DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL IMEDIATA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO A PENSIONISTA DE EX-EMPREGADO DA CPFL. APRECIAÇÃO, NO I. JUÍZO DE ORIGEM, À LUZ DO ARTIGO 7º, § 2º, DA LEI 12.016/09. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MORTE DO INSTITUIDOR OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. EXCEÇÃO AUTORIZANTE NA PRÓPRIA EMENDA. SITUAÇÃO NÃO ATINGIDA PELO ENUNCIADO 340 DAS SÚMULAS DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE NO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 4.296). AGRAVO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 982, I, do CPC, no que concerne à necessidade de sobrestamento do presente processo até o trânsito em julgado do IRDR n. 0022476- 95.2024.8.26.0000, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão que rejeitou o agravo de instrumento deverá ser reformado por essa Colenda Corte de Justiça para que seja determinado o sobrestamento do presente processo até o trânsito em julgado do IRDR nº 0022476-95.2024.8.26.0000 por força do disposto no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Destaque-se que o que se está discutindo no presente recurso é a necessidade de sobrestamento do presente processo até o trânsito em julgado do IRDR nº 0022476- 95.2024.8.26.0000.<br>Aliás, neste sentido determina expressamente o artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso (fl. 110).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Inexiste a omissão denunciada, pois a pendência de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0022476- 95.2024.8.26.0000 Tema 54-, que vai definir se o pensionista de ex-empregado de sociedade de economia mista submetido a regime celetista, admitido antes da vigência da Lei Estadual nº 200/74 e falecido após o advento da EC nº 103/19, tem ou não direito à complementação de pensão adimplida pelo Estado de São Paulo, prevista nas Leis Estaduais nº 1.386/51 e nº 4.819/58 não obsta a análise do pedido liminar (CPC, art. 982, § 2º) (fl. 101).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA