DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PAULO CESAR MARINI contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou improcedente a revisão criminal proposta.<br>A parte agravante, às fls. 179-191, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta às fls. 196-198.<br>O Ministério Público Federal às fls. 218-221 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em conta os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>As razões do recurso especial interposto dizem respeito à violação da quebra da cadeia de custódia, em especial em razão da não submissão dos prints provenientes de aplicativos de troca de mensagens e de redes sociais a exame pericial apto a aferir a autenticidade das informações expressadas.<br>Sobre a questão, assim se manifestou o Tribunal de origem:<br>Inicialmente, cabe registrar que a revisão criminal é ação de impugnação que pretende desconstituir decisão judicial já transitada em julgado, razão pela qual o seu cabimento é excepcional, apenas sendo admitida nas hipóteses taxativamente previstas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal.<br>No presente caso, não há contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos; a sentença condenatória não se funda em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e não há novas provas de inocência ou de circunstâncias que determinem ou autorizem a diminuição especial da pena.<br>Ao reverso, as pretensões deduzidas pelo requerente já foram objeto de recurso na apelação dos autos originais, evidenciando tratar-se, na realidade, de mera reiteração do inconformismo com a sua condenação.<br>Todavia, em cumprimento ao princípio da ampla defesa e em harmonia com a jurisprudência desta Corte, impõe-se o conhecimento do pedido. O decisum em nada deve ser modificado, porquanto lastreado nas provas carreadas aos autos, as quais foram devidamente analisadas e valoradas pelo órgão julgador.<br>Senão, vejamos. O requerente foi condenado porque, no dia 03 de maio de 2018, em horário incerto, na Rua Manoel Olegário, n. 166, comarca de Pontal, constrangeu Mariana Aparecida Cecílio, mediante grave ameaça, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, a entregar-lhe quantia em dinheiro. Segundo apurado, vítima e requerente mantiveram relacionamento afetivo, mas estavam separados à época dos fatos.<br>Na data do ocorrido, PAULO enviou mensagem de texto ao telefone celular da ofendida, exigindo que ela lhe entregasse a quantia de R$ 20.000,00 para que não divulgasse vídeo íntimo dela. A materialidade do ilícito ficou comprovada por meio dos boletins de ocorrência (fls. 03/04 e 08/13), dos documentos (fls. 18/28) e da prova oral produzida.<br>A autoria delitiva, da mesma forma, é inconteste. Não há que se cogitar acerca de nulidade em razão da utilização de prints das mensagens enviadas pelo requerente à ofendida, tampouco de que a ausência de perícia técnica violou a cadeia de custódia e tornou as provas ilícitas.<br>Com efeito, da análise dos documentos acostados aos autos (fls. 18/28 autos originais), não se observa qualquer indício de adulteração ou manipulação. Ademais, nada obstante tenha alegado a nulidade do referido elemento de prova, a Defesa não se desincumbiu de demonstrar a suposta alteração das mensagens trocadas entre os envolvidos. Importa ressaltar que, em que pese a realização de perícia técnica dê maior credibilidade ao instrumento de prova, a sua ausência não condena a prova à invalidade.<br>Ademais, os prints possuem, ao final, carimbo com visto de correição da Polícia Civil, o que lhe confere maior confiabilidade (fls. 28 autos originais). Sobre a possibilidade de mensagens enviadas via celular serem utilizadas como fundamento para a condenação, quando corroboradas pelas demais provas produzidas nos autos, este é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:  ..  A par disso, conforme bem pontuado no v. acórdão proferido pela C. 11ª Câmara de Direito Criminal quando do julgamento do recurso de apelação, "A falta de perícia nas mensagens anexadas não invalida a prova produzida. Paulo permitiu que seu telefone fosse vasculhado, mas efetivamente não o entregou nos autos.<br>Ainda que assim não fora, poderia muito bem já ter apagado as mensagens. Valem, então, as firmes palavras da vítima e o histórico retratado nos autos, de que ela era constantemente procurada e ameaçada pelo réu" (fls. 162/163 autos originais). De igual modo, constou da r. sentença: "O réu nega que os prints juntados aos autos sejam verdadeiros, contudo, não trouxe qualquer prova capaz de corroborar essa alegação, de modo que não há como afastar a referida prova que, juntamente com o depoimento da vítima, é capaz de imputar ao denunciado a conduta criminosa" (fls. 120 autos originais).<br>Como se vê, a alegada manipulação das conversas não foi demonstrada pela Defesa e a condenação do réu não foi baseada somente nas referidas mensagens, mas também nos outros elementos probatórios carreados aos autos.<br>A par disso, a despeito da negativa de autoria apresentada pelo réu em juízo, a vítima confirmou, sob o crivo do contraditório, os fatos tais como descritos na denúncia, relatando que o requerente ameaçou divulgar um vídeo íntimo seu caso não o pagasse a quantia de R$ 20.000,00 (mídia digital).<br>Além disso, em nada interfere nos autos a alegação defensiva de que os prints correspondentes aos xingamentos proferidos por Luara (sobrinha do requerente) são manipulados, já que tais elementos não foram essenciais para a condenação do réu, mas sim a grave ameaça, proferida pelo acusado, de divulgação do vídeo íntimo da vítima com o fim de obtenção da vantagem ilícita de R$ 20.000,00, a qual, reitere-se, também não se comprovou manipulada.<br>Nesse contexto, a responsabilidade criminal do requerente foi devidamente reconhecida com fundamento no conjunto probatório, sendo certo que a desconstituição da sua responsabilidade baseada em título judicial transitado em julgado demandaria certeza quanto à sua inocência, o que não se verifica na presente hipótese.<br>A matéria foi exaustivamente apreciada e examinada, de modo que a condenação do requerente, tal como se deu, não contrariou manifestamente a evidência dos autos, não sendo o caso, em sede de revisão criminal, de absolvição, conforme pretendido pela defesa.<br>É assente nesta Corte o entendimento de que a cadeia de custódia se caracteriza como o caminho idôneo a ser perseguido até sua entrega ao expert que irá analisá-la, de modo que eventual interferência indevida pode invalidá-la. Para tanto, é mister que seja demonstrado o prejuízo concreto para o acusado.<br>Na hipótese, conforme descrito, não se vislumbrou qualquer indício de que tenha havido comprometimento da prova aduzida, eis que mesmo na fase instrutória não foi apontado pela defesa qualquer indício de alteração ou manipulação dos prints acostados.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, foi possível ao juízo de primeiro grau proceder a um juízo positivo acerca da procedência da pretensão acusatória com base no em grave ameaça, proferida pelo acusado, de divulgação do vídeo íntimo da vítima com o fim de obtenção da vantagem ilícita de R$ 20.000,00, acerca do qual, inclusive, também não foi comprovada manipulação.<br>Neste contexto, indubitável que a desconstituição da decisão condenatória implicaria no revolvimento do conteúdo probatório que embasou o entendimento das instâncias ordinárias, soberanas na análise fática e probatória, o que atrai o óbice da Súmula nº 7, STJ.<br>Neste mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADES. NÃO REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA AFASTADA. PERÍCIAS REALIZADAS DE FORMA ADEQUADA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. USO DE EXPLOSIVO. ART. 61, II, D, DO CÓDIGO PENAL - CP. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ART. 157, §2º-A DO CP AFASTADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ.<br>AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFICIO. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  .. <br>2. O Tribunal de origem afastou as nulidades alegadas, com amparo no acervo probatório, destacando que a coleta de objetos periciados, foi realizada de forma conjunta pelas Polícias Civil e Militar, sob orientação e coordenação dos peritos da Polícia Judiciária, ante a magnitude da ação delitiva dos agentes, bem como que as perícias dos referidos objetos foram realizadas por peritos qualificados, não havendo falar em quebra da cadeia de custódia. Assim, é certo que para se entender de forma diversa, acolhendo a alegação defensiva de que teria ocorrido quebra na cadeia de custódia, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. ..  (AgRg no AREsp 2319508/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07/05/2024)<br>No que tange à condenação propriamente dita, importante rememorar que o direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manterem a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.<br>Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.<br>No que concerne à Súmula n. 7, STJ a defesa se limitou a alegar que a pretensão de absolvição não demandaria reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos incontroversos.<br>Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos.<br>Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador.<br>A propósito:<br>É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023)<br>Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022)<br>Na hipótese, o que se percebe é que busca o agravante não somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido, medida que encontra óbice no enunciado sumular nº 7, STJ.<br>Logo, impossível aceder com o recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA