DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS MORESCHI LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO PELA PARTE EXEQUENTE.  1  ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULOS NÃO ENFRENTADA NA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO.  2  MÉRITO.  2.1  ALEGADA INADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSUBSISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONCLUSÃO AFERÍVEL PELA MERA ANÁLISE DO TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS À EXCEÇÃO PREENCHIDOS.  2.2  IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO RECONHECIDA NA ORIGEM. EMPRESA EXECUTADA ATUANTE NO RAMO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. VEÍCULO EM QUESTÃO, TODAVIA, QUE NÃO CONSTITUI FERRAMENTA DIRETA DE TRABALHO. INCONTROVERSA UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL PARA O DESLOCAMENTO DE PROFESSORES E ALUNOS, E NÃO DIRETAMENTE NAS AULAS DE DIREÇÃO. MERO FACILITADOR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO VEÍCULO À ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. REGRA GERAL DA PENHORABILIDADE QUE DEVE PREPONDERAR NA HIPÓTESE. REFORMA NO PONTO.  2.3  EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, NA FORMA DO ART. 98, §30, DO CPC. REFORMA NESSE ASPECTO.  3  RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 833, V, do CPC, no que concerne à impenhorabilidade de veículo utilizado para atividades necessárias ao funcionamento da empresa, tais como trabalhos burocráticos, bancários e administrativos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Data Vênia, pelo entendimento obtido no V. Acórdão, tão somente os veículos destinados as aulas da Auto Escola, é que são imprescindíveis à sua atividade, e, o veículo destinado a todas as demais atividades da empresa, não o é.<br>Com todo o respeito ao entendimento, na atividade da recorrente, além das aulas práticas, outras dezenas de atividades são necessárias para o fornecimento de seu serviço, e entre elas, estão as que foram destacas na declaração da empresa, citadas na decisão guerreada: O veículo mencionado, é utilizado para as atividades da executada, destacando que as suas atividades vão além das aulas práticas de seus alunos. O veículo em questão é fundamental e imprescindível para todas as demais atividades necessárias ao funcionamento do Centro de Formação, exemplificando que ele é utilizado para levar e trazer de volta alunos que vão fazer exame psicotécnico e médico, usado para ir ao Detran para fazer o cadastramento de Renach dos candidatos do CFC, bem como para remanejar alunos para a pratica de aulas de motocicleta, do CFC até a Pista de Treinamento, além de todos os demais trabalhos burocráticos, administrativos, bancários da empresa, entre outros, sendo o mesmo imprescindível ao funcionamento da empresa;<br>Assim, por obvio, ocorreu erro na análise da imprescindibilidade do bem para a atividade, eis que, o veículo não é um mero facilitador das atividades da empresa, mas sim, um elo imprescindível na realização dos trabalhos extra aulas práticas de condução;<br> .. <br>Com a devida Vênia, Excelência, o acordão recorrido do Tribunal "a quo", violou dispositivo de Lei Federal, art. 833 inciso V, do Código de Processo Civil, o qual, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.114.767/SP, considerou ser aplicável a impenhorabilidade às pessoas jurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social.<br>Ao revogar a impenhorabilidade do automóvel já descrito, reconhecida em primeira instancia, ao fundamento de que as atividades desenvolvidas com este veículo não eram essenciais para a recorrente, ocorreu na prática, a negativa de vigência de referido dispositivo, devendo, portanto, o acordão recorrido ser reformado, o que desde já requeremos.<br> .. <br>Não fosse somente a flagrante violação da legislação federal, o V. Acórdão apresenta posicionamento jurisprudencial divergente da pacifica jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:<br>O acórdão recorrido, basicamente, entendeu que o bem destinado as atividades administrativas e extra aulas práticas, não era essencial a atividade da recorrente, mas sim mero facilitador, ao passo que o TJMG, entende que o veículo de autoescola, é bem essencial à atividade empresarial (fls. 85/87).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em questão, o nome empresarial da empresa executada demonstra que sua atividade empresarial está atrelada à formação de condutores. Em regra, assim, os veículos constituem ferramenta essencial à atividade.<br>Contudo, diante da alegação da agravante de ausência de utilização efetiva do veículo na formação de condutores, o sócio-administrador da empresa apresentou declaração na origem, informando utilizar o veículo " para levar e buscar alunos do CFC que vão fazer exame psicotécnico, levar e buscar alunos que faze m exame médico, usado para ir ao DETRAN para cadastramento de Renach dos candidatos do CFC, usado para remanejar alunos, práticos de aula de moto até a pista de treinamento do CFC  .. , e por fim usado para o deslocamento no início do dia e no fim do expediente"  ev. 93.2 .<br>A própria agravada, portanto, admite a utilização do veículo no deslocamento de professores e alunos, e não diretamente nas aulas de direção.<br>O automóvel, portanto, não constitui ferramenta direta de trabalho, mas sim mero facilitador da atividade laboral desenvolvida, circunstância su ciente para obstar a aplicação da regra protetiva invocada.<br>Não há provas da impossibilidade do ofício sem o veículo objeto da controvérsia, ou seja, de que a agravada não poderia se valer de outros meios de locomoção ou utilizar os outros veículos destinados à formação de condutores também para a realização das tarefas apontadas na declaração.<br> .. <br>Logo, viável o provimento do recurso, no ponto, para afastar a impenhorabilidade do veículo VW/Fox, placa QJC8203 (fls. 62/65).<br>Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria, a toda evidência, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA