DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO LIMA DE OLIVEIRA e por MARCOS ANTONIO LIMA SOUZA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram pronunciados como incursos no art. 121, §2º, inciso I c/c art. 14, II e art. 12 da Lei 10.826/06, bem como art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, II, Código Penal e, ultimado o Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença absolveu os recorrentes quanto às imputações de tentativa de homicídio, tendo apenas condenado o réu MARCELO LIMA DE OLIVEIRA pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>Interposto recurso de apelação ministerial, o Tribunal a quo deu provimento à insurgência, para tornar sem efeito a decisão do júri e os atos dela decorrente, com o retorno dos autos à vara de origem para realização de nova sessão de julgamento.<br>No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts. 482, 483 e 798, §5º, alínea "b", todos do Código de Processo Penal.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal.<br>De saída, no que concerne à alegada intempestividade do apelo ministerial, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que "o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado" (Tema repetitivo 959).<br>Cuida-se, inclusive, de entendimento adotado no bojo do Tribunal do Júri.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMPESTIVIDADE. TEMA REPETITIVO N. 959 DO STJ. TRIBUNAL DO JÚRI. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL PARA INTERPOR APELAÇÃO. ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Aplica-se ao procedimento especial do Tribunal do Júri o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 959, segundo o qual o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.269.905/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023)<br>De rigor, portanto, invocar a Súmula nº 83 desta Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Isso porque o recorrente "não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ" (AREsp 2714789 / BA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 17/02/2025).<br>De outro giro, o Tribunal a quo anulou o julgamento em primeiro grau por reputar contrário à prova coligida nos autos.<br>Colho, no particular, trecho da fundamentação adotada (fls. 303-305):<br>"É sabido que no procedimento do Tribunal do Júri, que é diferenciado, são quesitadas ao Conselho de Sentença, após a apresentação das provas processuais, todas as matérias de fato referentes ao processo julgado, inclusive as teses ministeriais apresentadas em plenário. Com base em suas consciências, os jurados julgam cada acusado da maneira que acharem mais justa, não podendo a decisão dos mesmos ser modificada pelo juiz togado ou pelo órgão recursal, a não ser nos casos previstos no art. 593, III, do CPP.  ..  Todavia, da leitura da Ata de Julgamento (fls. 191/199), percebo que nenhuma das partes suscitou na sessão plenária a tese de absolvição, pois a Defesa pretendia a desclassificação para lesão corporal e/ou aplicação do homicídio privilegiado; e a acusação postulou pela condenação do acusado. Ora, se nenhuma das teses apresentadas em plenário tratava da absolvição do réu, evidente que os jurados decidiram além do que foi apresentado na sessão de júri. Logo, mostra-se necessária a realização de um novo julgamento, como requer o Apelante, posto que não houve requisição pelo Ministério Público, tampouco pela Defesa, quanto à absolvição do acusado."<br>No ponto, por oportuno, consoante entendimento deste Tribunal Superior, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (relativa ao quesito genérico), manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, não viola a soberania dos veredictos, porquanto, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. Desse modo, pode o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário" (AgRg no AREsp n. 2.346.767/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).<br>Desta feita, considerando que o acórdão impugnado se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior em casos análogos, incide o óbice da Súmula 83 do STJ no presente caso.<br>De mais a mais, o acolhimento do pleito defensivo demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte (AgRg no AREsp 2717326 / PA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 13/05/2025).<br>Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4o, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA