DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 504-505):<br>APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. COAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DISCUSSÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.<br>1. O termo inicial do prazo prescricional, no caso em julgamento, coincide com a data de vencimento da dívida, quando constituiu-se em mora a devedora, por força do art. 397 do CC, e não da data em que firmados os instrumentos, como pretende a recorrente. Apesar de os contratos terem sido firmados a partir de 10.08.15, o primeiro vencimento somente ocorreu em 10.08.16; enquanto a execução foi proposta em 17.12.20, antes do prazo prescricional quinquenal.<br>2. A prova pericial é irrelevante para o deslinde da controvérsia, sendo entendimento pacificado pela jurisprudência que, sendo o Magistrado o destinatário das provas, cabe a ele determinar a produção daquelas que entende necessárias à solução do litígio, com base no livre convencimento motivado.<br>3. Os contratos que instruíram a execução foram firmados pelo então Presidente da AFM, não sendo este processo palco para discussão de supostas irregularidades que teriam sido praticadas pelo então diretor da autora, na qualidade de gestor da demandada.<br>4. A alegação de que os contratos de mútuo foram firmados por meio de coação, configura indevida inovação recursal, cuidando-se de matéria de defesa que não foi alegada na inicial nos embargos, os moldes do art. 336 e 917, inc. VI, ambos do CPC.<br>5. A tese de ausência de contraprestação está isolada nos autos, não tendo a embargante comprovado os fatos articulados na inicial dos embargos como lhe competia, tampouco demonstrado a quitação dos empréstimos que reverteram em benefício da entidade, para justificar a extinção da execução.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE foram rejeitados (fls. 527-529).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 884, 186 e 927 do Código Civil.<br>Defende, em primeiro lugar, que houve enriquecimento sem causa da parte recorrida, em afronta ao art. 884 do Código Civil, porque a cobrança judicial dos contratos de mútuo careceria de lastro e seria fruto de gestão opaca do Hospital Porto Alegre no período de 1.12.2016 a 30.7.2017, sem prestação de contas, ocasionando recebimentos indevidos de convênios e exigências de restituições sem comprovação de contrapartida.<br>Em seguida, sustenta que a manutenção da execução violou os arts. 186 e 927 do Código Civil, ao imputar responsabilidade à recorrente por supostos aportes sem comprovação de entrega de mercadorias e sem demonstração de receitas e despesas no período da gestão, o que caracterizaria ato ilícito e geraria obrigação de reparar.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 583).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação ao agravo em recurso especial não foi ofertada (fl. 677).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, trata-se de Embargos do Devedor opostos por ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE em virtude de execução fundada em cinco contratos de mútuo celebrados entre as partes. Ali a embargante buscou o reconhecimento de nulidade dos títulos por ausência de prestação de contas da gestão do Hospital Porto Alegre, falta de liquidez e certeza, e prescrição parcial, com pedidos correlatos de improcedência da cobrança e inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 544-556).<br>A sentença rejeitou tal pretensão e condenou a embargante ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da execução, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (fls. 545-546).<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação (fls. 504-505). Em síntese, fixou que: a) o termo inicial da prescrição, nos contratos de mútuo, coincide com a data de vencimento da obrigação, aplicando prazo quinquenal, não consumado até o ajuizamento da execução; b) não houve cerceamento de defesa, por ser o magistrado destinatário da prova, sendo desnecessária a perícia postulada; c) as alegações de coação configuram inovação recursal; d) a legitimidade da exequente não se confunde com a gestão exercida por seu diretor no hospital; e) não houve prova de pagamento nem elementos que infirmassem a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos.<br>Em embargos de declaração, reafirmou que a certeza decorre da leitura dos títulos, a liquidez do demonstrativo de débito, e a exigibilidade da ausência de pagamento, afastando omissões e contradições (fls. 527-529).<br>Ora, não há que se falar em afronta aos art. 884, 186 e 927 do Código Civil.<br>Diversos temas articulados pela recorrente, tais como enriquecimento ilícito da parte recorrida, gestão opaca do Hospital Porto Alegre no período compreendido entre 1.12.2016 a 30.7.2017, ausência de oportuna prestação de contas, restituição almejada sem a devida evidência de contrapartida, etc., foram resolvidos na instância inferior à luz da prova produzida e dos títulos celebrados entre os litigantes.<br>Veja-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 502/503):<br>A prova pericial é irrelevante para o veredicto, sendo entendimento pacificado pela jurisprudência que, sendo o Magistrado o destinatário das provas, cabe a ele determinar a produção daquelas que entende necessárias à solução do litígio, com base no livre convencimento motivado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AR Esp 281.230/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, D Je 17/08/2015).<br>No mérito, não prospera a inconformidade.<br>Como já dito na ação monitória, ao contrário do que alega a recorrente, cujos argumentos são reproduzidos neste recurso, a prática de atos de gestão no HPA por um diretor da autora, no período de 1º.12.16 a 30.07.17, não retira a legitimidade da empresa em executar os contratos de mútuo, não sendo razoável a alegação de que os valores seriam devidos pessoalmente pelo diretor da pessoa jurídica, quando foi esta a mutuária- beneficiária, e não aquele.<br>Até porque todos os contratos que instruíram a execução foram firmados pelo então Presidente João Paulo Galvez Machado, e não pelo diretor da autora (Marcus Benício Rosa de Paula).<br>Este processo não é palco para discussão de supostas irregularidades que teriam sido praticadas pelo então diretor da autora, na qualidade de gestor da demandada. Aqui, a discussão possível diz respeito aos empréstimos.<br>Aliás, a alegação de que os contratos de mútuo foram firmados por meio de coação, configura indevida inovação recursal, cuidando-se de matéria de defesa que não foi alegada na inicial nos embargos, os moldes do art. 3361 e 917, inc. VI2, ambos do CPC.<br>(..)<br>Acrescento, a tese de ausência de contraprestação está isolada nos autos, não tendo a embargante comprovado os fatos articulados na inicial dos embargos como lhe competia, tampouco demonstrado a quitação dos empréstimos realizados em benefício da entidade, para justificar a extinção da execução.<br>Ainda, e não menos importante, a prática em tese de falsidade ideológica, sustentada nas razões do apelo consistente no fato de a testemunha Márcia ter firmado recibos em nome da embargante, é matéria que refoge a este processo, porque aqui não foi juntado nenhum recibo de quitação dos empréstimos concedidos à apelante.<br>Os questionamentos da testemunha estavam direcionados a apurar faturamento da empresa, para justificar a renda para concessão de empréstimo, e foi neste contexto, em tese, a fala da testemunha (evento 84, VÍDEO20).<br>Ressalto que a apelante apega-se à ausência de prestação de contas da empresa Vital, porém, como dito na outra demanda, cabia à embargante, se fosse o caso, tê-las exigido diretamente da pessoa física que teria exercido o cargo de direção, o qual não é parte neste processo, pois não se confunde com a pessoa jurídica.<br>Nítido que as peculiaridades foram devidamente ponderadas em primeiro e segundo graus e seguramente não dizem respeito ao recurso especial em mesa.<br>Logo, a alteração do que ficou estabelecido no acórdão recorrido demandaria nova incursão no acervo fático e probatório dos autos e interpretação das cláusulas contratuais, o que esbarra no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A dar amparo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO. VERBETE 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A simples reiteração dos argumentos anteriormente refutados não se mostra apta à reforma da decisão agravada.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu pela correta devolução dos valores corrigidos, levando à decorrência lógica de não ocorrência da hipótese prevista no art. 884 do CC. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 73.082/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de bene ficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA