação encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>VI - As conclusões da origem quanto à validade e necessária obediência às cláusulas de manutenção da garantia encontra amparo na Lei n. 13.988/2020, a qual prevê que a proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos (art. 12, § 3º), bem como que há possibilidade de condicionar a transação à manutenção das garantias já existentes (art. 14, II).<br>VII - Assim, correta a fundamentação do Tribunal de origem no ponto em que afasta a incidência do art. 844, § 1º, do Código Civil por reconhecer a aplicação de norma específica regente da transação operada com a Fazenda Pública (Lei n. 13.988/2020), cujas disposições não dão margem à aplicação subsidiária do dispositivo constante do Código Civil, inclusive pela existência de cláusulas específicas do plano recuperacional e da transação celebrada com a OI S.A., as quais preveem a manutenção das garantias já existentes.<br>VIII - Recurso eAspecial improvido.<br>(REsp n. 2.163.310/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 19/12/2024 - g.n.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br> EMENTA