DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Adauto Vianna Diniz e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 671-684):<br>APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUB- ROGAÇÃO TOTAL DE DIREITOS POR QUITAÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO" - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - SUB-ROGAÇÃO - LIMITAÇÃO AO DIREITO PREVISTO PELO INS TRUMENTO. I - Segundo a teoria da asserção, cuja aplicação é reconhecida pela doutrina e jurisprudência, a legitimidade deve ser analisada em abstrato, a partir das afirmações expostas pelo autor da petição inicial. II - A sub-rogação deve ser limitada ao direito do credor originário, não podendo o novo credor requerer algo que ultrapasse o que foi inicialmente acordado entre as partes contratantes.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Adauto Vianna Diniz foram rejeitados (fls. 724-734).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 346, 349 e 474 do Código Civil e do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que, à luz dos arts. 346 e 349 do Código Civil, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor originário, de modo a permitir a sub-rogação direta na propriedade do imóvel objeto do contrato, afirmando que a cláusula resolutiva tácita prevista no art. 474 do Código Civil autoriza a resolução do contrato por inadimplemento e a retomada da propriedade, sem que isso importe reexame de provas.<br>Defende que houve má valoração do conjunto probatório, de modo que não incidiria a Súmula 7/STJ nem a Súmula 5/STJ. A propósito, invoca compreensão de que o error in judicando, inclusive o decorrente de equívoco na valoração das provas, pode ser apreciado em sede de recurso especial.<br>Afirma, ainda, divergência jurisprudencial quanto à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por terem sido opostos embargos de declaração com intuito de prequestionamento, invocando a Súmula 98/STJ e acórdão paradigma que afasta a multa quando os embargos visam ao prequestionamento.<br>Contrarrazões às fls. 786-791, na qual a parte recorrida alega ausência dos pressupostos de admissibilidade, inexistência de violação de lei federal, necessidade de reexame de provas e limitação da sub-rogação aos termos contratados, com incidência da Súmula 7/STJ, pugnando pelo não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 828-834.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, o Espólio de Adalto Vianna Diniz propôs ação declaratória de sub-rogação total de direitos por quitação de dívida, com pedido de tutela de urgência e consignação em pagamento, narrando ser sócio da adquirente do imóvel rural "Fazenda Natanael", que deu em garantia a "Fazenda Cantinho", e que, diante do inadimplemento da adquirente, quitou o débito e faz jus à sub-rogação direta na propriedade da "Fazenda Natanael" (fls. 569-573 e 575-579).<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, autorizou o levantamento do depósito, e condenou o autor em custas e honorários, assentando que a sub-rogação operada foi pessoal, que a garantia recaiu sobre a "Fazenda Cantinho" e que não há disposição contratual de resolução expressa nem de imediata transferência da propriedade ao credor, limitando-se os direitos do novo credor aos do primitivo (fls. 573-580).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação. Ainda, em embargos de declaração, que foram rejeitados, aplicou multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o caráter protelatório (fls. 733-734).<br>Em primeiro lugar, inviável cogitar acerca de violação aos art. 346, 349 e 474 do Código Civil.<br>No caso concreto, tem-se que firmado contrato de compra e venda do imóvel denominado "Fazenda Natanael", sendo que foi dado outro bem, a título de garantia, chamado "Fazenda Cantinho". Haja vista a inadimplência, a empresa garantidora (terceira) foi notificada para honrar o débito, sob pena de execução da garantia. Por conseguinte, o espólio recorrente quitou a dívida. Deflagrou-se, então, o vertente dissenso, concernente aos desdobramentos de tal pagamento.<br>Fica claro, a partir da leitura do acórdão recorrido (bem como do acórdão que pôs termo aos embargos de declaração daquele decorrentes) que a conclusão sobre os limites da sub-rogação derivou da interpretação do contrato de compra e venda e da escritura conexa, especialmente das cláusulas relativas à garantia e às consequências do inadimplemento.<br>Veja-se, no que ora importa, elucidativo trecho do posicionamento da instância inferior (fls. 680-683):<br>Dessa forma, resolvida a questão convertida em relação à legitimidade do requerente, resta saber se a sub-rogação, no caso, possui a força necessária para atingir a "Fazenda Natanael", objeto de aquisição do contrato de compra e venda e, quanto a isso, o Juízo de origem entendeu que " ..  No presente caso, operou-se apenas a sub- rogação pessoal, ou seja, substituiu-se, na qualidade de credor, o credor originário pelo autor, que efetuou o pagamento do débito. Não há nos autos qualquer disposição a respeito da modificação de garantia, nem há determinação legal para tanto.  .. ".<br>Como registrado em sentença, observa-se que inexiste previsão de transferência do direito de propriedade do bem ao credor por inadimplência, até porque a "Fazenda Natanael" não era objeto da garantia do crédito sub-rogado - " ..  não sendo a "Fazenda Natanael" objeto dado em garantia do crédito sub-rogado, e não havendo nenhuma disposição contratual a respeito da resolução expressa e imediata ou mesmo de imediata transferência de propriedade ao credor, não pode o autor pretender a sub-rogação direta na propriedade do referido imóvel, pois o credor originário também não possuía esse direito.  .. ".<br>E, sendo certo que os direitos do autor, com a sub-rogação, se limitam àqueles estabelecidos ao credor originário do contrato, entendo que razão não assiste à parte apelante.<br>Ressalto que, de acordo com o contrato, mais especificamente as cláusulas 2.3 e 2.4, caso a empresa ré não realizasse o devido pagamento da dívida, as consequências seriam a aplicação de multa e a penhora do bem dado em garantia.<br>(..)<br>Logo, sendo o direito do credor limitado à execução da garantia e à aplicação de multa, não pode o apelante requerer o direito a propriedade do bem, que sequer era objeto da garantia, por ter pagado a dívida.<br>O poder de ação do apelante é restrito, no caso em análise, a cobrança dos valores pagos em razão da inadimplência da empresa compradora - ou seja, ele pode atuar nos exatos termos em que o credor originário.<br>(..)<br>Em conclusão, repito, inexistindo disposição contratual a respeito da resolução expressa e imediata ou mesmo de imediata transferência de propriedade ao credor originário, não pode o autor, novo credor, objetivar a sub-rogação direta na propriedade do imóvel de aquisição, pois o primeiro credor também não possuía esse direito.<br>A alteração desse entendimento demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas na via do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>Dito de outro modo, não incumbe a esta Corte reapreciar a extensão da sub-rogação, as minúcias de condições livremente pactuadas, a possibilidade de imediata transferência de propriedade, etc.<br>Veja-se, em caso análogo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à existência de sub-rogação, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 732.724/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.) (grifou-se)<br>Em segundo lugar, quanto ao art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC, também não é digna de melhor sorte a incursão recursal.<br>O STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC.<br>O juízo de origem agiu de forma condizente com o posicionamento desta Corte, diga-se de passagem.<br>Nesse passo, a verificação da ap ontada ausência do intuito procrastinatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pelo recorrente, implicaria o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no obstáculo da Súmula 7/STJ.<br>A dar amparo, nesta senda:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NAS SÚMULAS NºS 735 DO STF E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLAROU JUSTIFICADAMENTE O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECORRENTE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se cogita negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de medida liminar, tutela de urgência ou antecipação de tutela, tendo em vista sua natureza precária e provisória, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância ordinária.<br>3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Esta Corte possui orientação jurisprudencial no sentido de que a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente pelo Tribunal recorrido configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15. No caso, a matéria suscitada pelos recorrentes foi, de fato, exaustivamente examinada tanto no acórdão que apreciou o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de efeito ativo ao agravo de instrumento, quanto no acórdão que apreciou o mérito do agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu a tutela de urgência.<br>5. A verificação da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pelos recorrentes, implica no reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>6. A incidência da Súmula nº 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (grifou-se)<br>No que toca à alegada divergência jurisprudencial sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fica impedida a análise pelo óbice sumular já referido.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA