DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVALDO HADDAD FENERICH e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do CPC, na inexistência de demonstração da alegada contrariedade aos artigos arrolados no apelo extremo e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 435):<br>Apelação Ação de cobrança Mútuo entre particulares Cerceamento de defesa não configurado Prova testemunhal desnecessária para comprovar o direito pleiteado Prova documental insuficiente para demonstrar a ocorrência de mútuo Pagamentos e transferências entre pessoas físicas que mantinham relacionamento amoroso e profissional Ausente comprovação de fato constitutivo do direito pleiteado Improcedência mantida Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 373, I, do CPC, porque o acórdão teria incorrido em vícios de interpretação dos documentos e indeferido indevidamente a produção de prova testemunhal, afirmando não haver contrato de mútuo, o que violaria a regra do ônus da prova;<br>b) 884 do CC, pois a recorrida teria se beneficiado de pagamentos efetuados pelo recorrente (despesas de domínio de internet, criação de marca, viagem, IPVA e seguro do veículo), configurando enriquecimento sem causa, visto que não houve restituição integral;<br>c) 389 do CC, porquanto, não cumprida a obrigação de restituir os valores emprestados, seriam devidos perdas e danos, juros, atualização e honorários;<br>d) 186 e 927 do CC, visto que a conduta da recorrida teria causado dano indenizável pela não devolução dos empréstimos, impondo obrigação de reparar independentemente de culpa nos casos previstos em lei; e<br>e) 1.022 do CPC, porque o Tribunal teria rejeitado os embargos de declaração sem sanar omissões quanto à comprovação de mútuo, à análise de documentos que apontariam a recorrida como beneficiária exclusiva dos pagamentos e ao não ressarcimento de IPVA e seguro, mantendo contradições e ausência de fundamentação sobre tais pontos.<br>Contrarrazões às fls. 489-493.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 27.757,18, a título de restituição de valores alegadamente emprestados durante relacionamento amoroso, afirmando tratar-se de mútuos e não de despesas do casal.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto às pessoas jurídicas UH11 Comunicação Ltda. e São Paulo Comunicação e Editora Ltda., por ilegitimidade ativa, e improcedente o pedido do autor Evaldo, condenando-o ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, majorando os honorários sucumbenciais para 11% nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade condicionada ao art. 98, § 3º, do CPC, por serem os apelantes beneficiários da gratuidade.<br>I - Art. 1.022 do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao artigo em questão, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Art. 373 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o indeferimento da prova testemunhal e a conclusão de inexistência de mútuo violaram o art. 373, I, do CPC, pois haveria documentos que indicam a recorrida como beneficiária dos pagamentos e declaração de que devolvia valores.<br>O acórdão recorrido concluiu que não há prova documental suficiente de empréstimo, que os documentos não identificam beneficiário ou pagador em diversos casos, que havia transferências recíprocas entre as partes e que pagamentos em união duradoura não autorizam concluir pela existência de mútuo, sendo desnecessária a prova testemunhal.<br>No recurso especial a parte alega que tais pagamentos demonstram o fato constitutivo do direito e que a prova oral era imprescindível; contudo, o Tribunal de origem, analisando o acervo probatório, decidiu pela insuficiência dos elementos e pela desnecessidade da prova.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 436-437):<br> ..  nenhum dos documentos juntados aos autos (fls. 48/150) demonstra a ocorrência de empréstimo entre as pessoas físicas. Não há conversas por meio de mensagens, e-mails, ou contrato manuscrito que aponte a existência de contrato de mútuo entre as partes. A grande maioria dos documentos nem mesmo especifica que a ré é beneficiária do pagamento, e alguns dele nem mesmo identificam o pagador, sendo que alguns apontam terceiras como destinatárias das quantias a que se referem (v. fls. 97/98 e 103).  ..  Era permitido, portanto, o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos probatórios e circunstâncias fáticas. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 884 do CC<br>O recorrente afirma que houve enriquecimento sem causa da recorrida porque despesas específicas (domínio de internet da empresa da recorrida, criação de marca por terceiro, viagem à Europa, IPVA e seguro) não foram ressarcidas.<br>O acórdão recorrido assentou que não há prova de mútuo, que os documentos não demonstram a recorrida como beneficiária exclusiva, e que havia transferências recíprocas, concluindo que tais pagamentos, no contexto de união duradoura, não caracterizam empréstimo.<br>No recurso especial a parte sustenta que os documentos comprovam vantagem indevida; todavia, a Corte estadual, com base nas provas, negou a premissa fática da existência de empréstimo e de vantagem sem causa. Rever a conclusão demandaria reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 389 do CC<br>O recorrente aduz que, não cumprida a obrigação de restituir, são devidos perdas e danos, juros, correção e honorários.<br>O acórdão recorrido, contudo, afirmou a ausência de fato constitutivo do direito de crédito por inexistência de prova de mútuo. Assim, a incidência do art. 389 pressupõe obrigação inadimplida, o que foi afastado pela Corte estadual com base em provas. Alterar tal premissa exige reexame probatório, hipótese incabível em especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>V - Arts. 186 e 927 do CC<br>O recorrente alega que a não devolução dos valores causou dano indenizável. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de empréstimo e pelo caráter de despesas comuns do relacionamento, não configurando ato ilícito. Sem a demonstração do ilícito ou do dever de restituição, não há falar em responsabilidade civil. A revisão dessa conclusão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA