DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MATUZALÉM DA COSTA OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 8 anos, 10 meses e 27 dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime previsto nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 56 da Lei n. 9.605/1998.<br>Alega o recorrente que na sentença foi mantida a prisão preventiva sem fundamentação concreta, utilizando argumentos genéricos para justificar a manutenção da prisão.<br>Aduz que o recurso de apelação foi interposto em agosto de 2025 e que, até a presente data, os autos não foram remetidos ao Tribunal Regional Federal para o julgamento do recurso, motivo pelo qual foi impetrado habeas corpus perante a Corte regional.<br>Esclarece que na sentença penal condenatória não foi realizada a detração, de forma a permitir a alteração do regime prisional para o semiaberto.<br>Sustenta que não foi realizada a revisão nonagesimal da prisão preventiva, na forma determinada no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, após a interposição do recurso de apelação, ressaltando que o recorrente se encontra preso desde 21/10/2024.<br>Refere, ainda, questões relacionadas à dosimetria da pena, bem como sustenta ter havido omissão na análise do pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.<br>Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, reconhecer a nulidade pela ausência de revisão nonagesimal, aplicar a detração penal, suprir a omissão quanto ao pedido de prisão domiciliar humanitária, bem como reconhecer o excesso de prazo na tramitação processual, determinando-se celeridade e imediata remessa dos autos para julgamento do recurso de apelação.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, quanto à alegada inobservância do prazo nonagesimal para reavaliação da prisão cautelar, destaca-se que, segundo entendimento desta Corte Superior, a regra disposta no art. 316, parágrafo único, do CPP, destina-se, tão somente, ao órgão emissor da decisão que decretou a segregação cautelar inicialmente, não se aplicando quando o feito já estiver em fase recursal, como no caso, em que foi interposta apelação pela defesa. A partir de então, eventuais inconformismos com a manutenção da prisão preventiva deverão ser arguidos pela defesa nos autos do recurso ou por outra via processual adequada prevista no ordenamento jurídico.<br>Nesse sentido, colacionam-se julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA ANALISADA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO NONAGESIMAL PARA REVISÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ART. 316 CPP. PROCESSO NA FASE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Acerca da regra prevista no parágrafo único do art. 316 do CPP, "Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente)." (HC 584.354/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, Dje 19/03/2021). Regra que não se aplica aos Tribunais em se de recurso, ressalvado o ponto de vista do Relator. Precedentes do STJ.<br>Precedentes do STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no RHC 155.263/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBRIGAÇÃO DE REVISAR, A CADA 90 (NOVENTA) DIAS, A NECESSIDADE DE SE MANTER A CUSTÓDIA CAUTELAR. TAREFA IMPOSTA APENAS AO JUIZ OU TRIBUNAL QUE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO PELOS TRIBUNAIS, QUANDO EM ATUAÇÃO COMO ÓRGÃO REVISOR. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>1. A obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva. Com efeito, a Lei nova atribui ao "órgão emissor da decisão" - em referência expressa à decisão que decreta a prisão preventiva - o dever de reavaliá-la.<br>2. Encerrada a instrução criminal, e prolatada a sentença ou acórdão condenatórios, a impugnação à custódia cautelar - decorrente, a partir daí, de novo título judicial a justificá-la - continua sendo feita pelas vias ordinárias recursais, sem prejuízo do manejo da ação constitucional de habeas corpus a qualquer tempo.<br>3. Pretender o intérprete da Lei nova que essa obrigação - de revisar, de ofício, os fundamentos da prisão preventiva, no exíguo prazo de noventa dias, e em períodos sucessivos - seja estendida por toda a cadeia recursal, impondo aos tribunais (todos abarrotados de recursos e de habeas corpus) tarefa desarrazoada ou, quiçá, inexequível, sob pena de tornar a prisão preventiva "ilegal", data maxima venia, é o mesmo que permitir uma contracautela, de modo indiscriminado, impedindo o Poder Judiciário de zelar pelos interesses da persecução criminal e, em última análise, da sociedade.<br>4. Esse mesmo entendimento, a propósito, foi adotado pela QUINTA TURMA deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no HC 569.701/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020: "Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente)  .. <br>Portanto, a norma contida no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não se aplica aos Tribunais de Justiça e Federais, quando em atuação como órgão revisor."<br>5. Na hipótese dos autos, em sessão realizada em 24 de março de 2020, o Tribunal de origem julgou as apelações (da Defesa e da Acusação) e impôs ao Réu, ora Paciente, pena mais alta, fixada em mais de 15 (quinze) anos de reclusão - o Magistrado singular havia estabelecido a pena em mais de 13 (treze) anos de reclusão.<br>6. No acórdão que julgou as apelações, nada foi decidido acerca da situação prisional do ora Paciente, até porque a Defesa nada requereu nesse sentido. Assim, considerando que inexiste obrigação legal imposta à Corte de origem de revisar, de ofício, a necessidade da manutenção da custódia cautelar reafirmada pelo juízo sentenciante, não há nenhuma ilegalidade a ensejar a ingerência deste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, vê-se que o recurso especial e o recurso extraordinário interpostos pela Defesa do Paciente foram inadmitidos em 03/07/2020; em 13/07/2020 foi interposto agravo em recurso especial e eventual juízo de retratação ainda não foi realizado. Desse modo, os autos ainda não foram encaminhados a esta Corte Superior.<br>8. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC 589.544/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 22/9/2020.)<br>No mais, o recurso não comporta conhecimento.<br>Quanto à alegação de excesso de prazo, observa-se que o Tribunal de origem se limitou a analisar o constrangimento ilegal decorrente da duração da custódia cautelar, sem, contudo, apreciar eventual mora na análise da apelação criminal.<br>Ressaltase, ainda, que, no tocante à possibilidade de desconto do tempo de prisão cautelar na sentença, bem como à alegada ilegalidade na dosimetria da pena, tais questões também não foram objeto de análise no ato judicial impugnado, o que obsta o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. C ONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>Já quanto aos pedidos de ausência de fundamentação concreta na manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória e de omissão quanto ao pedido de substituição por prisão domiciliar, verifica-se, de plano, que não foram juntados aos autos documentos relevantes para a análise dos pedidos.<br>Assim, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o recurso em habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a sentença penal condenatória em que mantida a prisão. Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.<br>2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA