DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela defesa de ALAN GUAITANELE DE AMORIM (fls. 4428-4438) contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial interposto por ela (fls. 4412-4421).<br>Pelo que consta dos autos, o agravante foi denunciado como supostamente incurso nos arts. 33, caput, da lei n. 11.343/06 e 180, caput, e 311, ambo do CP. O juízo de primeiro grau proferiu sentença absolutória (fls. 4252-4267), mas o Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual e condenou o agravante como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 180, caput, do CP (fls. 4350-4375).<br>A defesa do agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da CF (fls. 4382-4398), mas ele não foi admitido em razão das Súmulas 7, STJ e 283 e 284, STF (fls. 4412-4421).<br>Contraminuta apresentada pelo Ministério Público Estadual (fls. 4441-4445).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do agravo para anulação do acórdão, restabelecendo-se a sentença absolutória (fls. 4446-4478).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>No caso, pelo que consta da decisão de fls. 4382-4398, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial interposto pela defesa do agravante com base nas Súmulas 7, STJ e 283 e 284, STF, que assim dispõem, respectivamente:<br>" A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A defesa do agravante ataca a primeira Súmula dizendo que não recorreu visando ao reexame dos fatos, mas sim buscando a absolvição do agravante por ofensa a normas jurídicas. Ela também ataca das outras duas Súmulas alegando que são aplicáveis apenas ao recurso extraordinário, não ao recurso especial.<br>A menção às Súmulas 283 e 284, STF não é equivocada.<br>Embora elas digam respeito, em princípio, ao recurso extraordinário, são adotadas analogicamente em relação ao recurso especial.<br>No caso, elas foram mencionadas porque a defesa do agravante insurgiu-se contra a ausência dos autos da interceptação telefônica que justificaria a abordagem e posterior prisão do agravante.<br>Ocorre que um outro argumento foi exposto pelo Tribunal de origem para condenar o agravante, como se dessume desse trecho do acórdão da apelação:<br>Conforme bem lançado pelo Representante do Ministério Público em sede de razões de apelação, ao contrário do salientado pela D. Magistrada a quo, verifica-se que não há dúvidas de que a interceptação telefônica que fez menção ao apelado ALAN GUAITANELE DE AMORIM se deu de maneira autorizada judicialmente e no bojo dos autos atrelados à "Operação Face Norte", que buscava desmantelar uma associação criminosa composta por vários indivíduos, todos envolvidos em diversos crimes.<br>Verifica-se que uma das informações extraídas das interceptações telefônicas autorizadas indicou que o ora apelado ALAN GUAITANELE DE AMORIM iria até o Terminal da cidade de Colombo levando consigo certa quantidade de droga, com o fim de venda, sendo que a negociação entre ele e o usuário havia sido tratada antes da entrega efetiva. Assim, a equipe policial, possuindo tal informação prévia, foi até o exato local e lá encontrou o denunciado, sendo que no momento em que ele encostou a motocicleta para entregar a droga, a equipe o abordou e o prendeu.<br>Ademais, uma segunda informação extraída demonstrou que uma caminhonete, produto de crime anterior e a qual estava sendo ocultada em uma chácara pelo acusado com a ajuda de um outro indivíduo, seria usada pela dupla para transporte de drogas (mov. 66.1, a partir da pág. 64).<br>Vale mencionar ainda que, junto ao movimento 66.1, página 67/68, há informações extraídas do relatório de interceptações telefônicas e que fazem menção ao apelado.<br>Vejamos:<br>"Conforme o relatório de investigação nos Autos do Inquérito Policial 83641 /2016, que deu ensejo à Ação Penal 0027538-37.2016.8.16.0013, em trâmite na 6" Vara Criminal de Curitiba, e cujos trechos relacionados ao presente investigado se passa a transcrever, dessumi-se, sem dúvidas, a natureza das atividades a que ALAN se dedicava:  ..  Transcrição: 00:02:01 Joao diz: tem um lugar pra deixar aquela grandona la  - Alan diz: nao entendi - Joao diz tern um lugar pra deixar aquela grandona la - Alan diz: mas nao era bom trazer ela na hora dai  - Joao diz: é - Alan diz: ou depois  - Joao diz: na hora - Alan diz: tem um lugar pia mas seguinte, mas la tipo assim nao é garantido nada entendeu  Joao diz: aham - Alan diz: ela fica la mas é bem dificil acha lá, porque é uma chacara fio (..) -Alan diz: nao entendi - Joao diz: de quem que é  Alan diz: do piazao amigo nosso (..) - 00: 02:54 Joao diz: to falando da camioneta (..), heim e vou passar teu numero, para a hora que eles pegarem eles ligam para voce - Alan diz: beleza entao - Joao diz: eles no pegar hoje - Alan diz: entao beleza entao ja vo até avisar o pia aqui então.." Percebe-se que por meio dos áudios ficou comprovado o efetivo envolvimento de ALAN na receptação da caminhonete GM/S10, denominada na conversação de "aquela grandona lá" e que ele arranjaria um local _ a chácara de um amigo _ para escondê-la. No próximo audio transcrito, ALAN continua a negociar a caminhonete, tratando com JOÃO DE TAL inclusive sobre o transporte de drogas que poderia ser feito por meio do veiculo.  ..  Transcrição: Joao diz: oi, fala - Alan diz: o cara mando um salve aqui da fita lá que você mando. - Joao diz: do quê  - Alan diz: daquela maior. - Joao diz: ha. - Alan diz: só o que acontece pia e se a quanto ele vai traze essa fira ai. -. João diz: quanto eles vão faze  - Alan diz: é. Joao diz: ah, uns cinco seis. - Alan diz: então o que acontece se nois pega o bagulho quente fervendo e tiver rastreador dai fudeu já piá. tinha pega pelo menos um dia inteiro ai no descanso ai tá ligado. Joao diz aham. - Alan diz: por que dai se nois pega ai o risco é maior né piá.- Joao diz: não mais dai da pra deixa no descanso e quando tiver descansada dai - você vai e leva pra ele. - Alan diz: não eu entendi e se o bagulho moiá e dai  - Joao diz: mas e por isso que eu to perguntando se é de boa, senão pode deixa, se não vai sujar pra ninguém, não vai queimar pra ninguém. - Alan diz: não queima pra ninguém, o problema e que se tiver um "raster" né piá e e acha lá onde que tá. - Joao diz: não mais então(..) - Alan diz: então o que acontece e se nois perde os bagulho piá, nos perde toda a grana. - Joao diz: não mais se perde ,perdeu não vai chegar com o bagulho e já receber o dinheiro. negativo, vai deixar lá a caminhada lá entendeu  ai se não tiver rastreador, o falo o bagulho nao tem pode vir buscar o dinheiro, e ja era o bagulho ta aqui ó - 00:02:42 Alan diz: pia se nois pega e manda essa fita pra baixo, vo fala pra voce a hora que chegar aqui em cima eu te do cinco a vista, em dinheiro ou se voce quiser uma fita entendeu dai nois negocia.."<br>Nesse trecho específico do acordão o Tribunal de origem remete a uma prova que consta dos autos e que justificaria a abordagem do agravante, a qual deu ensejo a todas as outras diligências policiais.<br>Ocorre que isso não foi objeto de impugnação por parte da defesa do agravante.<br>Como esse fundamento, por si só, sustentaria a legalidade das provas coligidas aos autos, a ausência de impugnação por parte da defesa do agravante impede o recebimento do recurso especial.<br>Não bastasse, se essa prova consta dos autos, somente mediante reexame dos fatos é que caberia a invalidação, mas isso não pode ser feito em sede de recurso especial, como determina a Súmula 7, STJ.<br>É preciso, ainda, acrescentar mais um fundamento a justificar a não admissão do r ecurso especial, qual seja, a Súmula 126, STJ, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>Neste caso, o fundamento apresentado pela defesa do agravante para a invalidação das provas é a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Mas esse é um argumento de natureza constitucional, não legal.<br>Descabido, portanto, o recurso especial, notadamente com fulcro no inciso III, alínea "a" do art. 105 da CF.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA