DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HUDSON ELIAS MARTINS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que julgou improcedente a revisão criminal proposta.<br>A parte agravante, às fls. 1063-1069, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta às fls. 1071-1073.<br>O Ministério Público Federal às fls. 1092-1097 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em conta os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Insurge-se o agravante contra a dosimetria imposta em seu desfavor.<br>Sobre a questão, assim se manifestou o Tribunal de origem:<br>Na espécie, constato que a vetorial afeta à culpabilidade restou assim valorada na sentença: Evidenciada a culpabilidade do réu, sendo extremamente reprovada sua conduta, tendo demonstrado grande desapego à vida humana e, claramente, que tinha total consciência da reprovabilidade do seu comportamento, mormente planejando e premeditando a empreitada delituosa junto com terceiras pessoas, e tanto se torna mais grave quando há relato de que teria se deslocado até o local para praticar o popularmente denominado "ataque" contra integrante de grupo rival; Muito embora a sentença mencione termos genéricos como o desapego à vida humana e a consciência da ilicitude, também se arvora em fundamentos concretos e provados nos autos, hábeis a conferir maior reprovabilidade ao delito, como a premeditação do crime e o fato de o delito ter se dado no contexto de um "ataque" contra grupos rivais na "guerra do tráfico".<br>Consultando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que é voz corrente perante aquela Corte que a premeditação constitui elemento idôneo para a exasperação da pena-base. É certo que a prévia preparação para o cometimento do crime, adotando cautelas prévias à sua prática, munindo-se de instrumentos ou materiais necessários ou reunindo melhores condições para a ocultação do delito, torna mais reprovável a ação, legitimando uma resposta penal mais acentuada. Nessa linha, confira-se o HC n. 801.371/PR, 5ª Turma, rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 28/10/2024.<br>Igualmente atrai uma reprovabilidade mais acentuada o fato de os homicídios estarem inseridos em um contexto de disputas pela hegemonia no comércio de entorpecentes. Assim, preservo a valoração negativa da culpabilidade.<br>No tocante à ponderação negativa das consequências do crime de homicídio tentado, verifico que a sentença pôs em evidência o fato de a vítima sobrevivente ter perdido um rim, além de ter ficado com sequelas de movimentação em uma das mãos e com deformidade permanente decorrente de cicatrizes pelo corpo.<br>A existência das lesões, aliás, foi afirmada pela própria vítima, em depoimento de fl. 235/235-v., e estão descritas no prontuário médico encaminhado pelo Hospital São Lucas, às fls. 281/331. Entre as informações constantes do prontuário extrai-se: "FERIMENTO PAF  projetil de arma de fogo : BRAÇO ESQUERDO COM LESÃO A.  artéria  BRAQUIAL, FRATURA EXPOSTA DE PUNHO ESQUERDO, FLANCO ESQUERDO COM HEMOTÓRAX  acúmulo de sangue entre o pulmão e a parede do tórax , EXPLOSÃO DE RIM ESQUERDO, LESÃO LOBO HEPÁTICO DIREITO  ferimento em um dos logos do fígado .<br>Além disso, consta que foi feito procedimento de nefrectomia esquerda, ou seja, a extração do rim esquerdo, bem como, uma hepatorrafia, que consiste na sutura do fígado da vítima. A documentação médica também registra as várias intervenções cirúrgicas a que foi submetido o ofendido.<br>Como parece claro, há elementos concretos e provados nos autos, capazes de demonstrar que as consequências extrapenais do crime extrapolaram os contornos inerentes ao tipo penal básico e autorizam um apenamento mais rigoroso.<br>Passo ao pedido subsidiário de aplicação do patamar de 1/8 (um oitavo) para o aumento da pena-base. Apesar de a dosagem da pena não obedecer a fórmulas matemáticas estritas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem estabelecendo parâmetros objetivos com vistas a tornar a fixação da pena mais justa.<br>Nesse sentido, observa-se que "a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador" (STJ, AgRg no REsp n. 2.069.190/MG, 5a Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/9/2023).<br>Em repetidos pronunciamentos, tenho adotado a segunda tese acima exposta, ou seja, aumentando a pena à razão de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas em abstrato, para cada circunstância ponderada negativamente.<br>Revendo o feito, constato que a pena-base crime de homicídio consumado foi exasperada em 2 (dois) anos e 3 (três) meses, à vista da valoração negativa da culpabilidade, ao passo que a pena-base do delito tentado foi recrudescida em 5 (cinco) anos, já que duas circunstâncias judiciais militaram em desfavor do ora revisionando - a culpabilidade e as consequências extrapenais.<br>A pena cominada ao crime de homicídio qualificado é de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, razão pela qual, aplicando-se a fórmula acima, cada vetorial valorada negativamente deve equivaler a um aumento de 2 (dois) anos e 3 (três) meses.<br>Logo, a exasperação da pena-base do crime de homicídio qualificado observa exatamente o cálculo abraçado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao passo que a do homicídio tentado foi fixada em patamar mais benéfico ainda para o réu. Assim, nada há que se alterar na pena imposta.<br>Primeiramente, cumpre conferir razão à Corte de origem no ponto em que mantém o desvalor da vetorial da culpabilidade, eis que este Tribunal Superior possui posicionamento firme no sentido de que a premeditação do delito constitui fator apto a merecer maior juízo de reprovação e autoriza do recrudescimento da pena base, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE.  .. <br>II - Incialmente, no que toca à culpabilidade, as instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista a premeditação do ato criminoso, onde se valeram até mesmo do uso de uma criança para disfarçar o cometimento do delito. Desse modo, não se observa nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois, conforme o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, "a premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor das circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da infração penal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 633.304/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/5/2017)  ..  Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 919409/RN, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024).<br>Outrossim, como bem apontado pela Corte de origem, foi devidamente aduzida fundamentação idônea apta a justificar o incremento da pena base, equivalente a aproximadamente 1/8 incidente sob a diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, o que, na linha do entendimento reinante deste Tribunal Superior, constitui patamar que não macula a proporcionalidade da reprimenda, o que faz incidir à hipótese o óbice da Súmula 83, STJ.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.  .. . FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 PARA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.  .. <br>5. A exasperação da pena-base com a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas. Essa fração é aceita pela jurisprudência como parâmetro proporcional e não se reveste de caráter obrigatório, desde que haja fundamentação idônea, o que ocorreu no caso concreto  ..  (AgRg no HC 947469/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025, DJe em 24/02/2025)<br>Cumpre salientar, contudo, que não se trata de critério absoluto, eis que a adoção do patamar distinto utilizado pelo magistrado sentenciante para recrudescer a pena na primeira fase da dosimetria não se encontra vinculado a critérios meramente matemáticos, possuindo certa margem de discricionariedade, sempre pautada nos precitados princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>Assim, o acirramento da pena base em patamar levemente superior no que concerne ao delito de homicídio tentado quando comparado com o delito consumado, não se mostra desproporcional, em especial porquanto reconhecidas, no primeiro caso, duas circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, a culpabilidade e as consequências do crime.<br>No que tange ao fator de redução de pena em razão da tentativa, o emprego da maior ou menor fração depende do iter criminis percorrido, isto é, quanto mais a conduta se aproxima da consumação, tanto menor deverá ser a fração de diminuição<br>Na hipótese, os trechos transcritos revelaram que o delito ficou muito próximo de se consumar, eis que o resultado morte apenas foi evitado após realizadas várias intervenções cirúrgicas, sendo necessário, inclusive, a extração do rim esquerdo da vítima, o que legitima a incidência menor da fração desta causa geral de diminuição de pena.<br>Em outras palavras, o Tribunal recorrido, em alinhamento ao entendimento prevalente nesta Corte Superior, corroborou a aplicação da fração no patamar mínimo em razão do avançado iter criminis percorrido pelo agravante, em muito aproximado da consumação.<br>Neste contexto, para que fosse possível infirmar a conclusão exarada, seria imprescindível o reexame das provas que guarnecem os autos, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7, STJ.<br>Neste mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA.  ..  REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO  .. <br>5. O Tribunal de origem ponderou a proporcionalidade da fração de redução aplicada, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo sentenciado, mostrando-se razoável e suficientemente fundamentada a opção pela fração mínima de redução pela tentativa no presente caso. Outrossim, para rever a conclusão alcançada na origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Assim, no caso dos autos, não vislumbro, no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, nenhuma ofensa à legislação federal apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância extraordinária  ..  (AgRg no AREsp 2349815/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2025, DJe em 28/04/2025).<br>Logo, impossível aceder com o recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA