DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ILHA DE MIKONOS E ILHA DE DELOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de liquidação por arbitramento.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 183)<br>DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - QUESITOS PERICIAIS AFASTADOS.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os quesitos apresentados pelo executado.<br>2. O agravante sustenta que os quesitos não buscam rediscutir a coisa julgada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>3. Discute-se a possibilidade de revogar a decisão que indeferiu os quesitos do executado, em razão deste destoarem do objeto da perícia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>4. Quesitos que destoam do objeto da perícia.<br>5. Afastamento dos quesitos devido.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>6. Deve ser mantida a decisão, sendo negado provimento ao agravo de instrumento.<br>7. Agravo conhecido e desprovido.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 2º, 7º, 8º, 9º, 369, 465, § 1º, III, 480 e 525, § 1º, IV, do CPC e 35, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.<br>Sustenta, em suma, que houve o cerceamento de sua defesa ao serem indeferidos os quesitos, por ele apresentados, bem como por ter sido ignorada a necessidade de produção de novas provas.<br>Requer o provimento do recurso para que seja admitido o conhecimento e o recebimento. Requer também que seja reformado o acórdão recorrido para que se determine ao perito a resposta a todos os quesitos formulados pelo recorrente.<br>Contrarrazões às fls. 219-228.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença, indeferiu todos os quesitos apresentados pelo executado por destoarem do objeto da perícia e buscarem rediscutir a responsabilidade já definida.<br>A Corte estadual manteve integralmente a decisão monocrática, negando provimento ao agravo de instrumento por entender que os quesitos fugiam do escopo da perícia de quantificação de danos e pretendiam rediscutir o mérito.<br>É o relatório. Decido.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega cerceamento de defesa e violação do direito à prova, sustentando que seus quesitos deveriam ser respondidos pelo perito diante de modificações na unidade e da necessidade de apuração ampla dos danos.<br>O recorrente afirma que o indeferimento em bloco dos quesitos violou o contraditório e a razoabilidade, impedindo esclarecimentos técnicos essenciais ao quantum.<br>O acórdão recorrido concluiu que a perícia tem por objetivo exclusivamente a quantificação dos prejuízos remanescentes após a reforma e que o motivo das infiltrações e alterações arquitetônicas já foi objeto de perícia na fase de conhecimento e não mais se discute, bem como que os quesitos apresentados pelo executado não tinham justificativa técnica e fugiam do escopo da liquidação por arbitramento, razão pela qual foram corretamente afastados.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório e os limites objetivos da liquidação, concluiu o seguinte (fl. 184):<br>Os quesitos de fls. 325/327, sem nenhuma justificativa técnica, busca discutir novamente as alterações arquitetônicas realizadas pela exequente, as quais já foram objetos de perícia no processo de conhecimento.<br>  <br>Note-se que o motivo das infiltrações não é discutido mais, tendo em vista o julgamento em prol da agravada.<br>Logo, em razão da ausência de justificativa plausível dada pela agravante, tenho que os quesitos apresentados realmente fogem do escopo da perícia, e por isso foram corretamente afastados pelo juízo a quo.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos fáticos e probatórios. Assim, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA