DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500246-62.2024.8.26.0136.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 850 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão de fls. 126/136.<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a fragilidade probatória quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, tendo em vista que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, em manifesta violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta a ilegalidade na dosimetria da pena, eis que teria sido realizada de forma desproporcional e sem a devida fundamentação, destacando que, em havendo duas circunstâncias judiciais negativas, o aumento deveria ser na fração de 1/5, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente ou redimensionada a reprimenda.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 331/332.<br>Parecer do MPF às fls. 340/341.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o presente habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para converter medida de segurança de internação psiquiátrica em tratamento ambulatorial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se a medida de segurança de internação imposta ao paciente apresenta flagrante ilegalidade, justificando sua substituição por tratamento ambulatorial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.  .. .<br>(AgRg no HC 990023/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 04/06/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.  .. .<br>(AgRg no HC 994790/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025.)<br>Sendo assim, entendeu-se razoável a extensão do processamento do feito apenas para verificar eventual constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorre no presente caso.<br>Nos termos da decisão ora impugnada (fls. 126/136), o paciente trazia consigo 37 invólucros contendo maconha (40,04 g) quando, depois de sustado cautelarmente o regime semiaberto, em razão de seu atraso no retorno da saída temporária, foi conduzido à penitenciária.<br>Com base na apreensão das drogas e nos depoimentos dos agentes penitenciários, as instâncias ordinárias firmaram sua convicção acerca da existência de elementos concretos suficientes a evidenciar a configuração do crime de tráfico de drogas. De fato, para rever tal conclusão seria necessário amplo e profundo reexame fático-probatório, o que é descabido na via estreita do habeas corpus.<br>Ademais, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que os depoimentos de agentes de segurança pública gozam de idoneidade probatória, especialmente quando corroborados por outros elementos constantes nos autos. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA<br>AÇÃO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o paciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de policiais, sem gravação ou fotografia do material apreendido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma única questão em discussão: se a condenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os depoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da ação policial<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os depoimentos e a operação realizada.<br>4. A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial confirma a natureza da substância como crack.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.<br>(HC 938649/SC, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 11/02/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 17/02/2025.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e 600 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A defesa alega ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem justificativa plausível ou mandado judicial, postulando a nulidade das provas e a absolvição.<br>3. A sentença e o acórdão confirmaram a condenação com base na apreensão de 10,7g de cocaína, divididas em 24 porções, e nos relatos policiais sobre a tentativa de fuga do paciente, além de investigações anteriores que indicaram reincidência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar foi realizada de forma legítima e se as provas obtidas são válidas para sustentar a condenação por tráfico de drogas.<br>5. Outra questão é a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>6. A busca pessoal e domiciliar foi considerada legítima, respaldada pelo art. 244 do CPP, devido à fundada suspeita e flagrante delito, corroborada pela tentativa de fuga e apreensão das drogas.<br>7. O depoimento dos policiais foi avaliado como prova válida, em sintonia com as demais evidências, não havendo sobrevalorização ou subvalorização indevida.<br>8. A configuração do tráfico de drogas foi mantida, considerando a quantidade e forma de embalagem das substâncias, além da reincidência do paciente, que inviabiliza a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Ordem denegada, mantendo-se a condenação por tráfico de drogas.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é legítima quando realizada com fundada suspeita e flagrante delito, conforme art. 244 do CPP. 2. O depoimento de policiais é prova válida quando coerente com outras evidências. 3. A reincidência impede a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006."<br>(HC 865665 / AM, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Relator para Acórdão Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 17/12/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 13/02/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os depoimentos dos policiais merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando confirmados pelos demais elementos de provas nos autos. Ademais, não foram trazidos quaisquer indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada do recorrente.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Entende esta Corte que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AR Esp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, D Je 21/02/2022).<br>2. A desconstituição das premissas fáticas para concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AR Esp n. 2.014.982/MG, relator MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>Quanto à impugnação à dosimetria, não há reparos a fazer, haja vista que a exasperação da pena-base foi fixada de acordo com os princípios da discricionariedade regrada e do livre convencimento motivado, inexistindo demonstração de ilegalidade ou irrazoabilidade, razão pela qual deve ser prestigiada a interpretação do Tribunal de origem. Observa-se que o incremento da basilar foi na fração de 1/4, mostrando-se razoável diante de duas circunstâncias judiciais negativadas - maus antecedentes e culpabilidade -, inclusive, correspondendo a fração abaixo de um dos critérios de exasperação da basilar reconhecido por esta Corte (fração de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito de tráfico de drogas).<br>Nesse exato sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, reiterando alegações sobre o reconhecimento do tráfico privilegiado e a dosimetria da pena.<br>2. O agravante requer a concessão da ordem com o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, com redução da pena na fração de 2/3, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prática anterior de ato infracional constitui fundamento apto a justificar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.<br>4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a fixação do regime prisional adequado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem manteve o afastamento do tráfico privilegiado, considerando a dedicação à atividade criminosa, evidenciada por passagem por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior entende que registros de atos infracionais análogos ao delito de tráfico são aptos a demonstrar a dedicação a atividades criminosas, afastando o benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>7. A análise do pleito defensivo demandaria reexame do conjunto probatório, o que é descabido em sede de habeas corpus.<br>8. As instâncias ordinárias justificaram o incremento da pena base em 1/3, considerando a valoração negativa das circunstâncias do crime e a culpabilidade diferenciada.<br>9. O regime prisional fechado foi mantido com base na gravidade do crime e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 59 do CP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Registros de atos infracionais análogos ao delito de tráfico são aptos a demonstrar dedicação a atividades criminosas, afastando o benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do regime prisional mais gravoso.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;<br>CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.162/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.<br>(AgRg no HC n. 989.323/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E DO REGIME PRISIONAL. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado no recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos - notadamente diálogos interceptados, depoimentos e a dinâmica dos acontecimentos -, que demonstraram a estreita e intensa ligação entre o agravante e os corréus para a prática do tráfico de drogas.<br>2. A pretensão de absolvição do crime de associação para o tráfico, sob a alegação de insuficiência probatória e de ausência de animus associativo, não envolve apenas a mera revaloração jurídica, mas sim o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial, consoante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos que demonstram efetivamente o vínculo associativo estável e permanente entre o agravante e os corréus, destacando que os diálogos interceptados e as demais provas evidenciaram a estreita e intensa ligação entre eles, mediante prévia associação para a prática do tráfico de narcóticos.<br>4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Cada uma das circunstâncias judiciais foi desvalorada com base em fundamentação concreta e que extrapola as elementares do tipo penal, tendo o sentenciante expressamente ponderado que "o réu é portador de péssimos antecedentes", "a organização criminosa que integrava mantinha íntima relação com o crime organizado que atua dentro e fora dos presídios" e "o grupo perpetrado  praticava  o tráfico de cocaína, crack e maconha", fundamentos idôneos a justificar o desvalor conferido às vetoriais.<br>6. Sob o aspecto da proporcionalidade, o critério adotado para a elevação da pena-base está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a fração de 1/6 deverá ser fixada como parâmetro para a exasperação de cada vetorial negativada quando não existentes circunstâncias excepcionais a justificar um aumento superior. Assim, considerando o sopesamento de três vetoriais desfavoráveis, a majoração da pena em 1/2 não merece nenhum retoque.<br>7. A reincidência e a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo autorizam o regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.209.118/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA