DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CICERO FELIPE SILVA OLIVEIRA, JOSE HENRIQUE SILVA OLIVEIRA, ROSANA DA SILVA BESERRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta nos autos que os pacientes respondem a ação penal perante o Tribunal do Júri da Comarca de Juazeiro do Norte, pela prática do delito de homicídio qualificado. Inicialmente presos preventivamente, tiveram a custódia substituída por medidas cautelares diversas, incluindo monitoramento eletrônico por tornozeleira, cumulada com outras restrições previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Alega a Defesa que, após mais de 15 (quinze) meses de cumprimento ininterrupto, não há registro de descumprimento das condições impostas, nem notícia de conduta que demonstre risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta que o próprio Ministério Público emitiu parecer favorável à revogação da medida, reconhecendo a ausência de motivo atual ou concreto para sua manutenção. Afirma-se que o juízo de primeiro grau declarou-se incompetente para decidir sobre o pedido de revogação do monitoramento eletrônico, e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará limitou-se a não conhecer do habeas corpus, criando uma situação de constrangimento ilegal. Aduz que a manutenção da medida cautelar sem reavaliação judicial e sem fundamentação atual viola o devido processo legal e o princípio da presunção de inocência.<br>Requer a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, restabelecendo plenamente a liberdade de locomoção dos pacientes, sem prejuízo de outras cautelares menos gravosas que se mostrem necessárias e proporcionais.<br>A liminar foi indeferida, sendo solicitadas informações ao juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 168-170), que foram prestadas (e-STJ fls. 172-173).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 179-182).<br>É o relatório. Decido.<br>Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Conforme relatado, busca a defesa, no presente remédio heroico, a concessão de ordem de Habeas Corpus sustentando, em suma, o excesso de prazo na manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico, a ausência de fundamentação atual para sua subsistência e a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelas instâncias ordinárias.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus , visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Entretanto, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, a referida providência não se verifica no presente writ.<br>No caso, a controvérsia foi analisada com maestria no bem lançado parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir (e-STJ fls. 179-182):<br>"Na espécie, os pacientes Cícero Felipe Silva Oliveira e José Henrique Silva Oliveira foram pronunciados pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP, e a paciente Rosana da Silva Beserra pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do CP.<br>A prisão preventiva dos pacientes foi revogada em 22/05/2024, com a imposição de medidas cautelares diversas, dentre as quais o monitoramento eletrônico.<br>Da análise dos autos, conclui-se pela idoneidade da fundamentação para a decretação e manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, inclusive em atenção ao princípio da proporcionalidade, ponderado para fins de revogação da prisão preventiva.<br>Com efeito, as cautelares foram devidamente fundamentadas nas instâncias ordinárias, que, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal, indicaram, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a sua necessidade em razão da gravidade in concreto, bem como a adequação, notadamente o monitoramento eletrônico, considerando-se, inclusive, que os pacientes já foram pronunciados, não havendo que se falar em excesso de prazo.<br>O posicionamento das instâncias antecedentes, nesse passo, está em harmonia com a orientação jurisprudencial desse egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a manutenção da medida cautelar de proibição de manter contato com os demais investigados está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se devidamente adequada ao caso concreto, uma vez que o agravante é suspeito de coordenar as atividades dos demais investigados, razão pela qual não é recomendável reestabelecer o seu contato com os demais, revelando-se, no momento, inoportuna a revogação da medida imposta" (AgRg no RHC n. 174.881/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).<br>Registre-se, por fim, que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em 24/06/2025, conheceu de recurso manejado pelos pacientes, mas negou-lhes provimento, mantendo a monitoração eletrônica decretada pelo juízo de origem (e-STJ, fl. 173).<br>Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pela denegação da ordem, sem prejuízo de oportuna nova avaliação por parte do juízo de 1ª instância quanto à necessidade e adequação da continuidade das medidas cautelares impostas."<br>Com efeito, a alegação de excesso de prazo na manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico não prospera. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, consolidada no enunciado da Súmula n. 21, a prolação da decisão de pronúncia supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal. Embora o referido verbete sumular trate especificamente da prisão preventiva, sua ratio decidendi aplica-se, com maior razão, às medidas cautelares diversas, que são menos gravosas. No caso em tela, os pacientes já foram pronunciados, encontrando-se o feito em fase recursal, o que afasta a alegação de mora injustificada do aparato estatal.<br>Ademais, a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico revela-se proporcional e devidamente fundamentada, sendo que a medida foi imposta em substituição à prisão preventiva, o que por si só demonstra uma ponderação em favor da liberdade dos pacientes, mas sem descurar da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a gravidade em concreto do delito imputado, qual seja, homicídio qualificado.<br>Assim, a decisão do juízo de primeiro grau, datada de 14 de janeiro de 2025, que indeferiu o pedido de revogação da medida, citada no acórdão do Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 907), reforça que a questão foi reanalisada e que a cautelar persiste por ser considerada razoável e necessária no momento, em razão das circunstâncias do fato e da gravidade do delito.<br>Por fim, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, sendo que o Tribunal de Justiça do Ceará agiu em conformidade com as normas de competência ao não conhecer do habeas corpus originário, uma vez que a autoridade coatora, no que tange ao trâmite processual em grau de recurso, seria o próprio Tribunal, atraindo a competência desta Corte Superior, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA