DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ADAYR FARIA INSAURRIAGA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. 1. OS PROCURADORES PODEM EXECUTAR O CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA AUTÔNOMA OU EM CONJUNTO COM O CRÉDITO PRINCIPAL, NA FORMA DOS ART. 23 E 24 DA LEI NS 8.906/94, CONDICIONANDO O PAGAMENTO POR INSTRUMENTO PRÓPRIO À FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NA FASE EXECUTIVA. 2. POR TRATAR-SE DE CRÉDITO DESTINADO A UM ÚNICO CREDOR, CARACTERIZA FRACIONAMENTO INDEVIDO O PAGAMENTO DE FORMA INDIVIDUALIZADA DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM CADA CLIENTE, POR RPVS. VEDAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 100, § 8º DA CF/88. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa os arts. 100, § 8º, da CF/88; e 23 da Lei n. 8.906/1994, no que concerne ao pagamento em RPVS separadas dos créditos referentes a honorários advocatícios devidos em processo que se encontra em fase de conhecimento e de processo em fase de cumprimento de sentença, por quanto "em que pese a titularidade de ambos os créditos seja idêntica, se tratam de créditos de honorários de processos judiciais diversos, oriundos de títulos executivos diferentes" (fl. 48). Argumenta ainda:<br>Trata-se de acordão do Tribunal de Justiça do RS que indeferiu o pedido da procuradora pela expedição de RPV"s separadas quanto aos honorários de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença.<br>Considerou o Tribunal Local que os créditos são de mesma titularidade, e por isso, o pagamento deveria ocorrer através de um único requisitório.<br>Ao decidirem que os créditos de honorários de conhecimento e de cumprimento de sentença constituem um único crédito para fins de enquadramento no valor limite para pagamento via RPV, os Julgadores violaram a regra do artigo 100, § 8º da Constituição da República, conforme já se demonstrou através de recurso extraordinário, e também violaram o artigo 23 do Estatuto da OAB<br> .. <br>Como se verifica, a Lei nº 8.906 possibilita que os honorários de sucumbência da ação de conhecimento sejam executados em processo apartado, corroborando que tal crédito é autônomo em relação ao crédito de honorários que surge pelo cumprimento de sentença dos créditos principais, da ação de conhecimento.<br>Portanto, é perfeitamente possível que as verbas honorárias sejam pagas de forma separadas, através da expedição de uma requisição de pequeno valor para cada crédito.<br> .. <br>Portanto, ainda que seja autorizado excepcionalmente, ao procurador, cobrar ambos os créditos no mesmo processo executivo, estes podem e devem ser pagos em RPVs apartadas, pois decorrem de títulos diversos, não influenciando no direito o fato de que ambas as verbas honorárias pertencem à procuradora dos autores.<br> .. <br>O raciocínio é simples. Não é possível fixar honorários mais de uma vez no mesmo processo. Assim, são distintos e não podem se confundir, nem mesmo para o cálculo do teto do RPV, os honorários fixados na fase de conhecimento com os honorários fixados na fase de cumprimento de sentença.<br>Logo, os créditos devem ser considerados individualmente para fins de pagamento e, consequentemente, também para fins de enquadramento no teto para pagamento via Requisição de Pequeno Valor (fls. 47-49).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes" ;(AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA