DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local que deu parcial provimento ao apelo dos recorrentes para reduzir a suas penas para 8 anos, 6 meses e 28 dias de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.<br>O recorrente aponta a violação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, alegando, em síntese, que estão presentes os requisitos para a condenação dos recorridos também pela prática do crime de associação para o tráfico. Salienta que "existem elementos de prova a evidenciar que os réus, compunham sociedade criminosa, de modo estável e permanente, destinada à exploração do tráfico ilícito de entorpecentes, pois o arcabouço probatório demonstrou vínculo subjetivo entre as agentes que tinham a finalidade específica de praticar crimes relativos ao tráfico de entorpecentes, evidenciado, sobretudo, pelas apreensões realizadas e depoimentos testemunhais, que as condutas de armazenar, guardar e preparar substância ilícita eram realizados com frequência e de maneira sequencial pelos recorridos." (e-STJ fl. 1150). Assevera que não há bis in idem na condenação concomitante pela prática dos crimes de associação ao tráfico de entorpecentes e organização criminosa.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1195/1206.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso às fls. 1266/1269.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que os recorrentes forma condenados à pena de 8 anos, 6 meses e 28 dias de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.<br>O recorrente pede a condenação dos recorridos também pelo cometimento do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, salientando que estão presentes os requisitos para a configuração do delito e que não há bis in idem na condenação concomitante pela prática dos crimes de associação ao tráfico de entorpecentes e organização criminosa.<br>De fato, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não configura bis in idem a imputação concomitante dos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, por serem tipos penais autônomos.<br>O caso concreto, contudo, não cuida da discussão acerca da possibilidade de condenação concomitante pelos dois crimes, mas, sim, da existência de elementos fáticos-jurídicos distintos que autorizem a dupla incriminação. Confira-se:<br>Analisando atentamente os elementos descritivos no aditamento à denúncia quanto aos crimes tipificados no art. 35 da Lei n.11.343/2006 e art. 2º da Lei n.12.850/2013, não se vislumbra uma delimitação fático-jurídica distinta que ampare a dupla incriminação. (e-STJ fl. 1084)<br>As razões recursais alegando a presença de elementos autônomos aptos para a condenação dos recorrido pela prática do crime do associação para o tráfico em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste STJ. Nessa linha: AgRg no REsp: 1667820/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 26/02/2018.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego seguimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA