DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pela FUNDACAO EDUCACIONAL DE CRICIUMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA UNIVERSIDADE GRATUITA. ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO POR NÃO COMPROVAÇÃO DE 5 ANOS DE RESIDÊNCIA EM SANTA CATARINA. HISTÓRICO ESCOLAR QUE DEMONSTRA QUE A IMPETRANTE CURSOU O ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO EM ESCOLAS CATARINENSES ENTRE 2012 E 2023. REQUISITO PREENCHIDO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1º da Lei n. 6.629/1979. Sustenta que a impetrante, além de apresentar documentos que comprovariam a sua residência no Estado de Santa Catarina nos últimos 5 (cinco) anos diversos daqueles previstos na lei, só os apresentou em juízo, o que lhe conferiu um prazo alargado em relação aos dos demais pleiteantes à bolsa de estudo, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme já narrado, para a participação do Programa Universidade Gratuita é necessário que o candidato deve ser natural do Estado ou residir nele há mais de 05 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da data de ingresso nas instituições universitárias, nos termos art. 6º, II, da Lei nº 831/2023, que traz os requisitos para inscrição do estudante no Programa Universidade Gratuita:<br> .. <br>Considerando que a recorrida não é natural do Estado de Santa Catarina, se fazia necessária a comprovação de sua residência no Estado há mais de 05 (cinco) anos.<br>Por ela ter ingressado no curso em 2023.1, deveria ter comprovado residência em Santa Catarina nos últimos 05 (cinco) antes do ingresso no curso.<br>A fim de adotar um critério objetivo para a comprovação do requisito de residência, as recorrentes adotaram os critérios objetivos definidos na legislação aplicável - o art. 1º, da Lei nº 6.629/1979, que estabelece normas para a comprovação de residência:<br> .. <br>E é nesse ponto que a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina contraria a lei federal.<br>Conforme já amplamente explorado, dentro do prazo edital a recorrida apresentou o histórico escolar dos anos de 2021, 2022 e 2023; uma certidão do tabelionato referente ao ano de 2018; boletos da Shopee de 2021 e um boleto de proteção veicular do ano de 2023, com endereço no Estado de Santa Catarina, sendo que esses documentos não se enquadram naqueles legalmente autorizados no art. 1º da Lei nº 6.629/1979.<br>Além de não serem documentos hábeis para comprovar a residência, a recorrida não apresentou qualquer tipo de documentação referente aos anos de 2019 e 2020.<br>Somente quando impetrado o Mandado de Segurança é que a recorrida anexou as faturas de energia elétrica em nome de sua mãe (de 2015 até 2023) e o histórico escolar do ensino fundamental (dos anos de 2012 até 2020).<br>Em que pese tenha sido exarado na decisão que as recorrentes estariam agindo com um formalismo exacerbado, há que se consignar que é necessário adotar um critério objetivo para a comprovação do requisito de residência, por isso as recorrentes adotaram os critérios objetivos definidos na legislação aplicável.<br>Além de não serem documentos hábeis para comprovar residência, nos termos do art. 1º, da Lei nº 6.629/1979, a recorrida deixou de apresentar no prazo do edital qualquer documentação referente aos anos de 2019 e 2020, tendo anexado tão somente no Mandado de Segurança, tendo a decisão judicial agraciado a desídia da candidata em apresentar a documentação correta na fase administrativa.<br>Ou seja, mesmo a recorrida tendo descumprido os prazos, está sendo beneficiada com uma decisão que lhe presenteou com um prazo estendido para comprovação dos requisitos da lei, o que não foi oportunizado aos demais candidatos, colocando a recorrida em posição de nítida desigualdade e vantagem perante os demais candidatos.<br>Apenas para fins informativos, em decisão inclusive veiculada nas redes sociais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, foi decidido que é inviável conferir prazo extra para apresentação de documentos indispensáveis em certames:<br> .. <br>É importante ressaltar aqui que não há dúvidas acerca da não apresentação da documentação nos moldes do art. 1º, da Lei nº 6.629/1979, na fase administrativa dentro do prazo do edital, visto que é fato incontroverso que consta até mesmo nas decisões de evento 51 e 76:<br>Parece-nos que a postura da Administração Pública excede em formalismo, pois não é pouco provável que a impetrante poderia estar matriculada em escola pública no Estado de Santa Catarina e, simultaneamente, residir em outro Estado. Além disso, segundo pensamos, ainda que não levado à Comissão no tempo adequado qualquer dos documentos indicados no edital, entendemos pela concessão da ordem, pois, ao fim e ao cabo, em sede do mandamus, o tempo de residência está documentalmente comprovado<br>Ou seja, não há o que se falar em controversa acerca da não apresentação da documentação e muito menos em óbice ao recurso pela Súm. 7/STJ, já que não é necessário reexaminar provas para verificar a não apresentação da documentação nos termos da lei, uma vez que foi confirmado na própria decisão recorrida que a recorrida deixou de apresenta-los.<br>O que se busca com o presente recurso é demonstrar que as decisões de evento 51 e 76 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina foram contrárias à lei federal, especificamente ao art. 1º, da Lei nº 6.629/1979.<br>Em razão disso, faz-se necessária a reforma da decisão, para que seja denegada a ordem, pelo fato de a recorrida não ter comprovado a residência no Estado de Santa Catarina (fls. 243-246).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado de Súmula n. 280/STF.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011.<br>Ainda que assim não fosse, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso, a autora comprova que estudou em escolas públicas catarinenses entre 2012 e 2023 (Evento 1, ANEXO 10 e 14):<br>Não é crível que a autora não fosse residente no Estado em todo esse período.<br>Além disso, juntou comprovantes de residência em nome da mãe referentes aos anos de 2015 a 2023.<br>Ao que tudo indica, houve um formalismo exacerbado na interpretação do edital pela comissão do Programa Universidade Gratuita.<br>Agrego do parecer do d. Procurador de Justiça:<br> .. <br>Como se vê, a requerente deve comprovar a residência no estado de Santa Catarina, por pelo menos 5 anos, contados retroativamente a partir do ingresso da instituição universitária.<br>O exame da prova documental trazida com a inicial pela Impetrante comprova o atendimento da exigência. Os históricos escolares apresentados pela requerente atestam que esteve matriculada em escolas públicas catarinenses, tanto do ensino fundamental, quanto do ensino médio, entre os anos de 2012 e 2023 (Evento 1, DECL10 e DECL14), demonstrando, inequivocamente, seu tempo de residência em Santa Catarina. A regra editalícia, na esteira da legislação, preceitua que a impetrante deve comprovar sua residência no estado nos anos de 2019 a 2023, pois seriam os 5 anos retroativos ao ingresso da estudante na universidade, o que realmente está demonstrado.<br>Não se descuida, de outra sorte, que a Autoridade impetrada, ao prestar informações, afirmou que a requerente não apresentou, no devido momento, a documentação necessária para comprovar o requisito de residência no Estado, disposto no art. 1º, da Lei n. 6.629/1979, a seguir exposto:<br>Art. 1º - A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos:<br>I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso;<br>II - contrato de locação em que figure como locatário;<br>III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês.<br>Nesse sentido, comentou que o indeferimento do pedido "foi realizado de acordo com os critérios estabelecidos pelo próprio Estado", pois os documentos apresentados não se encaixavam no previsto em lei. Além disso, afirmou que, ainda que a requerente tivesse apresentado o histórico escolar naquele momento, não seria considerado para fins de validade, pois, de igual forma, não se encontra no rol de documentos comprobatórios de residência.<br>Parece-nos que a postura da Administração Pública excede em formalismo, pois não é pouco provável que a impetrante poderia estar matriculada em escola pública no Estado de Santa Catarina e, simultaneamente, residir em outro Estado. Além disso, segundo pensamos, ainda que não levado à Comissão no tempo adequado qualquer dos documentos indicados no edital, entendemos pela concessão da ordem, pois, ao fim e ao cabo, em sede do mandamus, o tempo de residência está documentalmente comprovado. (grifei) (Evento 42) (fl. 214).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA