DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A PACIENTE ACOMETIDO POR TEA. ASTREINTES FIXADAS. PRETENDIDA A REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, REJEITOU AS ARGUMENTATIVAS DA AGRAVANTE EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA MULTA E MAJOROU A MULTA COMINATÓRIA PARA R$ 10.000,00, A PARTIR DA INTIMAÇÃO. A AGRAVANTE ALEGA QUE A MULTA FIXADA É EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, PROPONDO SUA REDUÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A MULTA COMINATÓRIA FIXADA É EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL; (II) É POSSÍVEL LIMITAR O VALOR DA MULTA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. III. RAZÕES DE DECIDIR A FIXAÇÃO DE ASTREINTES DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, SERVINDO AO PROPÓSITO DE COAGIR A PARTE AO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. A MULTA DEVE SER SUFICIENTE E COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NO CASO CONCRETO, A MULTA FOI FIXADA EM VALORES ADEQUADOS, CONSIDERANDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE E A NECESSIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTUDO, SE AFIGURA RAZOÁVEL, LIMITAR O TETO MÁXIMO DAS ASTREINTES, EVITANDO-SE EXORBITÂNCIA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA À PARTE REQUERENTE/AGRAVADA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 537, § 1º, do CPC, no que concerne à excessividade e desproporcionalidade das astreintes fixadas, razão pela qual devem ser reduzidas para valor equivalente à obrigação principal, trazendo a seguinte argumentação:<br>Pois bem, a Recorrente, na origem, manejou a presente impug- nação face ao cumprimento de sentença ajuizado pelo Recorrido, alegando, em síntese, que não houve descumprimento da liminar a justifica a incidên- cia de astreintes.<br>Em apertada síntese, destaca-se que a demanda na origem tem por objetivo compelir a Unimed a efetuar o pagamento da multa por alega- ção de descumprimento da tutela para além do valor da obrigação principal.<br>Com efeito, em que pese a ocorrência do equívoco no cumpri- mento da liminar, quando identificada a situação a Unimed de pronto cor- rigiu a situação, sendo que no período a criança não ficou desassistida, ensejando o redimensionamento da multa para o valor equivalente a obri- gação principal.<br> .. <br>Como se depreende do acórdão atacado a questão controvertida consiste em saber sobre a ilegalidade da multa confirmada pelo Tribunal Recorrido que lhe confere o julgamento do feito no dispositivo tido como maltrado (fls. 127/129).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em concreto, o valor total da astreintes buscada é de R$238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais), que seria o valor devido, segundo a Agravada, conforme determinado no item "c" do evento 70 - EPROC1, considerando o período da multa entre 23/05/24 a 30/07/24 e os valores diários fixados inicialmente em R$ 1.000,00  evento 20 - EPROC1 , depois majorado para R$ 3.000,00  evento 41 - EPROC1  e por fim majorado para R$ 10.000,00  evento 70 - EPROC1 .<br>Nesse ponto, ainda que em um primeiro momento possa se ter a impressão de que o valor da multa seja exacerbado, tem-se que a elevada quantia verificada ao final, que se frise, acrescida gradualmente, não resulta, na espécie, da desproporcionalidade da multa aplicada, mas da recalcitrância da parte ora recorrente que, a toda evidência, optou por não dar cumprimento à medida imposta.<br>Não se pode olvidar que a multa cominatória, como bem observou o Ministro Sidnei Beneti no julgamento do REsp nº 1.200.856/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "visa, em suma, a constranger o devedor ao cumprimento espontâneo da obrigação que lhe é imposta (em caráter liminar ou não), sob pena de, assim não o fazendo, ser obrigado a arcar com uma situação ainda mais desfavorável" , funcionando, pois, como meio de coerção capaz de garantir a efetividade do processo mediante concretização da tutela específica (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004153- 67.2020.8.24.0000, de Criciúma, rel. José Carlos Carstens K hler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-07-2020).<br>No entanto, do que se observa, no período discutido, a parte executada descumpriu com sua obrigação de forma contínua, insurgindo-se em reiteradas manifestações nos autos, cujos fundamentos restaram sempre rejeitados pelo juízo singular, vez que muitas vezes repetidos, restando demonstrada sua intencional procrastinação do direito do menor ao tratamento multidisciplinar.<br>Em outras palavras, o valor das astreintes, apenas alcançou o patamar de R$ 238.000,00, corresponde aos dias de descumprimento, refletindo não a arbitrariedade do magistrado, mas a opção deliberada da Unimed em não cumprir determinada medida liminar.<br>Aliás, o valor das astreintes fixado na sentença em R$ 1.000.00(mil reais) ao dia, bem como os valores correspondentes as posteriores majorações, qual seja, R$ 3.000,00 e R$ 10.000,00 ao dia, entende-se que não são elevados, notadamente, se considerar o bem jurídico que se está tencionando preservar por meio da obrigação de fazer imposta à agravante - a saúde da agravada, bem como, pelo fato de se tratar a parte Agravante de grande empresa de plano de saúde, que se sabe ter considerável potencial econômico.<br>Demais disso, trata-se de obrigação de fácil cumprimento pela Requerida/Apelante, e, portanto, totalmente razoável e proporcional a multa fixada, pois além de não ser irrisória ou inexpressiva, também não é demasiadamente onerosa ao ponto de tornar-se inviável o seu cumprimento e, causar enriquecimento indevido.<br>A propósito, cumpre registrar que não se olvida a existência de precedente, em que este Relator tenha se posicionado pela minoração do valor da multa, entretanto, tal possibilidade fica condicionada as peculiaridades de cada caso, as quais na hipótese não se mostram favoráveis, diante do histórico de obstáculos criados pela Unimed, inclusive na rede credenciada, para o cumprimento da obrigação.<br>Não fosse isso, é preciso se atentar ao caráter coercitivo das astreintes, não podendo ser arbitrada em um patamar que permita à parte a quem incumbe a obrigação considerar eventuais vantagens no descumprimento da ordem.<br>Dessa feita, a multa por descumprimento foi fixada em valor adequado, sendo suficiente para gerar o efeito almejado, e, portanto, impossível acolher o pleito de sua minoração, no que tange a sua imposição diária, sob pena de se dissipar a finalidade coercitiva das astreintes.<br>Por conseguinte, no que se refere ao período de incidência da multa, tem-se que apesar das tentativas da Agravante em defender o cumprimento da ordem, a liminar não restou cumprida, sendo devida a multa entre 23.05.2024 a 30.07.2024, observando-se as respectivas datas de intimação.<br>A propósito, em relação às intimações tem-se que restaram devidamente perfectibilizadas, através de e-mail e por oficial de justiça, tanto que a Agravante, sempre compareceu aos autos, apresentando manifestações na tentativa de defender o cumprimento da liminar, do que se conclui ter tido ciência inequívoca das decisões que arbitraram as astreintes.<br>No que diz respeito à multa de R$ 1.000,00 (mil reais), o juiz estabeleceu sua incidência a partir de 23/05/2024  evento 20 - EPROC1 , tendo a Agravante sido intimada na mesma data (23/05/2024)  evento 25 e 29 - EPROC1 , iniciando-se a incidência do referido valor no dia 24/05/2024 e término em 31/05/2024  evento 41 - EPROC1 .<br>O valor da multa majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), foi estabelecido na decisão proferida no evento 41 - EPROC1, cuja incidência restou determinada a partir da intimação da aludida decisão, a qual ocorreu em 04/06/2024, data em que a agravada acusou o recebimento da intimação  evento 47 - EPROC , assim iniciando-se a incidência do referido valor no dia 05/06/2024 e término em 19/07/2024, quando então, novamente foi majorado o valor das astreintes  evento 70 - EPROC1 .<br>Por sua vez, a majoração da multa de R$ 10.00,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, restou estabelecida na decisão de evento 70 - EPROC1, cuja incidência restou determinada após o transcurso de 48h do cumprimento do mandado de intimação, o qual restou cumprido em 22/07/2024  evento 77 - EPROC1 , e, portanto, passando a incidir referido valor no dia 25/07/2024 até 30/07/2024.<br>E, portanto, são essas datas e períodos que devem ser observados para os cálculos das astreintes, e, a partir dai, verificar o efetivo valor das astreintes, referente ao período em questão, cujo calculo, por ora, não cabe a esta instância, assim, devendo o juízo singular, com base em tais considerações verificar se de fato o valor das astreintes atingiu o patamar almejado pela Agravada, qual seja R$ 238.00,00 (duzentos e trinta e oito mil reais).<br>Por outro lado, contudo, embora se mantenha o valor da multa diária, a fi m de evitar maiores discussões, se afigura razoável, limitar o teto máximo das astreintes, evitando-se exorbitância e enriquecimento sem causa à parte Requerente/Agravada.<br> .. <br>A limitação da multa, no valor de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reis), conforme pretendido pela Agravante não se mostra compatível, vez que ao contrário do que defende a recorrente, o acervo documental, demonstra que o referido valor sequer corresponde ao custo mensal do tratamento pretendido pelo Agravado.<br>Para estabelecer o valor da limitação da multa no caso concreto, deve-se observar conjuntamente as condições econômicas da empresa Agravante a vedação de enriquecimento injustificado da outra parte, e por consequência, atingir o seu objetivo, vencer eventual resistência do obrigado, estimulando-o ao cumprimento da ordem judicial.<br>Desta feita, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantem-se o quantum diário da multa cominatória nos valor de R$ 1.000,00, R$ 3.000,00 e R$ 10.000, 00 (observando-se os respectivos períodos de incidência, conforme delimitado nos eventos 20, 41 e 70 - EPROC1, reduzindo, todavia, o teto máximo da multa ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>Por derradeiro, em relação ao valor depositado em juízo pela Agravante, por obviedade deverá assim permanecer até que se conclua o efetivo montante das astreintes, liberando-se o valor que for devido a parte agravada, e eventual saldo sendo estornado a parte Agravante (fls. 111/113).<br>Tal o contexto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao redimensionamento das astreintes (multa prevista no art. 537, § 1ª, I, do CPC) exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024).<br>Na mesma linha: "A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/8/2023.)<br>Ainda: "Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, §1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.<br>Ademais, pela alínea "c" do pemissivo constitucional, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial"." ;(AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA