DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Denilton Guedes Alves com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 308/310):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TCU - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº. 344/TCU, DE 11.10.2022. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO DA CORTE DE CONTAS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Apelação interposta pelo Particular contra sentença que julgou improcedente o pedido contido na vestibular dos presentes embargos à execução, condenando a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 16.197,57), ficando suspenso o pagamento, em virtude do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 85, § 2º c/c o art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>2. Caso em que a prestação de contas realizada pela parte apelante, oriunda de valores repassados ao Município de Tenório/PB no ano de 2010, teve como termo final a data de 31.08.2011 (fl. 99-pdf, id. 4058201.5899660). Em 28.08.2014 (fl. 75/77-pdf, id. 4058201.5899649), a Secretaria Nacional de Assistência Social solicitou a parte recorrente a apresentação da Ata de Reunião e Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social (contendo o parecer do Conselho quanto a Prestação de Contas dos recursos repassados no exercício de 2010 para execução dos Programas do Sistema Único de Assistência Social) e também o Preenchimento de Planilha (Demonstrativo Sintético da Execução Físico-Financeira), alertando para o fato de que, não havendo a apresentação da documentação, a pendência poderia ser sanada com a devolução dos valores repassados no ano de 2010, devidamente corrigido. No dia 10.11.2015 (fl. 80-pdf), foi concluída a Tomada de Contas Especial e em 01.03.2016 ela foi enviada ao TCU - Tribunal de Contas da União (fl. 88-pdf). Posteriormente, em 02.05.2018 (fl. 99-pdf), a TC nº. 006.940/2016 foi julgada pela 2ª Câmara do TCU que resultou no Acórdão nº. 3.196/2018-TCU.<br>3. No recurso, sustenta a parte recorrente, em preliminar, a nulidade da r. sentença por cerceamento do direito de defesa. No mérito, alega a ocorrência a prescrição e postula que o Poder Judiciário reanalise a decisão proferida pelo TCU - Tribunal de Contas da União.<br>4. Cinge-se a controvérsia sobre o acerto da r. sentença que afastou a alegação de cerceamento do direito de defesa; não reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Corte de Contas e rechaçou o pleito de intervenção do Poder Judiciário no mérito da decisão proferida pelo TCU.<br>5. Não merece prosperar a alegação de nulidade de sentença por cerceamento do direito de defesa. É que, não obstante a parte embargante, ora recorrente, tenha protestado genericamente em sua inicial pela produção de provas, foi intimada para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela União e os documentos trazidos por ela e permaneceu inerte.<br>6. In casu, a parte recorrente deixou transcorrer o momento oportuno para se manifestar sobre aIn casu impugnação da União e requerer o que entendia de direito e agora, nas razões recursais, pretende suscitar a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, configurando tal estratégia de defesa verdadeira nulidade de algibeira ou de bolso, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. ( STJ, REsp 1714163 2016.00.33009-4, min Nancy Andrighi - 3ª Turma, DJE de 26 de setembro de 2019).<br>7. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº. 9.873/99, a ação punitiva da Administração Pública Federal, objetivando apurar infração à legislação em vigor, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da prática do ato ou, em caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. A prescrição também incide no procedimento administrativo paralisado há mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho. Já o art. 2º, II, da Lei nº. 9.873/99 estabelece que a prescrição da ação punitiva será interrompida por qualquer ato inequívoco de apuração do fato.<br>8. Por outro lado, de acordo com o art. 2º da Resolução TCU nº. 344, de 11.10.2022, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional das pretensões punitivas e de ressarcimento da Administração Pública. O art. 4º, por sua vez, estabelece quais são os termos iniciais da contagem do prazo prescricional (I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas;. II - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para sua análise inicial; III - do recebimento da denúncia ou da representação pelo TCU; e IV - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo TCU). Já o art. 5º, II c/c com o seu § 1º, do mesmo diploma normativo, estabelecem que a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, sendo que o prazo prescricional pode se interromper mais de uma vez por causas distintas ou por uma mesma causa desde que, por sua natureza, essa causa seja repetível no curso do processo. Por fim, o art. 8º, e § 1º, da supracitada Resolução caput estabelece a incidência da prescrição intercorrente, caso o processo fique paralisado por mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho. Todavia, a prescrição será interrompida por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, não surtindo tal efeito aqueles atos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações.<br>9. Este egrégio Tribunal possui entendimento de que, enquanto o processo de verificação de regularidade das contas estiver tramitando no âmbito do órgão responsável pela gestão dos recursos repassados, não há como o TCU instaurar seu próprio procedimento. Isso porque apenas após a regular tramitação de Tomada de Contas no órgão repassador, e considerando a ausência de ressarcimento dos recursos mal geridos, é que o Tribunal toma conhecimento dos fatos, iniciando, na data do envio ao Tribunal do relatório conclusivo elaborado pelo gerente do órgão de controle interno, a contagem do prazo prescricional.<br>10. É que, muito antes de o processo ser remetido ao TCU - Tribunal de Cotas da União, tramitou a denominada "fase interna" de controle, qual seja, aquela realizada pelo órgão repassador dos recursos, na qual se apura a existência do dano, o valor e a responsabilidade do agente público. Somente depois de concluída essa etapa, é que a tomada de contas será enviada ao TCU, a fim de que se dê início a respectiva "fase externa". Dessa forma, em princípio, não há que se falar em inércia do credor ou negligência durante sua atuação.<br>11. No entanto, essa "fase interna" de controle (apuração da existência do dano, o valor e a responsabilidade do agente público pelo órgão repassador dos recursos) não pode se eternizar a ponto de violar o princípio da segurança jurídica que resguarda a estabilidade das relações de direito. Nesta senda, da mesma forma que a "fase externa" (julgamento da tomada de contas pelo TCU), a "fase interna" (apuração das irregularidades pelo órgão repassador de recursos) está sujeita ao prazo prescricional para sua conclusão, sob pena de se permitir que demandas fiquem indefinidamente pendentes.<br>12. Na espécie, com a prestação de contas em 31.08.2011, realizada pela parte recorrente, tem início o prazo prescricional em desfavor da Administração Pública para apuração de sua regularidade (art. 4º, II, da Resolução nº. 344/TCU). No entanto, o referido prazo é interrompido em 28.08.2014, quando o órgão repassador dos recursos notifica a parte apelante, solicitando documentação para comprovação da regularidade na aplicação das verbas públicas recebidas (art. 5º, II, da Resolução nº. 344/TCU e art. 2º, II, da Lei nº. 9.873/99). Ora, considerando que a Tomada de Contas Especial foi recebida pelo TCU em 01.03.2016 e foi julgada na Sessão de 02.05.2018, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, já que, nem na fase interna de apreciação das contas e nem na fase externa (data da chegada da Tomada de Contas Especial ao TCU e a data do julgamento), decorreram mais de 05 (cinco) anos.<br>13. No que se refere ao conteúdo da decisão do TCU - Tribunal de Contas da União, a sua revisão pelo Judiciário se opera de forma restrita e excepcional, nas situações de questionamentos quanto à validade e legalidade da decisão.<br>14. Embora não se olvide do cânone da inafastabilidade do controle jurisdicional, consoante previsão contida no inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal, não está o Poder Judiciário autorizado a se imiscuir na decisão do TCU, sob pena de malferição ao princípio da separação dos poderes, mas apenas a sindicar o exame da legalidade dos atos administrativos (aplicável à Corte de Contas), reparando, se for o caso, eventual excesso na competência administrativa daquele Tribunal ou constatada ilegalidade. Nesse sentido: TRF5, AC 590277/PE, Rel. Des. (convocado) Ivan Lira de Carvalho, 2ª Turma, j. 18/4/2017, D Je .25/4/2017<br>15. Na hipótese dos autos, o embargante, ora recorrente, não aponta qualquer vício formal no procedimento de Tomada de Contas Especial - TCE ou que teve seu direito de defesa cerceado, limitando-se a sustentar que não cometeu nenhuma irregularidade e, portanto, não causou dano ao erário.<br>16. Tais alegações, no entanto, visam exclusivamente questionar o mérito do ato decisório emanado do TCU, sendo certo que não foram apresentados argumentos e provas capazes de demonstrar a existência de vícios que inquine a conclusão da Corte de Contas, a qual não é passível de desconstituição somente com base em alegações genéricas.<br>17. Sendo assim, constatado que o acórdão nº. 3.196/2018-TCU se coaduna ao devido processo legal e, além disso, não evidenciada a existência de vícios no procedimento que apurou a irregularidade das contas e cominou a pena de multa ao gestor, não há razão para desconstituí-lo.<br>18. Como bem salientou o ilustre juiz sentenciante, " do que se verifica dos documentos acostados, entretanto, as alegações de cumprimento do objeto do convênio já eram de conhecimento da corte de contas, quando do julgamento das mesmas, não havendo fato novo que indique ao juízo que tenha havido flagrante ilegalidade na decisão proferida. () observa-se que a Tomada de Contas Especial foi instaurada em razão de caracterização da omissão no dever de prestar contas dos Programas de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, tendo em vista a ausência do devido lançamento e validação de informações pelo órgão gestor municipal e do parecer de avaliação pelo Conselho Municipal de Assistência Social competente. Ainda conforme o processo administrativo, o ex-gestor, ora embargante, não atendeu à citação e não se manifestou quanto às irregularidades verificadas. Portanto, tendo em vista que a imposição das sanções administrativas decorreu em virtude de ato omissivo do embargante, bem como que este, tanto no processo administrativo, quanto no judicial, deixou de comprovar prestação ". de contas, o caso é de não acolhimento das razões dos embargos".<br>19. Como a sentença foi publicada após a vigência do CPC/2015 (18.03.2016), aplica-se, ao caso, os termos do Enunciado nº. 07/2016, do egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça ( somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC). Majoração da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) do valor da causa (R$ 16.197,57) em desfavor da parte recorrente a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>20. Precedentes desta egrégia Corte ( TRF-5ªR, PROCESSO: 08001128720174058204, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/02/2022; PROCESSO: 08002785420194058106, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 14/12/2021 e PROCESSO: 08027583920184058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR 2). FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 26/04/202<br>21. Apelação improvida.<br>Opostos embargos declaratórios, não foram conhecidos (fls. 392/395).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts.:<br>I - 355, I, e 373, I, do CPC, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa diante da não oportunização para especificação de provas após a fixação dos pontos controvertidos da demanda, causando efetivo prejuízo ao recorrente;<br>II - 1º, §§ 1º e 2º, II, da Lei n. 9.873/99, alegando a ocorrência da prescrição da pretensão do débito imputado pelo Tribunal de Contas da União, pois "o marco inicial para o cômputo da prescrição é a data da ocorrência do suposto débito, já o marco final é a notificação para responder ao processo administrativo. Com isso, ao perlustrar o processo administrativo instaurado pelo Tribunal de Contas da União, vislumbra-se que a última ocorrência do débito se deu em 30/12/2010. Já o ora recorrente teve ciência inequívoca para responder ao processo em tramitação no TCU em 27/07/2017" (fl. 420), tendo passado, portanto, entre uma e outra data, mais de cinco anos. Afirma que inexiste marco interruptivo da prescrição de ressarcimento ao erário da União Federal;<br>III - 487, I, e 917, VI, do CPC, afirmando que "é permitido ao judiciário intervir em decisão emanada por tribunal de contas cuja constituição seja oriunda de ilegalidade." (fl. 424). Sustenta que "o Tribunal de Contas da União imputou multa ao ora recorrente sob a justificativa de que supostamente não havia comprovado a boa e regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Tenório-PB, na modalidade fundo a fundo, no exercício 2010, à conta dos programas de Proteção Básica e Proteção Social Especial, mesmo sendo fato incontroverso nos autos que houve a regular aplicação das verbas públicas repassadas ao ente municipal." (fl. 424);<br>IV - 1.022, II, do CPC.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 480/522.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019.<br>Primeiramente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, o Tribunal afirmou (fl. 314):<br>Inicialmente, cabe registrar que não merece prosperar a alegação de nulidade de sentença por cerceamento do direito de defesa. É que, não obstante a parte embargante, ora recorrente, tenha protestado genericamente em sua inicial pela produção de provas, foi intimada para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela União e os documentos trazidos por ela e permaneceu inerte.<br>In casu , a parte recorrente deixou transcorrer o momento oportuno para se manifestar sobre a impugnação da União e requerer o que entendia de direito e agora, nas razões recursais, pretende suscitar a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, configurando tal estratégia de defesa verdadeira nulidade de algibeira ou de bolso, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. ( STJ, R Esp 1714163 2016.00.33009-4, min Nancy Andrighi - 3ª Turma, DJE de 26 de setembro de 2019).<br>Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. TEMA 629 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. De acordo com o Tema 629 do STJ, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".<br>4. Não prospera a alegação de ofensa aos arts. 320, 485, IV, 486 e 503, § 2º, do CPC, porquanto, como bem salientou o Tribunal de origem, não houve julgamento pela ausência de conteúdo probatório, mas improcedência do pedido quanto ao mérito do períodos questionados, não se aplicando ao caso o referido tema repetitivo.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.119.310/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - g.n.)<br>No que tange à prescrição, o acórdão exarou (fls. 315/316)<br>Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº. 9.873/99, a ação punitiva da Administração Pública Federal, objetivando apurar infração à legislação em vigor, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da prática do ato ou, em caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. A prescrição também incide no procedimento administrativo paralisado há mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho. Já o art. 2º, II, da Lei nº. 9.873/99 estabelece que a prescrição da ação punitiva será interrompida por qualquer ato inequívoco de apuração do fato.<br>Por outro lado, de acordo com o art. 2º da Resolução TCU nº. 344, de 11.10.2022, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional das pretensões punitivas e de ressarcimento da Administração Pública. O art. 4º, por sua vez, estabelece quais são os termos iniciais da contagem do prazo prescricional (I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas;. II - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para sua análise inicial; III - do recebimento da denúncia ou da representação pelo TCU; e IV - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo TCU). Já o art. 5º, II c/c com o seu § 1º, do mesmo diploma normativo, estabelecem que a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, sendo que o prazo prescricional pode se interromper mais de uma vez por causas distintas ou por uma mesma causa desde que, por sua natureza, essa causa seja repetível no curso do processo. Por fim, o art. 8º, e § 1º, da supracitada Resolução estabelece a incidência da prescrição intercorrente, caso o processo fique paralisado por mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho. Todavia, a prescrição será interrompida por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, não surtindo tal efeito aqueles atos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações.<br>Registre-se, inicialmente, que este egrégio Tribunal possui entendimento de que, enquanto o processo de verificação de regularidade das contas estiver tramitando no âmbito do órgão responsável pela gestão dos recursos repassados, não há como o TCU instaurar seu próprio procedimento. Isso porque apenas após a regular tramitação de Tomada de Contas no órgão repassador, e considerando a ausência de ressarcimento dos recursos mal geridos, é que o Tribunal toma conhecimento dos fatos, iniciando, na data do envio ao Tribunal do relatório conclusivo elaborado pelo gerente do órgão de controle interno, a contagem do prazo prescricional.<br>É que, muito antes de o processo ser remetido ao TCU - Tribunal de Cotas da União, tramitou a denominada "fase interna" de controle, qual seja, aquela realizada pelo órgão repassador dos recursos, na qual se apura a existência do dano, o valor e a responsabilidade do agente público. Somente depois de concluída essa etapa, é que a tomada de contas será enviada ao TCU, a fim de que se dê início a respectiva "fase externa". Dessa forma, em princípio, não há que se falar em inércia do credor ou negligência durante sua atuação.<br>No entanto, essa "fase interna" de controle (apuração da existência do dano, o valor e a responsabilidade do agente público pelo órgão repassador dos recursos) não pode se eternizar a ponto de violar o princípio da segurança jurídica que resguarda a estabilidade das relações de direito. Nesta senda, da mesma forma que a "fase externa" (julgamento da tomada de contas pelo TCU), a "fase interna" (apuração das irregularidades pelo órgão repassador de recursos) está sujeita ao prazo prescricional para sua conclusão, sob pena de se permitir que demandas fiquem indefinidamente pendentes.<br>Na espécie, com a prestação de contas em 31.08.2011, realizada pela parte recorrente, tem início o prazo prescricional em desfavor da Administração Pública para apuração de sua regularidade (art. 4º, II, da Resolução nº. 344/TCU). No entanto, o referido prazo é interrompido em 28.08.2014, quando o órgão repassador dos recursos notifica a parte apelante, solicitando documentação para comprovação da regularidade na aplicação das verbas públicas recebidas (art. 5º, II, da Resolução nº. 344/TCU e art. 2º, II, da Lei nº. 9.873/99). Ora, considerando que a Tomada de Contas Especial foi recebida pelo TCU em 01.03.2016 e foi julgada na Sessão de 02.05.2018, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, já que, nem na fase interna de apreciação das contas e nem na fase externa (data da chegada da Tomada de Contas Especial ao TCU e a data do julgamento), decorreram mais de 05 (cinco) anos.<br>No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o disposto na Resolução nº 344 do TCU acerca do prazo prescricional, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.814.787/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024.<br>Quanto à legalidade da decisão do TCU, o Tribunal de origem destacou (fls. 317/318):<br>No que se refere ao conteúdo da decisão do TCU - Tribunal de Contas da União, a sua revisão pelo Judiciário se opera de forma restrita e excepcional, nas situações de questionamentos quanto à validade e legalidade da decisão.<br>Embora não se olvide do cânone da inafastabilidade do controle jurisdicional, consoante previsão contida no inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal, não está o Poder Judiciário autorizado a se imiscuir na decisão do TCU, sob pena de malferição ao princípio da separação dos poderes, mas apenas a sindicar o exame da legalidade dos atos administrativos (aplicável à Corte de Contas), reparando, se for o caso, eventual excesso na competência administrativa daquele Tribunal ou constatada ilegalidade. Nesse sentido: TRF5, AC 590277/PE, Rel. Des. (convocado) Ivan Lira de Carvalho, 2ª Turma, j. 18/4/2017, D Je .25/4/2017<br>No caso, o embargante, ora recorrente, não aponta qualquer vício formal no procedimento de Tomada de Contas Especial - TCE ou que teve seu direito de defesa cerceado, limitando-se a sustentar que não cometeu nenhuma irregularidade e, portanto, não causou dano ao erário.<br>Tais alegações, no entanto, visam exclusivamente questionar o mérito do ato decisório emanado do TCU, sendo certo que não foram apresentados argumentos e provas capazes de demonstrar a existência de vícios que inquine a conclusão da Corte de Contas, a qual não é passível de desconstituição somente com base em alegações genéricas.<br>Sendo assim, constatado que o acórdão nº. 3.196/2018-TCU se coaduna ao devido processo legal e, além disso, não evidenciada a existência de vícios no procedimento que apurou a irregularidade das contas e cominou a pena de multa ao gestor, não há razão para desconstituí-lo.<br>Como bem salientou o ilustre juiz sentenciante, " do que se verifica dos documentos acostados, entretanto, as alegações de cumprimento do objeto do convênio já eram de conhecimento da corte de contas, quando do julgamento das mesmas, não havendo fato novo que indique ao juízo que tenha havido flagrante ilegalidade na decisão proferida. () observa-se que a Tomada de Contas Especial foi instaurada em razão de caracterização da omissão no dever de prestar contas dos Programas de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, tendo em vista a ausência do devido lançamento e validação de informações pelo órgão gestor municipal e do parecer de avaliação pelo Conselho Municipal de Assistência Social competente. Ainda conforme o processo administrativo, o ex-gestor, ora embargante, não atendeu à citação e não se manifestou quanto às irregularidades verificadas. Portanto, tendo em vista que a imposição das sanções administrativas decorreu em virtude de ato omissivo do embargante, bem como que este, tanto no processo administrativo, quanto no judicial, deixou de comprovar prestação ". de contas, o caso é de não acolhimento das razões dos embargos<br>Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REGULARIDADE TÉCNICO-FORMAL. MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IRRE GULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUSPENSÃO DE NOVAS SUBVENÇÕES. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu que não houve qualquer irregularidade técnico-formal no procedimento de Tomada de Contas Especial instaurado pelo TCU, ficando provada a malversação da aplicação do dinheiro público. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>2. A conclusão veiculada no acórdão, de que a Administração Pública, em razão de seu poder de autotutela, pode suspender a concessão de novas subvenções, verificada a irregularidade da prestação de contas, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmo u no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.628.038/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023 - g.n.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br> EMENTA