DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL - Agravo interno em apelação cível - Insurgência contra decisão não conheceu do recurso - Alegação de não ofensa ao Princípio da dialeticidade - Ausência de ataque direto aos fundamentos da sentença a quo - Não impugnação aos seus fundamentos - Manutenção da decisão monocrática - Desprovimento.<br>- A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, no que concerne à apreciação obrigatória pelo Tribunal a quo do mérito da sentença concessiva da segurança almejada, trazendo a seguinte argumentação:<br>Doutos julgadores, data maxima venia, o acórdão recorrido, ao não apreciar a remessa prevista em norma especial, violou o art. 14, § 1º, da Lei do Mandado de Segurança, porquanto a sentença concessiva da segurança deve ter seu mérito obrigatoriamente apreciado pelo Tribunal a quo.<br>Nesse sentido, diante da VIOLAÇÃO ora apontada, se requer que seja reformada a decisão, determinando-se ao Tribunal apreciar o recurso oficial previsto na norma federal em questão (fl. 319).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido em sede de embargos de declaração consignou que:<br>Sustenta a embargante que o acórdão recorrido teria julgado em omissão "ao não apreciar a remessa prevista em norma especial, porquanto a sentença concessiva da segurança deve ter seu mérito obrigatoriamente apreciado pelo Tribunal".<br>Cumpre ressaltar que a remessa necessária não constitui propriamente recurso, em face da ausência de previsão expressa, nesse sentido, na legislação processual pátria.<br>Trata-se, em verdade, de mecanismo de validação da sentença, o qual promove devolução à instância ad quem das questões atinentes à regularidade processual, bem ainda daquelas em que a Fazenda Pública restou sucumbente.<br>Ocorre que, não se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal, nos termos do art. 496, §1º, do Código de Processo Civil, cuja transcrição não se dispensa:<br> .. <br>É o caso dos autos, já que o Estado da Paraíba ingressou com apelação, a qual foi intentada tempestivamente, não se credenciando, portanto, a hipótese telada à apreciação obrigatória perante esta instância, por não atender aos requisitos insertos no regramento referido (fls. 312-313, grifos meus).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA