DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATEUS PAULINO FREITAS POLICARPO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta nos autos que o recorrente foi sentenciado pela prática do delito de tráfico de drogas, de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de corrupção ativa nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 e art. 333, do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 90-96.<br>Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.<br>A liminar foi indeferida, sendo solicitadas informações ao juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 121-122), que foram prestadas (e-STJ fls. 127-128).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ fls. 132-139).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Conforme relatado, busca a defesa, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva do recorrente, a fim de que possa aguardar o julgamento de sua apelação em liberdade, sustentando, para tanto, a ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a custódia cautelar, bem como suas condições pessoais favoráveis.<br>A título de argumentação, no tocante ao pedido de revogação da prisão cautelar, não assiste razão à Defesa. Quanto ao ponto, d estaco que a matéria já foi enfrentada pelo Tribunal de origem, quando da denegação da ordem de habeas corpus, razão pela qual entendo oportuno transcrever trechos da referida decisão abaixo (e-STJ fls. 90-96):<br>"Todavia, da detida análise dos autos, tenho que razão não assiste ao d. Impetrante.<br>Isso porque, pelo que consta neste instrumento, o Paciente permaneceu preso durante todo o tramitar da instrução criminal e, vindo em consequência uma sentença condenatória, (doc. ordem 02), embora desprovida de trânsito em julgado, já é um marco a mais a recrudescer os motivos que ensejaram o recolhimento preventivo do Paciente.<br>Impende ressaltar, ademais, que a prisão do paciente encontra se ainda vigendo pela necessidade cautelar, descrita no art. 312 do CPP, inexistindo qualquer novel elemento a contrariar a imprescindibilidade da referida custódia.<br>Além do mais, insista se, o d. impetrante não trouxe para os autos, elementos novos que alterem a situação fática do paciente, ou melhor, não encontrei elementos suficientes para alcançar a conclusão diversa da esposada na decisão que negou o direito do paciente recorrer em liberdade.<br>(..)<br>Lado outro, relativamente à possível aplicação da novel legislação, mister considerar a gravidade da conduta, em tese, praticada, o que nos permite afirmar que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP) são suficientes para evitar a reiteração delitiva.<br>Em outras palavras, não vejo possibilidade de aplicação de qualquer outra medida cautelar que não seja a extrema, sendo necessária, inclusive, a sua manutenção (artigos 282, § 6º, e 319, ambos do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei nº. 12.403/2.011).<br>Por derradeiro, com relação às eventuais condições favoráveis do Paciente , cumpre ressaltar que, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, considerando as particularidades que envolvem o caso em concreto, todavia, no presente caso, aludidas condições pessoais do Paciente, por si só, não são hábeis para conceder a liberdade provisória, notadamente diante da presença dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva."<br>Com efeito, a manutenção da prisão preventiva do recorrente foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, a justificar a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. A sentença condenatória, ao negar o direito de recorrer em liberdade, ressaltou que permaneciam "inalteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram sua prisão", destacando a "gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, além da arma de fogo, justificando a manutenção da prisão preventiva" (e-STJ fl. 22).<br>A gravidade concreta dos delitos é manifesta, não apenas pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas - "200,00 gramas de cocaína, na forma de crack, em 1 porção; 1,80 gramas de cocaína, na forma de crack, em 6 pedras; e 430,00 gramas de cocaína, em 273 pinos" (e-STJ fl. 136) , mas também pelas circunstâncias da prisão em flagrante.<br>Conforme narrado na denúncia e acolhido na sentença, o recorrente, após ser flagrado em plena atividade de tráfico, tentou corromper os policiais militares, oferecendo-lhes duas armas de fogo em troca de sua liberdade, as quais foram efetivamente localizadas no local indicado por ele. A referida conduta demonstra não apenas o seu envolvimento com a criminalidade organizada, mas também um elevado grau de ousadia e periculosidade, indicando um real risco de reiteração delitiva caso seja posto em liberdade.<br>Nesse contexto, as condições pessoais favoráveis, como a primariedade e a menoridade relativa à época dos fatos, embora devam ser consideradas, não possuem o condão de, por si sós, afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que recomendem a medida extrema, como ocorre no presente caso. A periculosidade do agente, aferida a partir da gravidade concreta dos crimes praticados, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública.<br>Desse modo, a manutenção da prisão preventiva mostra-se proporcional e necessária, sendo insuficientes, no caso concreto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante do elevado risco de reiteração criminosa e da necessidade de resguardar a ordem pública.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA