DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela cautelar apresentada por Forte Securitizadora S.A., em que pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão (fl. 76):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Promessa de Compra e Venda. Decisão que indeferiu a tutela de urgência. Inconformismo. Não acolhimento. Sigilo bancário. O Juízo "a quo" acertadamente entendeu ser o caso de que a Empresa Terceira Interessada apresentasse os extratos financeiros da conta centralizadora de recebíveis em nome da Empresa Executada. Eventual necessidade de proteção do sigilo bancário resta resguardada ante a apresentação dos documentos como sigilosos. Ausência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida. Ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Decisão mantida.<br>RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Afirma tratar-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela ora requerente nos autos de ação de execução de título extrajudicial, em face de decisão que deferiu a exibição, pela empresa, de extratos bancários sigilosos de terceiros estranhos ao processo, sendo que, sequer, integrou o polo passivo da demanda.<br>Sustenta ter sido celebrada operação de securitização entre a Fortesec (requerente) e a SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S.A. - executada no cumprimento de sentença que deu origem ao agravo de instrumento em que proferido o acórdão recorrido -, por meio da qual foi criado um "Patrimônio de Afetação/Patrimônio Separado" e foi instituído o regime fiduciário e administração desse patrimônio, de forma a garantir, exclusivamente, o pagamento das obrigações pecuniárias decorrentes dos Certificados de Recebíveis de que sejam lastro, nos termos da Lei 14.430/2022.<br>Acrescenta que, assim, os bens e direitos pertencentes ao "Patrimônio Separado serão exclusivamente destinados à satisfação das obrigações deste, cujos beneficiários finais são titulares dos CRI, os quais constituem uma coletividade de investidores (de pessoas naturais, jurídicas e veículos de investimentos) que tomaram e/ou tomarão suas decisões de investimento com respaldo na segurança jurídica dos institutos que fundamentam a operação de securitização" (fl. 4) e, desse modo, fica claro que os créditos existentes em conta de titularidade da Fortesec constituem patrimônio separado que não pode responder pelas dívidas da SPE WGSA e, em consequência, torna-se "impossível a exibição dos documentos (quebra do sigilo) determinada, uma vez que os valores constantes na conta bancária não pertencem à SPE WGSA, mas sim a terceiros investidores" (fl. 4).<br>Aduz que, em tal contexto, a apresentação do extrato da conta centralizadora e, consequentemente, a exposição de dados bancários sigilosos, viola expressamente a Lei Complementar nº 105/2001, valendo ressalta que a requerente é companhia securitizadora de créditos imobiliários, cujas atividades são regulamentadas e fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ("CVM"), nos termos da Lei nº 9.514/97, da Lei nº 14.430/2022 e da Resolução CVM nº 60, que, no desempenho de suas atividades, estrutura operações de securitização definidas no parágrafo único do art. 18 da lei nº 14.430/2022.<br>Pontua que, em face de omissão no julgamento, opôs embargos de declaração questionando a ausência de demonstração da excepcionalidade da situação que permita a violação do sigilo bancário de terceiros, conforme previsto no art. 1º, § 4º, inciso VIII da Lei Complementar nº 105/2001, os quais foram, contudo, rejeitados, acarretando a interposição de recurso especial, ao qual pretende seja conferido efeito suspensivo, com fundamento da violação ao artigo 1º, § 4º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 105/2001, bem como do artigo 27, inciso VI, da Lei nº 14.430/2022, bem como ante a existência de dissídio jurisprudencial acerca do tema tratado - isto é, se a apresentação dos extratos bancários da conta centralizadora configura quebra indevida de sigilo bancário, estando, desse modo, configurado o fumus boni iuris da sua pretensão.<br>Assevera que o recurso especial foi inadmitido, decisão em face da qual interpôs agravo, sendo que "a demora no recebimento do recurso e posterior remessa dos autos a esta C. Corte Superior importa em sérios riscos à Requerente, haja vista que o v. acórdão proferido, persistindo na apresentação do extrato da conta centralizadora, coloca em sério risco de violação de direito garantido constitucionalmente (sigilo bancário)", caracterizando o perigo da demora.<br>Por fim, afirma que "a segurança jurídica de todas as operações de securitização de crédito em trâmite no país, bem como toda uma coletividade de credores que investem em ativos financeiros desta natureza, são colocados em risco considerando o prejuízo irreversível de violação de direito garantido constitucionalmente (sigilo bancário). Sem a concessão do efeito suspensivo, haverá responsabilização de terceiros - que sequer são parte do incidente de cumprimento de sentença, atribuindo a Requerente e a terceiros investidores os efeitos de uma execução na qual são estranhos" (fl. 18).<br>Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que já ocorreu, não tendo sido o recurso inadmitido (fls. 116/118), decisão em face da qual foi interposto agravo que está em processamento por esta Corte (fls. 63/74).<br>De qualquer modo, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que entendo não estarem caracterizados.<br>Com efeito, da leitura dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, fica evidente que as questões foram analisadas de forma clara e precisa, tendo o Tribunal entendido ausentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, in verbis:<br>Respeitadas as razões do inconformismo exaradas, o Recurso interposto não comporta provimento.<br>Cuida-se de "Execução de Título Extrajudicial" proposta por "ROSIMEIRE MENDES DOS SANTOS" em face de "SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A", objetivando, em síntese, o recebimento da quantia de R$ 17.829,79 (dezessete mil, oitocentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos) relacionada à resilição de contrato de compra e venda havido entre Exequente e a Executada SPE WGSA 02.<br>(..)<br>Isto porque o Agravante apresenta alegações insuficientes, o que não enseja de forma robusta a existência de prova inequívoca que permitisse, ao menos em fase de cognição sumária, verificar a desnecessidade de a Empresa Agravante exibir os documentos pleiteados.<br>A Empresa Agravante faz meras conjecturas no sentido de que a apresentação dos documentos fere o seu sigilo bancário.<br>O Juízo "a quo" acertadamente pontuou que a exibição dos documentos (os extratos da conta centralizadora, que comprovem eventual inexistência de créditos em favor da executada/cedente) não se revela exigência abusiva.<br>Ressaltou, ademais, que ainda que houvesse necessidade de proteção ao sigilo bancário, os documentos serão exibidos como documentos sigilosos.<br>Ademais, questões outras somente poderão ser dirimidas após a instauração do devido contraditório.<br>Portanto, de rigor seja apresentados os extratos da conta centralizadora, que comprovem eventual inexistência de créditos em favor da executada/cedente, no prazo de 10 dias.<br>(..)<br>Com efeito, a mera alegação de que a Terceira Interessada não integra o polo passivo da Demanda e que a decisão determina indevida quebra de sigilo bancário da Empresa Agravante, por si só não configura risco ao resultado útil do processo, ao ponto de justificar a concessão da medida.<br>In casu, restou demonstrado o vínculo contratual da Empresa Interessada com as Partes e a eventual necessidade de se proteger o sigilo bancário restou resguardada ante a exibição sigilosa dos documentos.<br>Por fim, maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da Ação principal.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia.<br>Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.<br>Nesse sentido são os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DAS AGRAVANTES.<br>1. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, definiu que, quando houver duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei 11.419/06 - Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e portal eletrônico -, esta última é a que deve prevalecer para efeitos de contagem de prazos processuais.<br>2. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF.<br>3. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls.<br>1.118/1.119 (e-STJ) e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1620025/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 02/08/2021)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>..<br>5. Além disso, mesmo que superado esse óbice, o recurso não comporta conhecimento, pois: a) o Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar") entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do Recurso Especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.192.548/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.6.2018; AgInt no AREsp 1.171.669/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9.5.2018; AgInt no AREsp 968.546/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; e b) o Supremo Tribunal Federal, em processos semelhantes ao presente caso, tem decidido no mesmo sentido, ou seja, na Aplicação da Súmula 735/STF. Nessa linha: RE 1.122.696/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 20.4.2018; e RE 1.112.594/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 26.3.2018.<br>6. Recurso Especial prejudicado.<br>(REsp 1676515/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 03/08/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL.<br>DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AFRONTA AOS ARTS. 114 DO NCPC; 43 E 45 DO CTN.<br>AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART 300 DO CPC/2015. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>..<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>5. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, conclui pela presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1826698/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021)<br>No caso dos autos, repita-se, o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, entendeu ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada em decisão suficientemente fundamentada, não se afigurando, em exame superficial, violação aos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o que poderia autorizar a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial, mas que não ocorre.<br>Note-se, por fim, que o Juízo a quo deixou claro que os documentos ficarão garantidos pelo sigilo processual, não tendo força, assim, a alegação de que "a segurança jurídica de todas as operações de securitização de crédito em trâmite no país, bem como toda uma coletividade de credores que investem em ativos financeiros desta natureza, são colocados em risco considerando o prejuízo irreversível de violação de direito garantido constitucionalmente (sigilo bancário). Sem a concessão do efeito suspensivo, haverá responsabilização de terceiros - que sequer são parte do incidente de cumprimento de sentença, atribuindo a Requerente e a terceiros investidores os efeitos de uma execução na qual são estranhos" (fl. 18).<br>Desse modo, não vislumbrando presentes, em concomitância, os requisitos para a concessão da medida, não há que se deferir o efeito suspensivo pleiteado.<br>Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA