DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO .APELO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA DEFERIDA EM PROCESSO .ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE. MESMO CORRIGIDO O VÍCIO NA VIA EXTRAJUDICIAL, PERCEBENDO O PROMOVENTE, ATUALMENTE, O VALOR CORRETO, AINDA PERSISTE A ILEGALIDADE NAS RUBRICAS PAGAS ANTERIORMENTE ÀQUELE MARCO, TENDO EM CONTA QUE O PROVIMENTO ADMINISTRATIVO NÀO ABRANGERA A QUITAÇÃO DO SALDO PAGO A MENOR, RETROATIVAMENTE. - DESSE MODO, A AUTORA FAZ JUS A RECEBER TODOS OS VALORES QUE LHE FORAM DESAPROPRIADOS DOS SEUS PROVENTOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS À DATA EM QUE FOI RESTABELECIDO O SEU DIREITO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 4º do Decreto n. 20.910/32, no que concerne à ausência de liquidez da demanda, suficiente para afastar a suspensão do prazo prescricional, devendo a contagem do quinquênio ter como marco inicial a propositura da ação , trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão vergastado não respeitou o instituto da prescrição quinquenal ao estabelecer que o pagamento devido pelo recorrente deve contar do quinquênio anterior à data da revisão de aposentadoria, pois o marco temporal para a contagem do quinquênio deve ser o ajuizamento da presente demanda, em acordo com o Decreto 20.910/32 e a Súmula 85/STJ. Senão, vejamos as razões a seguir expostas.<br>Nesse sentido, pela rápida análise do pedido administrativo dos valores retroativos objetos da presente demanda, sob o nº 13269-11, juntado no ID. 22325201, observa-se que o mesmo não apresenta pedido líquido, tornando, pois, inaplicável o art. 4º do Decreto 20.910/32<br> .. <br>Assim, ao reconhecer a inaplicabilidade do dispositivo legal, em função da ausência de liquidez no processo, cumpre trazer à baila a necessidade de se respeitar o texto da Súmula 85 do STJ que determina que nos processos onde a Fazenda Pública figure como devedora e que não houver negativa do direito reclamado, a prescrição recairá apenas para as prestações já vencidas antes do quinquênio, nos seguintes termos:<br> .. <br>Infere-se dos autos, que em nenhum momento a parte promovente demonstra que o pedido administrativo apresentava a liquidez da dívida pretendida capaz de suspender o prazo prescricional.<br>Reitere-se que o dispositivo legal pretendido pela parte promovente para suspender a prescrição (art. 4º, Decreto 20.910/32) aponta a necessidade de que, além da demora, a dívida deve ser líquida, situação esta não apontada no processo administrativo acima mencionado.<br>Desse modo, por medida de cautela, em caso de eventual condenação, requer-se a observância da data de ingresso da demanda para fins de delimitação do marco inicial da prescrição quinquenal expressamente prevista no art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32, e a prescrição das prestações e diferenças fulminadas pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos (fls. 196-199).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA