DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANTÔNIO FERREIRA DE BRITO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.269932-7/000).<br>Depreende-se dos autos que a parte recorrente cumpria pena em regime semiaberto na Unidade Prisional da Comarca de Campos Gerais e, em 28 de junho de 2025, a unidade foi desativada, ocasionando transferência compulsória para a unidade prisional de Alfenas.<br>A defesa pleiteou ao juízo da execução a manutenção do trabalho externo anteriormente deferido, na outra comarca, tendo sido indeferido o pedido sob o fundamento de que "tal circunstância inviabiliza a fiscalização das atividades exercidas e dificulta o deslocamento diário do sentenciado, inclusive para recolhimento noturno na unidade prisional, comprometendo, por consequência, a necessária disciplina inerente à execução penal" (fl. 71).<br>O Tribunal de origem denegou o prévio writ com acórdão assim ementado (fl. 128):<br>"HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - TRABALHO EXTERNO - DESLOCAMENTO PARA COMARCA DIVERSA - CONHECIMENTO APÓS DETERMINAÇÃO DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. A matéria tratada na exordial não é aquela à qual se dedica o remédio constitucional do habeas corpus. Contudo, diante de determinação do STJ, impõe-se o conhecimento do writ. O trabalho externo, previsto no art. 36 da Lei n. 7.210/84, possui caráter excepcional e depende da possibilidade de adequada fiscalização pelo Estado. Ausente demonstração de situação de excepcionalidade e havendo inviabilidade de controle das atividades laborais em comarca diversa daquela onde o reeducando cumpre pena, não há falar em constrangimento ilegal.<br>Neste recurso, a defesa a ponta que a alteração logística (aproximadamente 25 km, cerca de 30 minutos de deslocamento) teria inviabilizado, na prática, a continuidade do vínculo laboral externo, com potencial perda de renda, abalo à subsistência familiar e prejuízo ao processo de ressocialização.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário para restabelecer o trabalho externo ao apenado.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na possibilidade de concessão de trabalho externo em município diverso da unidade prisional onde o apenado cumpre pena.<br>O acórdão impugnado manteve a decisão que indeferiu o pleito defensivo, com os seguintes fundamentos (fls. 131-132):<br>In casu, pugna a defesa "para que seja autorizado o sentenciado a se deslocar de Alfenas-MG para a comarca de Campos Gerais para trabalhar de segunda a sábado, das 06h às 19h, conforme carta de emprego, com retorno à unidade prisional de Alfenas após sua jornada de trabalho" (vide doc. de ordem n. 01).<br>Pois bem. Nos termos do art. 37 da Lei n. 7.210/84, o trabalho externo é admissível aos condenados que cumprem pena no regime semiaberto, desde que preenchidos os requisitos legais e observada a conveniência do cumprimento da pena. Confira-se:<br>"Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.<br>Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo."<br>Todavia, tal autorização, possui caráter excepcional e deve ser concedida apenas quando houver condições efetivas de fiscalização pelo Estado, a fim de resguardar a segurança pública e garantir a finalidade ressocializadora da execução penal.<br>Compulsando os autos, em contrariedade ao alegado pela defesa, tenho que o posicionamento da douta magistrada a quo indeferindo o deslocamento diário do sentenciado para comarca diversa em razão de trabalho externo do paciente se revela absolutamente acertado. Vejamos:<br>"(..) Lado outro, quanto ao pleito de trabalho externo a ser exercido em outra comarca (s. 473), indefiro-o, posto que tal circunstância inviabiliza a fiscalização das atividades exercidas e dificulta o deslocamento diário do sentenciado, inclusive para recolhimento noturno na unidade prisional, comprometendo, por consequência, a necessária disciplina inerente à execução penal. (..)" (doc. n. 09, fls. 41-42) (Grifos nossos)<br>No caso concreto, verifica-se que o trabalho externo pretendido pelo sentenciado seria desempenhado em propriedade privada situada em comarca diversa daquela onde cumpre pena. Essa circunstância, por si só, acarreta considerável dificuldade de acompanhamento e fiscalização da atividade laboral pelo aparato estatal, sobretudo porque não foi demonstrada, nos presentes autos, situação de excepcionalidade suficiente à concessão do pleito por esta via sumaríssima.<br> .. <br>Diante disso, mostra-se inviável o deferimento do deslocamento diário do sentenciado para comarca diversa em razão de trabalho externo, devendo prevalecer, no caso, o interesse público e a adequada fiscalização do cumprimento da pena.<br>Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, verifica-se a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Tribunal.<br>De início, cumpre salientar que o trabalho, seja interno ou externo, constitui direito do preso e instrumento de ressocialização, nos termos dos arts. 28, 31 e 41, II, da Lei de Execução Penal. Trata-se de meio fundamental de reintegração social, proporcionando ao apenado hábitos laborais, estímulo à disciplina e oportunidade de desenvolvimento pessoal, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e com a finalidade da pena.<br>Acerca da possibilidade de trabalho ao preso, estabelece o artigo 28 da Lei de Execução Penal "Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva".<br>Sobre o trabalho externo:<br>Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.<br>§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.<br>§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.<br>§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.<br>Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.<br>Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo."<br>Consta nos autos que o apenado obteve proposta de emprego na Cidade Campos Gerais/MG, tendo sido concedido o benefício d o trabalho externo em 3/7/2025 (fls. 19-20). Contudo, devido à desativação da penitenciária, em 25/7/2025, o paciente foi transferido para o presídio de Alfenas/MG. Em razão da mudança de município o juízo da execução, em 4/8/2025, foi indeferido o trabalho externo em outra comarca pela inviabilidade de fiscalização.<br>Infere-se, do exposto, que o benefício do trabalho externo já havia sido regularmente deferido ao sentenciado, após avaliação do juízo da execução e o cumprimento dos requisitos legais. A alteração da unidade prisional não decorreu de conduta atribuível ao reeducando, mas sim de circunstância administrativa - a desativação do presídio anterior -, não sendo razoável que tal situação implique em prejuízo a direito já adquirido na execução penal. Além disso, a distância entre os Municípios não é tão longa que inviabilize a continuidade do trabalho.<br>A negativa da continuidade da atividade laboral externa, unicamente pelo fato de o apenado ter sido transferido para município diverso, mas relativamente próximo, equivaleria a frustrar o caráter ressocializador da execução, esvaziando a finalidade da pena e violando os princípios da proporcionalidade e da individualização.<br>Nesse contexto, diante da inexistência de qualquer óbice legal concreto e da necessidade de garantir a efetividade do processo de ressocialização, excepcionalmente, impõe-se a manutenção da atividade laboral em município diverso do qual o apenado cumpre pena, dando continuidade ao trabalho que já vinha sendo exercido, prevalecendo o escopo ressocializador sobre entraves formais.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para restabelecer o trabalho externo ao apenado, devendo o juízo da execução penal promover a alteração no horário de autorização para ausência do reeducando de maneira a viabilizar o trabalho externo e o deslocamento necessário ao seu desempenho.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA