DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por AFONSO SABINI GUERREIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do n. Habeas Corpus Criminal 226650-95.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 506):<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Afonso Sabini Guerreiro, alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva decretada sem fundamentação idônea, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao princípio do contraditório. O paciente foi denunciado por associação para o tráfico de drogas, com base em dados telemáticos. A defesa argumenta que o paciente é primário, possui ocupação lícita e família constituída, e que a prisão preventiva não se justifica apenas pela previsão de pena superior a quatro anos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir<br>3. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos crimes e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>4. A primariedade e ocupação lícita do paciente não são suficientes para revogar a prisão, considerando a conveniência da instrução criminal e a prevenção de reiteração criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Ordem denegada.<br>6. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada pela gravidade dos crimes e necessidade de garantir a ordem pública. 2. Primariedade e ocupação lícita não justificam a revogação da prisão preventiva."<br>Legislação citada: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/06, art. 35; CP, art. 62, I; CPP, art. 282, II.<br>Jurisprudência citada: STF, HC 77663-4/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 10/08/98, p. 128."<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, a qual estaria baseada em elementos genéricos e abstratos, malferindo o disposto no art. 315 do Código de Processo Penal e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.<br>Destaca que todos os elementos de prova teriam sido obtidos com base na extração de dados telemáticos da apreensão do aparelho celular de outro corréu no mês de novembro de 2024, a demonstrar a falta de contemporaneidade da custódia antecipada.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 551/552.<br>Parecer do MPF às fls. 566/569.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a apreciar o mérito.<br>Em recurso ordinário, a defesa alega a ausência dos requisitos para a prisão preventiva e a falta de contemporaneidade dos fundamentos expostos, pugnando pela aplicação de medidas alternativas substitutivas.<br>Acerca da prisão cautelar do recorrente, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 5050/510):<br>"Conforme se depreende dos autos, o paciente foi denunciado como incurso nas penas do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, c. c. o artigo 62, inciso I, do Código Penal porque, em data incerta, anterior a 25 de novembro de 2024, na cidade e Comarca de Itatiba/SP, teria se associado a Matheus Belgini Micheletto Grilo e Nivea Barroso Moura para o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico de drogas, e ainda teria dirigido a atividade criminosa praticada por Matheus e Nivea (cf. fls. 29/43).<br>Em sua decisão, asseverou o Magistrado a quo que:<br>"(..) se trata de imputação de gravíssimo crime de tráfico e associação para o tráfico, delito de gravidade exacerbada e natural repercussão, a pôr em sobressalto e gerar intranquilidade social, e relevando-se ainda, que do se depreende da quebra de sigilo telemático, verifica-se intenso envolvimento criminoso, de forma organizada, do réu Afonso com os réus Nívea e Matheus, os quais estão sendo processados nos autos nº 1503631-55.2024.8.26.0544. Além do mais, a atividade criminosa, da qual, à primeira vista, fazia o réu o seu meio de vida, caracteriza perigo a ordem pública, além de que colocá-lo em liberdade pode prejudicar a instrução criminal, com risco de se furtar à eventual aplicação da lei penal, de tal forma que se mostra de todo prudente que permaneça custodiado" (cf. fls. 481/482).<br>Diante disso, impossível considerar sem fundamentação a decisão, ou mesmo ausentes os requisitos da custódia decretada, se o Juiz expressamente anotou os motivos que levaram à decretação da prisão, reconhecendo a presença dos requisitos legais.<br>Trata-se de delito grave, que indiscutivelmente compromete a paz pública, de sorte que, por aqui, a custódia cautelar não se reveste das características próprias do constrangimento ilegal.<br>É certo que a prisão antes da sentença definitiva é medida de exceção, a ponto de impor ao Juiz fundamentar os motivos que levam à custódia do agente.<br>Entretanto, no caso dos autos, entende-se que a prisão decretada está devidamente fundamentada, não se mostrando ilegal ou arbitrária, de modo a justificar a concessão da ordem, uma vez que foi suficientemente fundamentada, mormente para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime ora tratado, que causa efeito prejudicial à sociedade, como também para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Depreende-se, ainda, que, na hipótese dos autos, não há violação ao princípio da presunção de inocência, pois tal princípio não constitui obstáculo jurídico para que se efetive, desde logo, a aplicação de medidas cautelares como, por exemplo, a prisão preventiva ou negativa do recurso em liberdade (Nesse sentido, aliás, é o entendimento do STF no HC 77663-4/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 10/08/98, p. 128).<br>Ademais, primariedade e ocupação lícita, ainda que comprovadas, não constituem motivos bastantes para a revogação da prisão, já que devem ser sopesadas com a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, visando, assim, prevenir a reiteração criminosa e assegurar a boa prova criminal.<br>Nesse contexto, o critério de contemporaneidade da medida não se mostra, no caso presente, como fator impeditivo para a conservação da decisão, tendo em vista que a decretação da prisão preventiva visa à manutenção da ordem pública e à aplicação da lei penal, tratando-se, portanto, de critérios presentes e atuais, ainda que os fatos delituosos tenham sido praticados em data distante da efetivação da prisão do paciente.<br>Não há falar-se aqui em aplicação de quaisquer medidas cautelares alternativas à prisão, pois absolutamente inadequadas às circunstâncias do fato praticado (cf. artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/11)."<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Extrai-se dos trechos acima destacados que a prisão cautelar foi decretada com base em elementos que demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, tudo a reforçar a necessidade de garantia da ordem pública.<br>Vale frisar que, segundo resta assentado na decisão impugnada, a prisão preventiva do recorrente tem respaldo nas informações colhidas a partir da quebra de sigilo autorizada judicialmente nos autos nº 1503631-55.2024.8.26.0544, utilizadas como prova emprestada nesses autos. No material referido, consta que o recorrente era, em tese, responsável por comandar a atividade criminosa e gerenciar vários pontos de drogas, orientando outros comparsas sobre a logística do preparo até a venda e recebendo, ao final, valores.<br>Além disso, o réu possui diversos outros registros criminais e responde à ação penal em andamento, cujo trâmite se encontra suspenso por sua não localização.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL E NA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA POR DOMICILIAR NÃO ANALISADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante denunciada por associação para o tráfico.<br>2. Fato relevante. A agravante foi acusada de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com indícios de participação em outros delitos graves, como roubo.<br>3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a necessidade de garantia da ordem pública e a periculosidade da agravante, em razão de sua suposta liderança em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>5. A questão também envolve a análise da alegada desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena que poderá ser aplicada em caso de condenação, além da possibilidade de concessão de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade da agravante e o risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado por elementos concretos nos autos.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois as circunstâncias indicam que tais medidas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>8. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar não pode ser analisada na via eleita, pois a dosimetria da pena deve ser realizada na sentença, após a instrução processual.<br>9. A ausência de análise pelas instâncias ordinárias quanto ao pedido de prisão domiciliar impede a atuação deste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, quando fundamentada em elementos concretos. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública estão evidenciados. 3. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença. 4 A ausência de análise pelas instâncias ordinárias quanto ao pedido de prisão domiciliar impede a atuação deste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 988.851/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 957.632/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.<br>(AgRg no HC n. 1.003.417/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de associação para o tráfico de drogas, com base em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade social do agravante, evidenciada por sua participação ativa em grupo criminoso articulado, voltado a prática reiterada do tráfico de drogas, e por responder a outra ação penal por tráfico.<br>4. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática criminosa, sendo necessário demonstrar a persistência do risco à ordem pública.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade social do acusado e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa compromete a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 110.902, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014; STJ, RHC 95.938/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/04/2018, DJe 11/04/2018.<br>(AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Por fim, deve ser sublinhado que é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, uma vez demonstrada a necessidade da prisão cautelar, é descabida a substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, cita-se precedente (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Por fim, quanto à alegação de falta de contemporaneidade do decreto prisional, há que se frisar que tal requisito relaciona-se com os motivos (antigos e atuais) ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si. Sendo assim, é irrelevante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continua presente o risco representado pela liberdade do agente, tal como restou demonstrado pelo Tribunal de origem.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTEMPORANEIDADE. PERICULUM LIBERTATIS VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES. CUSTÓDIA DOMICILIAR MATERNA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.<br>1. A contemporaneidade da custódia se diz com a presença do periculum libertatis e não necessariamente com o momento da prática criminosa em si. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, não importa se o fato ilícito foi praticado há muito tempo, desde que demonstrado que, naquele momento, existe risco à ordem pública, à instrução criminal, à ordem econômica ou à aplicação da lei penal.<br>2. Demonstrada a periculosidade do agente, não há falar em ausência de contemporaneidade do decreto de prisão preventiva, tampouco ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. A violência do delito inviabiliza o pedido de prisão domiciliar, por expressa previsão legal. Diz o art. 318-A, I, do Código de Processo Penal que "A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa (..)".<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 182.966/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/10/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍ DIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - In casu, observa-se que a decisão de pronúncia que manteve a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada - consistente em homicídio qualificado contra uma criança de apenas 04 anos à época dos fatos - com emprego de violência, por motivo torpe e meio cruel, teria submetido a vítima a intenso sofrimento físico e mental, como forma de lhe aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo - bem como pelo risco de reiteração delitiva em razão de processos penais a que responde alguns por fatos análogos e com modus operandi semelhante - fl. 61.<br>III - A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não decurso do tempo da prática do fato ilícito.<br>IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 844.747/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 1º/12/2023.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA