DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:<br>ADMINISTRATIVO E CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PORTABILIDADE. NEGATIVA DE RESGATE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.<br>1. Hipótese em que houve a anulação da portabilidade de valores de entidade fechada de previdência complementar para entidade aberta quando, comprovadamente, o cliente/consumidor não foi alertado sobre a impossibilidade de resgate dos valores.<br>2. A conduta da CEF não se limitou a mero aborrecimento, gerando dano moral ao usuário do serviço por gerar/agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do autor.<br>3. Dano moral fixado em R$ 20.000,00, conforme precedentes em casos idênticos ou análogos aos dos autos.<br>4. Sentença parcialmente reformada (fl. 814).<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 403, 927, 884 e 944 do CC, no que concerne à ausência dos elementos configuradores do dever de indenizar por danos morais, sob o fundamento de que não houve ato ilícito, culpa ou violação a direito da personalidade por parte da recorrente, alegando que os fatos narrados representam meros aborrecimentos, insuficientes para justificar reparação civil. Sustenta que o acórdão recorrido ignorou que a negativa de resgate estava expressamente prevista no contrato e decorreu de determinação legal. Traz a seguinte argumentação:<br>Como se observa, o acórdão recorrido, embora reconhecendo a ausência de prova da relação da negativa de resgate com o alegado endividamento da família, assinalou que a responsabilização da Recorrente estaria caracterizada na hipótese, assim como o dano moral sofrido pelo Recorrido.<br>Ocorre que ao manter a condenação por danos morais, o acórdão recorrido acabou por violar o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, ao passo que inexiste ato ilícito praticado pela Recorrente, ensejadorda reparação indenizatória.<br>Merece reforma o acórdão recorrido, haja vista que, como anteriormente visto, nenhum dos elementos configura dores da responsabilidade civil está presente, não havendo qualquer conduta ilícita imputável à ora Recorrente.<br>Ora, os fatos narrados na exordial jamais poderíam ser determinadores da ocorrência de dano moral, restando evidente que inexiste qualquer ato ilícito violador do direito subjetivo, sendo incabível qualquer indenização. Isso porque, inexiste ato ilícito e, por conseguinte, o dever indenizatório, porque a responsabilidade civil trata-se de responsabilidade civil subjetiva, na qual é necessária a análise da culpa do pretenso ofensor.<br>Os arts. 186 e 927 do Código Civil, assim dispõem:<br> .. <br>Assim, estando evidente que inexiste qualquer ato ilícito violador do direito subjetivo do Recorrido, os fatos narrados na exordial jamais poderíam ser determinadores da ocorrência de dano moral.<br>Ressalta-se o devido entendimento, pois nenhum dos elementos configuradores da responsabilidade civil estão presentes, não havendo qualquer conduta ilícita imputável à ora Recorrente, eis que, inexiste qualquer abalo moral referente a violação do direito personalíssimo e a integridade psicológica do Recorrido.<br>Nestes termos, o acórdão recorrido ao desconsiderar que inexiste no caso dos autos ato ilícito praticado pela Recorrente e abalo moral sofrido pelo Recorrida ensejador da indenização por danos morais imposta na decisão recorrida, acabou por violar também o art. 403 do Código Civil, que dispõe que as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.<br> .. <br>Nesse sentido, ao reconhecer devida a indenização por danos morais não comprovados e não ligados diretamente à conduta da Recorrente, se entende violado o disposto sobre prejuízos efetivos diretos e imediatos da conduta da parte.<br>Ora, não há imputar à Seguradora qualquer agir ilícito, tendo em vista que, conforme já referido, no requerimento de portabilidade, documento que deu início à transação, constava a informação da impossibilidade de resgate de forma expressa e em destaque.<br> .. <br>À luz do disposto nos arts. 186 e 927 do CC, somente estaria configurado o abalo moral em caso de lesão a atributo da personalidade, concretizado em caráter excepcional, acaso houvesse demonstração de eventual humilhação ou outra violação a direito pessoal, inexistente no caso dos autos, o que não restou observado pelo magistrado.<br>Nesta linha, o acórdão recorrido, ao desconsiderar a inexistência de ato ilícito praticado pela Recorrente e de abalo moral sofrido pela Recorrida, ensejador da indenização por danos morais, acabou por violar os arts. 186 e 927 do CC.<br> .. <br>Neste sentido, o Recorrido tenta iludir ou confundir os nobres julgadores da presente demanda, objetivando auferir lucro sem causa e em total divergência aos termos do atual entendimento jurisprudencial deste egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, segundo o qual quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos à parte Recorrida.<br> .. <br>Com a devida vênia, mas parece que a parte Autora, ora Recorrida, ao ajuizar a presente demanda numa tentativa de lucro fácil, esquece que o abalo moral, para ser indenizável, também precisa da comprovação de sua ocorrência, já que imprescindível a prova da ocorrência de efetiva violação a direito da personalidade, sob pena de não preenchimento do suporte fático necessário à fixação da respectiva indenização, como se depreende da leitura dos arts. 186 e 927 CC.<br>Ademais, a Seguradora Recorrente, ainda em sede de contestação, comprovou que sua conduta decorreu de determinação legal, aplicando o disposto no artigo 14 § 4 9 da Lei Complementar 109, no sentido de que o participante fica impossibilitado de realizar o resgate do valor portado, cabendo-lhe apenas a solicitação de renda do valor.<br>Destarte, há que se reconhecer a boa-fé da Seguradora ao cumprir com tudo aquilo que fora incitada, sob pena de violação do disposto nos arts. 422 e 765 do Código Civil.<br> .. <br>0 dano moral, de outra banda, não deve ser considerado dentro do contexto da generosidade, filantropia ou emoção. Necessariamente, não existe em razão de um simples dissabor ou aborrecimento com um fato cotidiano, ensejar condenação com valor irreal e desproporcional, conforme restou decidido no acórdão recorrido, até porque se assim fosse estaria fugindo da definição adotada por copiosa doutrina e jurisprudência.<br>Portanto, como conclusão lógica, ainda que possam ter ocorrido aborrecimentos, não há que se falar em indenização, sendo imperiosa a reforma do acórdão proferido para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por dano moral face a violação aos arts. 186, 403 e 927 do Código Civil (fls. 836- 840).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 884 e 944 do CC, no que concerne à necessidade de redução do valor arbitrado a título de danos morais, por se tratar de quantia desproporcional, se comparada ao mero descumprimento contratual reconhecido por informações insuficientes sobre o produto contratado. Traz a seguinte argumentação:<br>Sucessivamente, há que se destacar, conforme se denota da análise do acórdão ora recorrido, que o valor da indenização a título de danos morais para o autor Antenor foi majorado para R$ 20.000,00, conforme trecho ora reproduzido:<br> .. <br>Contudo, com a devida vênia, dito entendimento vai de encontro aos artigos de lei violados e devidamente sopesados quando do julgado (artigos 186 e 927 do Código Civil), assim como ao arts. 884 e 944 do mesmo diploma legal.<br>Ainda que não se pretenda a rediscussão do mérito em si da demanda com o recurso especial interposto, importa sinalizar que, para o deferimento do pedido de dano moral, seria necessária a escorreita comprovação de cometimento de ato ilícito pela ora Recorrente, o que inocorre no caso dos autos tal como demonstrado no tópico supra, o qual, efetivamente, causaria lesão à imagem da Recorrida, o que não se denota da análise dos autos.<br>Desse modo, com a devida vênia ao posicionamento posto na decisão ora guerreada, uma condenação no montante como a arbitrada, obviamente, acaba por caracterizar ato desproporcional, irrazoável e, portanto, abusivo, gerando enriquecimento ilícito a uma parte em detrimento da outra, o que deve ser combatido por Vossas Excelências com a reforma do acórdão recorrido para minorara condenação arbitrada.<br> .. <br>Destarte, o entendimento jurisprudencial do STJ é consolidado no sentido de que é possível a revisão em sede de recurso especial dos valores atribuídos a danos morais quando estes mostrarem-se abusivos, tal como o caso dos autos.<br>Este é o caso dos autos, pois o acórdão recorrido fixou a verba indenizatória por danos morais na quantia exorbitante, irrazoável e desproporcional de R$ 20.000,00 se comparada ao mero descumprimento contratual reconhecido por informações insuficientes sobre o produto contratado (fls. 841- 843).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Reconheço, pois, a ocorrência do dano moral in re ipsa, na espécie, em relação ao autor Antenor (fl. 811).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com efeito, em que pese não se possa, de fato, identificar a negativa de resgate como causa efetiva do endividamento da família, é possível concluir que a conduta da CEF não se limitou a mero aborrecimento, gerando dano moral ao usuário do serviço por gerar/agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do autor (fl. 811).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Partindo-se da premissa de que a indenização cumpre tríplice função - punir o infrator, ressarcir/compensar o dano sofrido (função reparatória) e inibir a reiteração da conduta lesiva (função pedagógica) -, bem assim de que o valor não pode ser irrisório a ponto de comprometer tais finalidades, nem excessivo a ponto de permitir o enriquecimento sem causa da parte lesada, tem-se por fixar o valor de R$ 20.000,00 para o autor Antenor (fl.812).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica n o caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA