DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 210/222):<br>INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS AO ISS QUE É TAXATIVA, MAS COMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA  STF, TEMA 296 . INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES DA LISTA ANEXA AO DL N. 406/1968 E À LC N. 56/1987  STJ, TEMA 132 . SERVIÇOS BANCÁRIOS EM ANÁLISE QUE SE ENQUADRAM NOS ITENS PREVISTOS NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. JULGADO DESTA CÂMARA. CORRETA COBRANÇA DO TRIBUTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 7º, 11, 272, § 5º e 8º, 355, I, 369, 370, § único, 489, § 1º, IV e VI, e 927, todos do CPC; 1º da LC 116/2003; 4º, 110 e 202, III, todos do CTN; e 2º, §5º, III, da Lei 6.830/80.<br>Sustenta que: (I) "o Tribunal local deixou de efetuar a análise da substância/natureza das contas autuadas, e, assim, não realizou o juízo de correspondência entre as atividades praticadas pelo banco e o conceito de serviço passível da incidência de ISS, para verificar a ocorrência do fato gerador do tributo no caso concreto" (fl. 241) e "o TJSC também deixou de se pronunciar sobre os seguintes argumentos oportunamente deduzidos pelo agravante, igualmente indispensáveis para o deslinde da controvérsia: i) para haver a incidência do ISS, não basta que a atividade esteja prevista na lista de serviços tributáveis anexa à LC 116/2003, mas também é preciso a contratação, a título oneroso, de uma obrigação de fazer; e ii) o ISS não incide sobre receitas decorrentes de obrigações de dar, sobre atividades-meio e nem sobre ressarcimento de custos - características presentes nas contas em discussão" (fl. 243); (II) "considerando que i. o Itaú Unibanco postulou expressamente, em sua inicial, à luz do art. 272, §5º do CPC, que todas as intimações fossem dirigidas ao procurador Rafael Barreto Bornhausen; e que ii. a despeito do requerimento apresentado de forma expressa, a intimação relativa à sentença foi veiculada em nome de patrono diverso, conclui-se que deve ser reconhecida a nulidade da intimação em questão, vez que o ato não atingiu sua finalidade, causando evidente prejuízo à parte, que teve seu direito à ampla defesa/contraditório violados" (fl. 247); (III) "em sendo necessária a dilação probatória para a verificação de questões fáticas imprescindíveis ao correto julgamento da controvérsia, o mérito da presente demanda não poderia ter sido julgado de forma antecipada" e "a limitação injustificada do direito de produção da prova técnica solicitada pelo Itaú Unibanco configura cerceamento de defesa" (fl. 250); (IV) "as atividades registradas nas contas autuadas não constituem o fato gerador do ISS, nem se amoldam a qualquer dos itens das listas de serviços, ainda que por interpretação extensiva" (fl. 251); e (V) "as CDAs que embasam a execução fiscal de origem não possuem informações suficientes para permitir a identificação do crédito tributário / da matéria tributável, impedindo o conhecimento sobre os fatos geradores que ensejaram a cobrança" (fl. 259).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 314/317.<br>Decisão de admissibilidade proferida, às fls. 318/321, para negar seguimento ao recurso especial, com esteio no art. 1.030, I, b, do CPC, quanto a questão da incidência do ISS (tema 132 do STJ), e o inadmitir em relação às teses remanescente.<br>Interposto o competente agravo interno pela ora agravante (fls. 324/329), o recurso foi desprovido, mantendo-se a negativa de seguimento do apelo raro, nos termos do aresto de fls. 352/354, assim sumariado (fl. 350):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 132/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento na aplicação do Tema 132/STJ.<br>2. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao recurso manejado pela parte ora agravante, mantendo-se a decisão de improcência dos embargos à execução fiscal por ela opostos.<br>3. Violação alegada: arts. 7º, 11, 272, §§ 5º e 8º, 355, I, 369, 370, parágrafo único, 489, §1º, V e VI, 927, do CPC; art. 1º da LC n. 116/2003; arts. 4º, 110 e 202, III, do CTN; e art. 2º, §5º, III, da Lei 6.830/1980.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação do precedente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não-incidência do precedente.<br>2. Tema 132/STJ - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, firmou orientação no sentido de que "é legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987" (STJ, REsp n. 1.111.234/PR, rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 23-09-2009, Tema 132/STJ).<br>3. Ao reconhecer correta a incidência do ISS sobre os serviços bancários em discussão no feito, o acórdão recorrido decidiu em estrita consonância ao aludido paradigma.<br>IV. DISPOSITIVO<br>1. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE EMBARGOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.<br>1. Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF.<br>2. Agravo interno não provido<br>(AgInt no AREsp 1470074/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em1/6/2020, DJe 4/6/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. LICENCIAMENTO EX OFFÍCIO A BEM DA DISCIPLINA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. O recorrente não opôs embargos de declaração ao julgado de fls. 590/596. Assim, ao indicar violação aos arts. 489, § 1,º, IV, 1022, II e 1.025 do CPC/2015, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.740.994/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018)<br>Ademais, a matéria pertinente aos arts. 11 e 927, ambos do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>Quanto ao art. 272, §§ 5º e 8º, do CPC, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido.<br>No caso, aduz o recorrente, em suma, que "considerando que i. o Itaú Unibanco postulou expressamente, em sua inicial, à luz do art. 272, §5º do CPC, que todas as intimações fossem dirigidas ao procurador Rafael Barreto Bornhausen; e que ii. a despeito do requerimento apresentado de forma expressa, a intimação relativa à sentença foi veiculada em nome de patrono diverso, conclui-se que deve ser reconhecida a nulidade da intimação em questão, vez que o ato não atingiu sua finalidade, causando evidente prejuízo à parte, que teve seu direito à ampla defesa/contraditório violados" (fl. 247).<br>Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que "não há que se falar em nulidade de intimação, pois nem sequer houve prejuízo, já que houve a ciência inequívoca do ato" (fl. 212).<br>Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.<br>No tocante a violação dos arts. 7º, 355, I, 369 e 370, § único, todos do CPC, e a alegação de que houve cerceamento de defesa, uma vez que houve o indeferimento de prova pericial e o julgamento antecipado da lide, tem-se que o tribunal de origem consignou, às fls. 213/219 (com grifo nosso):<br>Primeiramente é importante esclarecer que nos termos do art. 371: " O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento."<br>Assim, não prospera o argumento do apelante de que teve cerceado seu direito de defesa quando do julgamento antecipado da lide, pois conforme bem salientou o juízo a quo "trata-se de matéria de direito", ademais há nos autos pedido de julgamento antecipado pelo próprio apelante evento 13, PET12.<br> .. <br>Em complemento, diante da análise dos documentos acostados na execução fiscal nº 0904593- 72.2009.8.24.0039, objeto dos Embargos, além das CD As evento 1, CDA2, evento 1, CDA3, evento 1, CDA4 e evento 1, CDA5, foram amealhadas ao feito as Notificações de Débito e Planilhas de Cálculo dos débitos tributários (evento 3, ANEXO6 a evento 3, ANEXO14), que amparam todas as informações necessárias para o julgamento da ação, sendo portanto desnecessária a produção de novas provas.<br> .. <br>A matéria é essencialmente de direito  incidência de ISS sobre os serviços bancários denominados "tarifas interbancárias, operações ativas, emissão de cartão magnético e fornecimento de cheque"  e a prova documental juntada aos autos é suficiente ao deslinde do feito, razão pela qual foi correto o julgamento antecipado  CPC, art. 355, I .<br>Como se vê, mais uma vez, as razões do recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, portanto, a Súmula 284/STF.<br>No tocante à suscitada violação dos arts. arts. 1º da LC 116/2003 e 4º e 110, ambos do CTN, tem-se que o apelo especial teve seu seguimento negado com base no entendimento exarado no tema 132 do STJ, conforme o art. 1.030, I, b, do CPC, razão pela qual resta prejudicado o exame da questão.<br>Por fim, o tribunal de origem entendeu, à fl. 215, que "resta afastada a nulidade pretendida pela não indicação precisa do fato gerador e da matéria tributável, não observando qualquer irregularidade ou nulidade formal nas CD As evento 1, CDA2, evento 1, CDA3, evento 1, CDA4 e evento 1, CDA5, embasadoras do feito executivo que contamine a execução, muito menos a configurar hipótese de cerceamento de defesa. Já que os títulos juntados revestem-se de todos os requisitos insculpidos dos artigos 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal e 202 do Código Tributário Nacional".<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da higidez da CDA, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA PARTE. SANEAMENTO DO VÍCIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CDA. CERTEZA E LIQUIDEZ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ADOÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 639/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Entendimento diverso acerca do saneamento do vício e da manifestação posterior da parte implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>3. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. O reconhecimento da nulidade pela falta de intimação em processo administrativo exige a efetiva demonstração de prejuízo à parte interessada, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.<br>5. Modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da certeza e da liquidez da certidão de dívida ativa (CDA) demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte de que, em se tratando de dívida da Fazenda Pública de natureza não tributária, aplicam-se as razões de decidir do julgamento do Tema 639 do STJ e adota-se o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, conforme o art. 177, observando-se o art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), bem como a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil vigente.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.687.903/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA