DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 350):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONFIRMAÇÃO PELA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. ACERVO IMOBILIÁRIO TRANSFERIDO EM OPERAÇÃO DE CISÃO PARCIAL. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, INCISO II, §2º, DA CF. INAPLICABILIDADE AO CASO DA TESE FIRMADA PELO STF QUANTO AO TEMA 796, CONCERNENTE À HIPÓTESE DO ART. 156, INCISO II, §1º, DA CF. IMUNIDADE DE ITBI QUE DEVE ABRANGER TODA A OPERAÇÃO DECORRENTE DA CISÃO, A DESPEITO DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL DO VALOR CONTÁBIL. EMPRESA CINDENDA QUE NÃO TEM COMO ATIVIDADE PREPONDERANTE A COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS OU LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 394/403).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, IV, e 1.022, II e III, ambos do CPC, argumentando que o tribunal de origem não se manifestou a respeito dos seguintes tópicos (fls. 266/267):<br>A) uma vez que a tributação realiza a função social da propriedade (art. 5º, XXIII e art. 170, III/CF), as manifestações de capacidade contributiva devem ser chamadas ao custeio do Estado, de maneira que se possa realizar os objetivos da república federativa do Brasil: erradicação da pobreza e redução das desigualdades (art. 3º, III/CF);<br>B) Ademais, a sujeição da manifestação de riqueza à tributação não apenas é elementar ao cumprimento da função social da propriedade e ao atingimento dos objetivos da república federativa brasileira, como à isonomia tributária, que se realiza na sujeição de pessoas em igual situação - ou seja, que manifestem igual riqueza - ao mesmo regime tributário (art. 150, II/CF);<br>C) A sujeição de iguais riquezas ao mesmo regime tributário, por sua vez, realiza tanto a isono- mia, como é indispensável à justa concorrência (art. 170, IV/CF): neste sentido, em várias ocasiões manifestou-se o STF, inclusive no afastamento da imunidade recíproca nos casos de prejuízo à concorrência (informativos 597, 861, 921);<br>D) Em razão dos princípios acima enumerados, função social da propriedade, justiça social, iso- nomia e concorrência, a manifestação de capacidade deve ser sujeita à tributação: por conseguinte, a imunidade não pode ser vista como mero favor fiscal. Antes, ela deve se justificar em relevante interesse constitucional, apto a afastar o dever fundamental de pagar imposto, e ser aplicada na medida que o realize;<br>E) Deve-se, portanto, aplicar a imunidade no limite em que realize o interesse constitucional que a justifica: no caso, o fundamento da imunidade é a blindagem do capital social, de maneira que seja reservado o mínimo econômico necessário á segurança dos credores e ao funcionamento da sociedade;<br>F) Não há razão para se imunizar o patrimônio, que manifesta normal índice de capacidade contributiva e que, portanto, deve ser chamado ao cumprimento do dever fundamental de pagar imposto, sob pena do prejuízo à função social da propriedade, à realização dos objetivos da República federativa brasileira, à isonomia e à concorrência;<br>G) a conclusão do exposto é que inexiste razão para restringir o tema 796 à primeira parte do inciso I, do parágrafo 2º do art. 156/CF, o excluindo da segunda parte: em ambos, o fundamento da imunidade é a blindagem do capital social, ou seja, do mínimo indispensável ao funcionamento do investimento e à garantia dos credores;<br>H) Limitar a imunidade à primeira parte do inciso I, do Parágrafo 2º do art. 156/CF significaria conceder imunidade sem fundamento, já que ela estaria a alcançar o patrimônio ao invés de se restringir ao capital social, o que se daria em desconformidade com os princípios da ordem constitucional tributária e econômica: função social da propriedade, isonomia, concorrência e justiça social;<br>I) o propósito negocial da transferência é a constituição daquele patrimônio inicial, que se revela J1) não apenas necessário à garantia dos credores e ao funcionamento da empresa, J2) como o critério a partir do qual se delimita a participação societária dos sócios; seus deveres e direitos. Não há, por conseguinte, propósito negocial que justifique a subscrição das quotas ou ações por bens cujo valor de mercado seja superior ao valor das cotas subscritas o normal propósito negocial é o aumento do capital social no valor das quotas e, por conseguinte, a elevação da participação da parte quotista ou acionista, seja na constituição originária da sociedade ou na que decorra de su- cessão patrimonial, no resultado social, na proporção do que efetivamente contribuiu ao esforço de funcionamento da empresa;<br>J) O propósito negocial, ainda importa considerar, é a vontade objetiva que o próprio direito civil considera como elemento constitutivo do negócio ou ato jurídico que consubstancia o fato gerador. Não por menos, a carência do propósito negocial de determinado ato (subscrição de ações) o descaracteriza para razões tributárias, conforme o art. 118 e 149, VII/CTN. Neste caso, a transfe- rência de imóvel não teve por propósito, único e exclusivo, a constituição do capital social, ou seja, do indispensável à garantia dos credores e ao funcionamento da empresa, mas outros que desca- racterizam a razão de ser da imunidade.<br>Aduz ofensa aos arts. 118 e 149, VII, ambos do CTN, afirmando que "a fazenda pública tem o dever de definir a incidência tributária a partir do substrato econômico, razão pela qual deve abstrair o raio de incidência tributária do objeto e dos respectivos efeitos da situação jurídica que consista no fato gerador, para o que tem, inclusive, a faculdade de desconsiderar a presunção de legitimidade dos negócios jurídicos de direito privado ao identificar fraude, simulação e a prática de ato com a intenção específica do benefício do contribuinte (dolo)" (fl. 276).<br>Sem contrarrazões.<br>Parecer do MPF, às fls. 544/549, opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>Assim consignou o tribunal de origem a respeito das questões tidas por omissa (fls. 354/358):<br>Conforme já consignado na decisão monocrática agravada, do dispositivo em questão, temos que a incorporação de bens e direitos ao capital de pessoa jurídica quando da realização do seu capital social consubstancia caso de não incidência tributária constitucionalmente qualificada, ou seja, imunidade tributária.<br>Tal imunidade também ocorre nos casos de transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica restando afastada a imunidade em questão nos casos dessa hipótese, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.<br>Quanto à questão, imperativo destacar que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, julgou o tema nº 796 (Alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado) firmando a seguinte tese quanto ao alcance da imunidade em questão: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado."<br>Assim, à luz da tese firmada, cabe analisar o caso em questão.<br>Primeiramente, salienta-se que houve delimitação do alcance da imunidade tributária prevista no artigo 156, §2º, inciso II, da CF/88, na hipótese de integralização do capital social em que os bens imóveis superem o capital subscrito a ser integralizado, havendo de incidir a tributação o valor dos bens que excederem o capital social.<br>Ocorre que - no caso sub oculi - não se trata de Integralização de Capital Social, mas de transferência por cisão, a qual se insere na imunidade prevista na segunda parte do artigo 156, §2º, inciso I, da CF/88, observe-se:<br> .. <br>Nessa hipótese, afasta-se a imunidade apenas no caso da atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, não cabendo invocar o tema nº 796 do STF, voltado à integralização de capital, in verbis:<br> .. <br>Nesse panorama, não caracterizadas quaisquer das hipóteses de exceção, a imunidade deve recair sobre o valor total do imóvel transferido em razão da cisão parcial, e não de apenas sobre uma parte, razão pela qual não procede a pretensão do agravante no sentido de que a imunidade do ITBI recaía apenas até o montante ao acervo incorporado contabilmente ao patrimônio da agravada, devendo, no seu entender, a diferença entre o valor contábil e o valor venal do imóvel ser tributada.<br>Em reforço, no acórdão integrativo apontou-se às fls. 398/402:<br> .. <br>A fundamentação utilizada no acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Púbico do TJ/CE se mostra suficiente para a solução da lide e se encontra compatível com a orientação predominante nos tribunais sobre a matéria discutida nos autos, ex vi:<br> .. <br>Foram, portanto, enfrentadas as questões relevantes trazidas pelas partes, com fundamentação clara e satisfatória, inclusive inexistindo vício a ser sanado.<br>Conclui-se, portanto, inexistirem vícios no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento do recurso apelatório interposto pelo embargante, sendo a prestação jurisdicional efetivada na medida da pretensão deduzida, apreciando, fundamentadamente e de modo completo e claro, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.<br>A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 350/359), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 394/403), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.<br>III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).<br>IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.<br>VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.<br>VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido.<br>(REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): "De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".<br>3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)<br>Além disso, no caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 118 e 149, VII, ambos do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>Por fim, obser va-se que a resolução da controvérsia perpassa por preceitos essencialmente constitucionais, pois fundada na interpretação do art. 156, §2º, I, da CF e do que foi decidido pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 796.376/SC (Tema 796), sob a sistemática da Repercussão Geral.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS.<br>1. O recurso especial é inadequado para impugnar acórdão cuja fundamentação seja de índole constitucional.<br>2. "A Primeira Seção desta Corte possui entendimento consolidado de que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional" (AgInt no AREsp 1.788.286/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021). 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.168.911/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE (ART. 156, § 2º, I, CF/1988). INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. IMUNIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, por meio do qual a impetrante busca a anulação de lançamento tributário de ITBI realizado pelo Município de Guarda-Mor/MG.<br>2. O Tribunal de origem, amparado em precedente do STF, julgado sob o rito da Repercussão Geral, concluiu que o valor dos bens imóveis dos sócios ultrapassa o importe do capital a ser integralizado, motivo pelo qual se mostra legítima a atuação do Fisco municipal.<br>3. Merece transcrição o seguinte excerto do decisum impugnado: "Deste modo, estando devidamente comprovado que o valor dos imóveis incorporados são bem maiores do que o valor declarado na alteração contratual, fácil constatar que a não incidência deverá estar restrita ao valor do capital subscrito, não sendo razoável, tampouco legítimo, a concessão de imunidade quanto ao valor total do imóvel incorporado, e aqui muito excedente. (..) Neste contexto, concluo legal a conduta da Administração Pública Municipal materializada no ato administrativo aqui hostilizado (doc"s. nº"s 31/33), o qual nega a imunidade em relação ao excedente do valor dos imóveis, equivalente ao montante que não foi ncorporado ao capital social da empresa impetrante. Aplicável, pois, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 796.76 (Tema nº 796), com repercussão geral reconhecida, no sentido de que "a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado"" (fls. 670-692, e-STJ).<br>4. A instância de origem decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático-probatório dos autos para concluir que o valor dos bens imóveis dos sócios ultrapassa o importe do capital a ser integralizado, não estando, assim, o montante abrangido pela imunidade de ITBI, consoante o entendimento do STF no RE 796.376. Com efeito, a revisão das conclusões locais demanda o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Ademais, depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido está baseado no entendimento de que "não há distinção entre o caso concreto e o paradigma julgado no RE nº 796.376 (Tema 796)".<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.218.998/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA