DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>O julgado re corrido recebeu a seguinte ementa (fls. 836-837):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisões que não conheceram dos agravos em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica, em afronta aoprincípio da dialeticidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada,considerando o princípio da dialeticidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos que pudessem alterar a decisão anterior, uma vez que todos os pontos apresentados foram devidamente analisados efundamentados na decisão agravada.<br>4. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não foi observado pela parte recorrente.<br>5. A ausência de impugnação específica da decisão que inadmitiu o recurso especial, emafronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena denão conhecimento. 2. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o princípio da dialeticidade, a teor da Súmula n. 182 do STJ".<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 855-860).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Feder al.<br>Nesse sentido, argumenta que o Superior Tribunal de Justiça deixou de apreciar as teses defensivas, as quais poderiam modificar o resultado do julgamento , com o afastamento d a aplicação d as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 839-840):<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>Conforme assentado na decisão agravada, a Corte Especial desse Tribunal Superior, em recente decisão, no julgamento do EAR Esp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade" (AgRg no AREsp 2244988 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2023), providência que não foi observada pela parte recorrente.<br>Com efeito, o princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. A propósito: AgRg no AREsp 2778445 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 28/04/2025.<br>Desta feita, a ausência de impugnação específica da decisão que inadmite o recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182 do STJ.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 858-859 ):<br>Conforme cediço, os embargos de declaração, com fulcro no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir obscuridade, contradição ou omissão no ato decisório embargado, bem como, excepcionalmente, a corrigir erro material, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada.<br>Da análise das alegações recursais, depreende-se que a parte embargante pretende a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos, com a reapreciação do que já foi decidido pelo Colegiado, objetivando, portanto, a reforma do pronunciamento jurisdicional.<br>Contudo, o presente recurso não se afigura como instrumento adequado para rediscutir o acórdão impugnado, mas, tão somente, para integrar o aresto embargado nos casos expressamente previstos no Código de Processo Penal.<br>Ressalto que, à luz de entendimento remansoso desta Corte Superior, a mera irresignação com o entendimento apresentado no ato decisório não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, sendo certo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para externar o seu entendimento, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. É o que se tem na espécie.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.