DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NAIR MOREIRA DA CRUZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.<br>I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Cristianópolis contra sentença que reconheceu o direito de servidor público ao adicional de insalubridade, em grau máximo, e condenou o ente público ao pagamento de valores retroativos, com reflexos no terço de férias e décimo terceiro salário. O apelante argumenta que não há previsão legal municipal para o referido adicional e que a apelada não está exposta a agentes nocivos à saúde.<br>II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) a existência de previsão legal para o pagamento de adicional de insalubridade a servidor público municipal; e (ii) a necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde para fins de concessão do adicional.<br>III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 19/1998, não prevê o adicional de insalubridade como direito dos servidores públicos. Contudo, o ente federativo pode legislar sobre o tema.<br>4. No caso concreto, a legislação municipal não prevê o adicional de insalubridade, o que impede sua concessão, mesmo que a atividade exercida pelo servidor possa ser considerada insalubre. A aplicação de analogia com outras legislações, como a Lei nº 8.112/90 ou normas federais, é inviável, dado o princípio da legalidade estrita no direito administrativo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Inversão dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade de cobrança em razão da gratuidade de justiça.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 7º, XXIII, da CF/88; e 189 da CLT, no que tange à concessão do adicional de insalubridade em virtude do exercício da atividade de "gari-varredor" , dispensando-se a realização de qualquer perícia técnica para a confirmação de tal peculiaridade em virtude do notório caráter insalubre do serviço. Argumenta:<br>Analisando o v. acordão proferido pelo juízo a quo, nota-se que ao reformarem a decisão de piso que concedeu o adicional de insalubridade à Autora, alegando que a ausência de perícia técnica faz óbice à concessão, houve afronta aos dispositivos legais artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal e artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho.<br>Os referidos dispositivos das Leis Federais elencados acima, asseguram claramente o direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador que atua em atividade insalubre, sendo que, é sabido, que a atividade exercida pela Recorrente, de gari-varredor, é comprovadamente insalubre, sendo que a jurisprudência dos Tribunais, incluindo deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, são unânimes em atestar a desnecessidade da mesma.<br>Em atenção à fundamentação do v. acórdão recorrido, nota-se que houve desprezo pelas Leis Federais e descaracterização das provas materiais, pessoais e testemunhais oferecidas pela Recorrente, assim como ao entendimento jurisprudencial dominante em nossos tribunais.<br>Ora, apesar de reconhecer que a Recorrente trouxe aos autos diversos documentos válidos que, junto ao depoimento das testemunhas, demonstraram que a mesma trabalhava em atividade insalubre, decidiram pela reforma da sentença de primeiro grau, negando o adicional devido à Autora.<br>A interpretação das normas deve ser feita de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal, que buscam priorizar a proteção do Trabalhador, por esse motivo os pleitos dos trabalhadores, devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente possuindo uma proteção legal, que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.<br> .. <br>Há o entendimento pacificado por este Colendo Superior Tribunal de Justiça que não é necessária a realização da perícia técnica para aferição de insalubridade do gari-varredor<br> .. <br>Destarte, conforme se extrai da jurisprudência acima, está claro que não se faz necessária a realização de perícia técnica para a comprovação da insalubridade do trabalhador que exerce a função de gari-varredor.<br>Por esse motivo, o juízo singular de primeiro grau acertadamente julgou PROCEDENTE a ação e condenou o Requerido ao pagamento do adicional de insalubridade à Recorrente.<br> .. <br>Não obstante o respeito a fundamentação exarada na decisão recorrida, tal fundamentação mostrou-se divergente de outros Tribunais Estaduais, o que demonstra a existência de dissídio jurisprudencial quanto à questão suscitada no feito (fls. 561-567).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.<br>Outrossim, salientou o TJ/GO em sede de embargos de declaração, que:<br>O adicional de insalubridade consiste em valor acrescido ao salário do empregado exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos que prejudiquem a sua integridade física ou saúde.<br>Embora previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, o art. 39, § 3º, também da Constituição Federal, que estende aos servidores públicos determinados direitos trabalhistas, não o incluiu, de modo que a sua implementação nos municípios depende de legislação específica.<br>Nos termos dos art. 37, X, e 39, ambos da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a competência e a iniciativa privativa em cada caso.<br>Desse modo, em atenção ao princípio da legalidade aplicado à Administração Pública, o pagamento de adicional de insalubridade no Município de Cristianópolis está condicionado à existência de lei regulamentando o benefício, o que ocorreu somente a partir de jan/2017, por meio das Leis Municipais n. 707/2017 e 728/2018, esta que assim dispõe:<br> .. <br>É vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e reconhecer o direito do servidor público ao adicional de insalubridade antes da Lei Municipal n., sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.<br>Outrossim, conforme constou no § 5º do art. 31 da Lei Municipal n. 728/2018 a insalubridade deve ser atestada por profissional habilitado, o que, a princípio, não se satisfaz com laudo de inspeção de oficial de justiça descrevendo as atividades, pois não possui capacidade para valorar o grau da insalubridade (fls. 550-551, grifos meus).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, considerando os supracitados trechos do aresto objurgado, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Doutra banda, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA