DECISÃO<br>CEZAR AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR interpôs agravo regimental (fls. 1.361-1.372) contra a decisão de fls. 1.357-1.358, em que foram rejeitados os seus embargos declaratórios.<br>Todavia, a defesa interpôs outro agravo regimental (fls. 1.373-1.384) contra a mesma decisão.<br>Assim, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, na hipótese de mais de uma impugnação contra a mesma decisão ou acórdão, somente o primeiro deles terá a admissibilidade analisada.<br>Ilustrativamente:<br> ..  II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a oposição de dois Embargos de Declaração, pela mesma parte e contra o mesmo acórdão, impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2020; EDcl no AgInt no RMS 61.331/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020; EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/09/2018; EDcl no AgRg no AREsp 53.420/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1.710.743/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2018; EDcl no AREsp 672.458/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/03/2016. III. Embargos Declaratórios não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 174.754/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 1ª S., DJe 3/11/2022)<br> ..  5. Havendo a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e contra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa. 6. Primeiro agravo regimental de fls. 2317-2322 desprovido. Agravos regimentais de fls. 2323-2328 e 2329-2334 não conhecidos. (AgRg no AREsp n. 2.184.770/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/12/2022)<br>No caso, foi julgado o segundo agravo regimental interposto, o qual reproduz integralmente os argumentos do primeiro. O recurso foi provido, acolhendo as pretensões da defesa.<br>Embora o procedimento adotado divirja da jurisprudência consolidada, não há prejuízo ao recorrente. Os recursos apresentam conteúdo idêntico e o resultado foi favorável à parte. O julgamento do segundo agravo atendeu plenamente aos objetivos que seriam alcançados com o julgamento do primeiro. A finalidade recursal foi preservada.<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o primeiro agravo regimental (petição 00505924/2022).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA