DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela defesa de CARLOS HUGO NARANJO ALVAREZ (fls. 1332-1342) contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial interposto por ela (fls. 1319-1326).<br>Pelo que consta dos autos, o agravante foi pronunciado como supostamente incurso nos arts. 121, caput, e 121, caput, c/c art. 14, inciso II, todos do CP, assim como no art. 306 do CTB (fls. 850-881).<br>A defesa do agravante interpôs recurso em sentido estrito, mas o Tribunal de origem negou-lhe provimento (fls. 1112-1118), o que deu ensejo à interposição de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da CF (fls. 1124-1141). Ele não foi admitido em razão das Súmulas 7 e 211, STJ e 282, STF (fls. 1319-1326).<br>O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (fls. 1351-1362).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 1461-1470).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>No caso, pelo que consta da decisão que não admitiu o recurso especial, foram apresentados como óbices as Súmulas 7 e 211, STJ, assim como a Súmula 282, STF, que assim estabelecem, respectivamente:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Fixada essa premissa, compreendo que não é o caso de conhecer do agravo porque as Súmulas realmente justificam o não recebimento do recurso especial interposto pela defesa do agravante.<br>Com efeito, está correta a defesa do agravante em utilizar-se analogicamente do art. 99 do CPC para requerer a concessão do benefício da justiça gratuita, a teor do art. 3º do CPP.<br>Ocorre que o Tribunal de origem entendeu que havia indicativos de que o agravante tem condição econômico-financeira para arcar com os valores relativos ao processo judicial, não dependendo, portanto, dessa benesse estatal.<br>A menção ao fato de ele ter advogado particular contratado que constou do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito é realmente equivocada, pois o art. 99 do CPC expressamente veda isso.<br>Mas o Tribunal de origem não se limitou a utilizar esse argumento para rejeitar a concessão desse benefício ao agravante.<br>Observando as circunstâncias do caso, que envolvem, dentre outros fatores, o consumo de garrafas de uísque e essências de narguilé por parte do agravante e de amigos, assim como a titularidade de direitos sobre um veículo Mercedes-Benz Coupé, esperava o Tribunal de origem que a defesa do agravante fizesse provas mais claras de sua hipossuficiência econômico-financeira.<br>No entanto, ela não o fez, por isso foi rejeitado o seu pedido.<br>Para afastar essa conclusão, ter-se-ia que analisar as provas relativas ao tema, o que é descabido em sede de recurso especial.<br>Ainda versando sobre esse tema, foi negado seguimento ao recurso especial da defesa do agravante porque ela veiculou nele argumentos de ordem constitucional, especialmente os arts. 5º e 93 da CF.<br>Mas essa é matéria de recurso extraordinária, não de recurso especial.<br>Não merece melhor sorte a insurgência da defesa do agravante quanto à tese de desclassificação. O Tribunal de origem analisou detidamente os fatos comprovados para chegar à conclusão de que houve aparente dolo eventual.<br>Não poderia esta Corte chegar a conclusão contrária sem fazer o mesmo.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA