DECISÃO<br>Trata-se de recurso interposto por RAYANNY VICTORIA LOPES DOS SANTOS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.25.321731-9/000, cuja ordem foi concedida, determinando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico (fls. 115/118).<br>Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, em 18/8/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sua prisão convertida em preventiva pelo Juiz de Direito da Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco/MG (Processo n. 5003448-56.2025.8.13.0720). Posteriormente, em 10/9/2025, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318-A do CPP, considerando que a recorrente é mãe de uma criança de 3 anos que necessita de cuidados especiais devido a problemas neurológicos (fls. 115/118).<br>No presente recurso, sustenta-se a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão domiciliar e da monitoração eletrônica, sendo necessária a concessão de liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Argumenta-se que a recorrente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e não apresenta risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Além disso, destaca-se que a privação de liberdade, ainda que domiciliar, compromete o bem-estar de seu filho menor, que necessita de acompanhamento médico frequente, inclusive em outras cidades (fls. 141/147).<br>Requer-se, ao final, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão domiciliar, com a expedição de alvará de soltura ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP (fl. 148).<br>A liminar foi indeferida (fls. 155/157).<br>Prestadas as informações (fls. 160/169), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 174/177).<br>É o relatório.<br>O inconformismo não prospera.<br>A decisão recorrida foi assim fundamentada (fls. 116/117 - grifo nosso):<br>Segundo consta dos autos, a paciente foi presa em flagrante em 18/08/2025, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, por terem sido apreendidas em sua residência 16 (dezesseis) porções de maconha, 17 (dezessete) pinos de cocaína e 02 (duas) porções de crack.<br>Pois bem.<br>Embora entenda que existam indícios suficientes de autoria e materialidade, após examinar os autos, constato que a custódia preventiva da paciente não se faz necessária.<br> .. <br>A moderna posição do direito processual penal traz como pressuposto para a decretação e manutenção da prisão cautelar o periculum libertatis, ou seja, é necessário que haja um perigo na liberdade do imputado a justificar sua prisão. Neste caso, deve restar provado que há perigo social se o imputado permanecer em liberdade, bem como para o curso do processo. No caso dos autos, as condições acima mencionadas não se encontram presentes.<br>No caso concreto, verifico que a custódia cautelar não se justifica, tendo em vista as circunstâncias do delito, bem como as condições pessoais da paciente, esta que, segundo consta dos autos, é primária e de bons antecedentes, não havendo indícios de que, se solta, virá a prejudicar a instrução criminal, obstar a aplicação da lei penal ou afetar a garantia da ordem pública.<br>De fato, consta dos autos que a paciente é mãe de uma criança de 03 (três) anos que necessita de seus cuidados, conforme os documentos acostados pelo impetrante.<br>Em que pese a gravidade do delito, tem-se que a paciente se enquadra na previsão legal acima transcrita, devendo ser considerada, ainda, a tenra idade de seu dependente.<br>Ademais, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e nem sequer contra seus filhos ou dependentes.<br> .. <br>Em que pese no recurso haja pedido de liberdade provisória, a inicial do habeas corpus limitou-se a requerer a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, o que foi deferido pelo Tribunal de origem. Assim, ausente pedido de liberdade provisória, e não tendo sido o tema analisado pela instância inferior, inviável o conhecimento da matéria em recurso ordinário.<br>O recurso ordinário não pode servir como primeira oportunidade de análise de matéria não deduzida na inicial nem apreciada pelo Tribunal de origem. Admitir o conhecimento de pedido de liberdade provisória, quando o habeas corpus originário limitou-se à substituição por prisão domiciliar, configuraria indevida supressão de instância.<br>Ademais, inexiste ilegalidade flagrante no caso, a ponto de autorizar a concessão do writ de ofício. I sto porque, considerando a moldura fática trazida no presente recurso, as circunstâncias concretas da prática delitiva não desautorizam a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão. Ademais, com o deferimento da prisão domiciliar, a recorrente passou a poder prestar o auxílio necessário à sua prole, o que reforça o esvaziamento da demanda.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO RECURSAL DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.<br>Recurso não conhecido.