DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 4.111):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, o que justificaria a cassação do veredito.<br>3. Outra questão em discussão é a adequação da pena-base, considerando a valoração das consequências do crime e a alegação de divergência jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão do Tribunal do Júri não foi considerada manifestamente contrária às provas dos autos, pois se baseou em elementos de convicção razoavelmente evidenciados.<br>5. A valoração negativa das consequências do crime foi considerada adequada, dado o impacto superior ao tipo penal, com a morte de um jovem de 21 anos.<br>6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto ao comportamento da vítima e à atenuante da confissão espontânea.<br>7. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, faltando o cotejo analítico.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental improvido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido afronta aos princípios da inafastabilidade de jurisdição e da fundamentação das decisões judiciais, porque o acórdão recorrido não teria enfrentado as teses defensivas que demonstravam a inaplicabilidade dos óbices ventilados para negar provimento ao recurso especial, bem como teria deixado de analisar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 4.115-4.123):<br>As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Como se constatou quando do julgamento monocrático, consta da denúncia que Gustavo, Fernando, Lucas, Nathani e Raquel visitaram a casa noturna Baccará Backstage, de propriedade do recorrente. No momento de pagar a conta, houve desentendimento em relação aos valores. Após discussões e empurrões, Fernando e Lucas foram imobilizados e retirados do local por seguranças, dentre eles, Thiago, o qual prometeu resolver a questão fora do estabelecimento "como homens". O recorrente e Anderson, chefe dos seguranças, anuindo à conduta dos demais, conduziram todos à calçada, criando risco devido às habilidades marciais e porte físico dos seguranças. Thiago agrediu Lucas com golpes marciais, enquanto Gustavo e Fernando, ao tentarem intervir, foram impedidos por seguranças e pelo recorrente. Lucas, trôpego, foi socado por Sammy e caiu inconsciente. Vitor e Anderson, que poderiam ter evitado as lesões e morte, omitiram-se, reafirmando adesão às condutas de Thiago e Sammy. Após o espancamento, os denunciados retornaram ao estabelecimento, deixando Lucas gravemente ferido (fls. 217/226).<br>O recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 16 anos de reclusão como incurso no "artigo 121, § 2º, II, III e IV, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal,  ..  no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais em relação à vítima Gustavo (soco no rosto desferido pelo corréu Thiago) e em relação à vítima Fernando (empurrão que praticou contra esta vítima) e à pena de três meses de detenção em regime aberto, como incurso no artigo 129, "caput", combinado com artigo 29, ambos do Código Penal, em relação à lesão corporal sofrida pela vítima Fernando (soco desferido na face pelo corréu Anderson)" (fl. 3.509). Porém, nos recursos de apelação interpostos pela defesa e pelo assistente de acusação, o Tribunal de origem julgou extinta a "punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva no que se refere à contravenção de vias de fato e ao crime de lesão corporal" (fl. 3.817), bem como elevou as penas do homicídio ao patamar de 24 anos de reclusão.<br>O acórdão entendeu que o agravante, "ao omitir-se deliberadamente, concorreu com os demais denunciados, aderindo a suas condutas de agredirem impiedosamente a vítima, levando-a a óbito" (fl. 3.829). Destacou que, segundo Fernando, o recorrente observou os eventos sem interferir, acompanhando seus funcionários até a parte externa do estabelecimento, ocasião em que Anderson disse para deixar "os moleques" resolverem "como homens". Lucas, enquanto era golpeado por Thiago, não levantou a cabeça, e Sammy desferiu o golpe final. Gustavo e Nathani chamaram a ambulância, mas nem o proprietário do estabelecimento nem seus funcionários prestaram auxílio. Gustavo acrescentou que, quando Lucas estava caído, o recorrente aproximou-se e disse para eles o colocarem no Uber e levarem-no para casa. A autoridade policial afirmou que, ao analisarem as imagens de uma câmera da escola municipal, perceberam que Anderson e Vitor, respectivamente, chefe da segurança e de proprietário da casa noturna, não agiram para impedir o lamentável episódio, por eles presenciado. Confira-se (fls. 3.823/3.829):<br> .. <br>Portanto, no que diz respeito às alegações de que o recorrente não foi omisso nem aderiu à conduta dos seguranças, os quais, inclusive, não teriam agido com intenção de matar, verifico que a Corte de origem constatou que não há contrariedade manifesta entre o veredito condenatório e as provas dos autos (fls. 3.825-3.829). Assim, a modificação do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Afinal, compete ao Tribunal de apelação a tarefa de identificar se há ou não provas que se alinham ao veredito dos jurados e, havendo no acórdão o exame motivado dessa questão, a conclusão da instância ordinária não é passível de alteração na via especial. A propósito:<br> .. <br>Pelo mesmo motivo, não cabe a concessão de habeas corpus de ofício, como quer a defesa, porque o writ também não permite o reexame dos fatos e provas da causa, à semelhança do recurso especial. Se é necessário reexaminar as provas - e com isso a defesa concorda expressamente no agravo regimental -, tanto o conhecimento do recurso especial como a concessão de habeas corpus são inviáveis, já que ambos devem se ater ao quadro fático delimitado nas instâncias ordinárias.<br>Quanto à pena-base, a avaliação negativa das consequências do crime é adequada se o dano causado ao bem jurídico tutelado pela normal criminal, ou o prejuízo (material ou moral) experimentado pela vítima, forem superiores àqueles inerentes ao tipo penal. Isto é: admite-se a valoração das consequências em desfavor do réu se, para além dos efeitos que se confundem com a própria tipificação da conduta, o delito produzir ainda outros impactos negativos.<br>No caso, a morte prematura de um jovem de 21 anos de idade, filho único, configura, conforme entendeu o Tribunal de origem, fundamento idôneo na valoração negativa das consequências do delito, as quais se mostram mais graves. Nesse sentido:<br> .. <br>Sobre o comportamento da vítima e a atenuante da confissão espontânea, não há prequestionamento, pois as matérias não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre os temas. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido:<br> .. <br>Acerca da fração de aumento da pena-base, os argumentos do recorrente configuram inovação recursal, pois não foram devidamente trabalhados no recurso especial. Assim, a preclusão consumativa veda a apresentação dessa tese no agravo regimental. A propósito:<br> .. <br>Por outro lado, o recurso especial não é admissível no tocante à alegada divergência jurisprudencial, pois é absolutamente indispensável o efetivo cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma, com o exame da identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e regimentais, o que não foi feito neste caso. A propósito:<br> .. <br>Destaco, por fim, que não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. A propósito:<br> .. <br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.