DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por IGOR LEITE DA ROSA contra a decisão de fls. 273/279, que não conheceu de habeas corpus e entendeu pela ausência de ilegalidade flagrante.<br>A defesa aduz que a decisão é contraditória, por ter mantido a prisão preventiva sob o fundamento de que o paciente é reincidente, o que não se constata dos autos. Busca, desta forma, a reforma da decisão para sanar a contradição, concedendo a ordem, de ofício.<br>É o relatório.<br>Voto.<br>A presente medida integrativa deve ser provida.<br>Conforme se extrai dos autos, a prisão preventiva foi mantida conforme a seguinte fundamentação:<br>"No que tange aos motivos da prisão preventiva, como visto, as instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o paciente representa risco concreto à ordem pública, pois, consoante consignado pelo Tribunal a quo, "o paciente responde pela prática de crimes graves, que trazem desassossego à sociedade. Trata-se de crimes dolosos e puníveis com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, o que está de acordo com o previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal" (fl. 28 e antecedentes de fl. 124).<br>Inolvidável se mostra que o decreto cautelar "não se baseou apenas na gravidade abstrata dos crimes, mas nas características do caso concreto, haja vista a quantidade de bens receptados, bem como a engenhosidade da operação criminosa organizada, e tais circunstâncias impuseram a necessidade da segregação cautelar como garantia da ordem pública".<br>Ademais, urge considerar que eventuais atributos favoráveis como primariedade, residência fixa e emprego lícito são, por si só, nos termos da pacífica jurisprudência, inábeis a afastar a conclusão à qual chegou o Tribunal recursal.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa." (fls. 275/276)<br>Contudo, ao se observar a folha de antecedentes do ora embargante, nota-se que possui apenas duas anotações: uma referente à medidas cautelares e uma referente à prisão preventiva, ambas relacionadas aos mesmos fatos.<br>Além disso, encontra contradição também ao citar o acórdão do Tribunal de origem, que acrescentou os fundamentos relativos à gravidade concreta dos delitos, antes não elencados pelo Juízo de primeiro grau, em clara afronta à jurisprudência desta Corte.<br>Desse modo, verifica-se a necessidade de alteração na decisão embargada, visto que ambos os fundamentos utilizados para o mantenimento da medida cautelar extrema tratam-se, na realidade, de contradições.<br>Além do vedado acréscimo de fundamentação pelo Tribunal a quo, o Juízo de primeiro grau se utiliza de fundamentação completamente genérica para decretar a prisão preventiva, não só quanto à gravidade concreta dos delitos em tese praticados, mas também quanto à individualização para cada um dos corréus. Como se vê:<br>"A autoridade policial instruiu a representação com documentos de fls. 17/331. Dentre eles destaca-se a foto com imagens de câmera de monitoramento de fls. 30 obtendo informações posteriores de que as pessoas seriam Fabrício e seu irmão Luiz Gabriel, identificação do veículo Fiat/Uno RME6H54 de propriedade de Fabrício de Almeida, extração do conteúdo do celular em posse de Fabrício (fls. 109/124), elementos obtidos por meio de interceptação telefônica (fls. 315/329).<br>A prisão preventiva é medida de exceção, que se assenta na Justiça Legal, a qual obriga todo cidadão a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum. Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do CPP. Sob este aspecto, a Lei 12.403/2011 trouxe diversas alterações ao CPP, especialmente no que diz respeito à prisão preventiva, bem como às medidas cautelares penais, ampliando o leque de possibilidades ofertadas ao juiz para garantir o bom andamento do feito criminal, expurgando do ordenamento jurídico a questão da bilateralidade das medidas cautelares que se restringiam à hipótese do réu estar solto ou preso.<br>Desta forma, sendo a infração punida com a pena de reclusão e superior a quatro anos, desde que preenchidos os demais requisitos do art. 312 do CPP e não sendo proporcional a aplicação de medidas cautelares penais, poderá ser decretada a sua prisão preventiva.<br>No que se refere aos demais requisitos, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, os mesmos estão presentes no caso ora apreciado. O primeiro requisito desdobra-se em dois aspectos, quais sejam, "prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". Já o periculum in mora compreende a "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal" (CPP, art. 312).<br>Quanto ao fumus comissi delicti, tal como se extrai das peças do caderno probatório, a autoridade policial apresentou os documentos acima mencionados<br>Quanto ao periculum libertatis, entendo que tal requisito resta, de igual modo, presente, e expressa-se na garantia da ordem pública (por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal).<br>A garantia da aplicação penal (seja ela material ou processual) significa garantir a finalidade útil do processo, qual seja, proporcionar ao Estado o seu direito de punir, aplicando a sanção devida ao infrator.<br>Nesse contexto, uma vez que a lei refere-se à aplicação da Lei Penal, resta claro que a prisão preventiva tem por objetivo não apenas garantir que o processo criminal tenha o seu iter procedimental assegurado, mas, de igual forma, que a sentença condenatória, eventualmente proferida, não se restrinja a mera retórica sem qualquer efetividade, ante a eventual fuga do(a) indigitado(a).<br>Noutro giro, analisando os requisitos previstos no art. 282, do CPP, denoto que a aplicação de quaisquer outras medidas cautelares seria ineficaz ao fim almejado.<br>Desta forma, realizando o cotejo da necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); bem como a sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais da parte investigada (art. 282, II, CPP); e a impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º), observo que nenhuma das medidas seria suficiente para garantir a aplicação da lei penal, ou garantir a instrução criminal.<br>Portanto, nos moldes do art. 282, § 6º, que determina que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)", não vislumbro, ao menos no presente momento processual, saída distinta desta.  .. " (fls. 112/114)<br>Com efeito, deve ser revogada a prisão preventiva.<br>No caso dos autos, verifica-se que a necessidade da constrição cautelar para garantia da ordem pública foi embasada em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata dos delitos em questão.<br>Dos elementos do caso, nota-se que não ultrapassam a normalidade do tipo penal, o que indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO A DOMICÍLIO. DANO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E INVOCAÇÃO GENÉRICA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO POR TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - In casu, não obstante alegue o Parquet a existência dos requisitos legais para a imposição da prisão cautelar, verifica-se que a decisão constritiva não logrou êxito em fundamentar de forma idônea a necessidade da mais gravosa cautelar penal, porquanto "a simples invocação da gravidade abstrata do delito e descrição genérica das normas de regência da prisão cautelar, sem a necessária correlação a elementos concretos constantes dos autos, não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública".<br>II - Cediço que é inviável o acréscimo de fundamento por Tribunal em ação criada para tutela da liberdade, de forma que restaria configurado referido acréscimo se este Sodalício procedesse como pretende o Parquet, porquanto as circunstâncias fáticas descritas deveriam ter sido descritas na decisão que impôs a medida extrema, o que não ocorreu. Precedente.<br>III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 130.250/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. ACRÉSCIMO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao agente, elemento ínsito ao tipo penal em tela e insuficiente para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de se autorizar odiosa custódia ex lege.<br>4. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente" (HC n. 413.447/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 580.901/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. RECEPTAÇÃO, POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO E GUARDA DE OBJETOS PARA FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Na hipótese dos autos, não há fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual da paciente. A alegação de que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não são suficientes, bem como considerações acerca da gravidade abstrata do delito, fundadas em meras conjecturas, não constituem motivação idônea e suficiente para justificar a constrição antecipada, mormente quando não considerados os elementos concretos do caso, quais sejam, o fato da agente ser primária e de bons antecedentes.<br>Assim, restando deficiente a fundamentação do decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado e demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento da paciente, deve ser revogada, in casu, sua prisão preventiva.<br>Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para revogar o decreto de prisão preventiva em discussão, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade, sem prejuízo da aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP.<br>(HC n. 343.946/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 30/5/2016.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA.<br>1. Para que fosse possível a análise da autoria delitiva, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, circunstância inviável na via eleita.<br>2. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau apenas em razão da prova da materialidade delitiva e de indícios da autoria, não tendo sido discriminada qualquer conduta do recorrente que extrapole as elementares do tipo penal do crime supostamente cometido, o que impossibilita a imposição da mais gravosa medida cautelar, sob pena de admiti-la somente em face da gravidade abstrata do delito. Ademais, ao que tudo indica, trata-se de réu primário. Suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>3. Não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação (HC n. 424.308/AM, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/6/2018) - (RHC n. 144.088/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2021).<br>4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido nos termos do dispositivo.<br>(RHC n. 215.502/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 13/8/2025.)<br>Assim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, sua segregação antecipada deve ser substituída por outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP.<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, alterando a decisão monocrática a fim de sanar contradição e, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conhecer do habeas corpus, mas, contudo, conceder a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau, com extensão de efeitos aos corréus, que encontram-se em situação jurídica idêntica.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA