DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO MONTORO QUIRINO SIMOES DE AMORIM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2185348-86.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em , tendo-5/12/2024 lhe sido concedida a liberdade provisória, em sede de audiência de custódia, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 26):<br>"Habeas Corpus. Relaxamento da prisão em flagrante. Flagrante formalmente em ordem. Crime permanente. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Existência de prova da materialidade e de indícios deautoria do delito imputado, com apreensão de mais de2000g de maconha. Conduta atribuída ao paciente queserá amplamente analisada na instrução criminal, sendoinviável sua apreciação nos estritos limites do remédio heroico. Constrangimento ilegal inexistente. Denegação da ordem."<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a denúncia, pois oriundas de busca domiciliar desprovida de mandado judicial, de consentimento expresso e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto nos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que a invocação de odor característico de maconha seria subjetiva e insuficiente para configurar flagrante delito, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.<br>Defende a ausência de justa causa para a ação penal, porquanto a conduta do paciente se enquadraria na prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, conforme parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.659 (Tema 506), que declarou a inconstitucionalidade da criminalização da posse de Cannabis para consumo pessoal. Ressalta que a quantidade de plantas e fragmentos apreendidos seria compatível com o uso pessoal e que não foram encontrados elementos típicos de tráfico, como balanças, dinheiro fracionado ou anotações de contabilidade.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas, com o trancamento da ação penal, ou desclassificada a conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 62/64.<br>Parecer do MPF às fls. 918/928.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o presente habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para converter medida de segurança de internação psiquiátrica em tratamento ambulatorial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se a medida de segurança de internação imposta ao paciente apresenta flagrante ilegalidade, justificando sua substituição por tratamento ambulatorial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.  .. .<br>(AgRg no HC 990023/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 04/06/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.  .. .<br>(AgRg no HC 994790/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025.)<br>Sendo assim, entendeu-se razoável a extensão do processamento do feito apenas para verificar eventual constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorre no presente caso.<br>Relativamente à apontada violação de domicílio, é cediço que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).<br>Da atenta análise dos documentos acostados ao feito, não se verifica, ao menos nesse momento, o constrangimento ventilado.<br>Na espécie, asseverou o Tribunal a quo que "no caso trazido a julgamento, como visto, inicialmente, os policiais receberam autorização para ingressar no imóvel, como consta inclusive do próprio termo de interrogatório do paciente (cf. fls. 17), com a nota de que já haviam visto a plantação de maconha da varanda da residência do vizinho solicitante, sentindo, inclusive, forte odor característico"" (fl. 30).<br>Nessa conjuntura, não se dessume, no caso em apreciação, manifesta ilegalidade. A propósito, confira-se o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUNDADAS SUSPEITAS. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso.<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito<br>3. No caso concreto, o paciente foi apontado em denúncia anônima específica recebida por policiais civis, que realizaram campana e constataram sua movimentação atípica, realizando a busca pessoal, na qual foram encontradas drogas.<br>4. A partir das informações do paciente e do forte odor de maconha oriunda do apartamento, foi realizada a busca domiciliar, na qual foram encontrados 2.710,29 g de maconha.<br>4. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo advindo de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior.<br>5. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 935.142/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. LEGALIDADE DO ACESSO SEM MANDADO. INFORMAÇÕES DE TRAFICÂNCIA EM LOCAL CONHECIDO. CHEIRO DE MACONHA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. PROVAS DE MERCANCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que confirmou condenação do recorrente por tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A parte recorrente alega ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado, requerendo a absolvição ou a desclassificação para uso pessoal de entorpecentes, alternativamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial na residência do recorrente, sem mandado, foi legal; (ii) determinar se há elementos para absolvição, desclassificação para uso de entorpecentes ou reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A legalidade do ingresso domiciliar é reconhecida quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência, conforme entendimento consolidado pelo STJ. No caso, os policiais constataram forte odor de maconha e receberam informações preliminares sobre a prática de tráfico no local, o que justificou a ação sem mandado judicial.<br>4. A condenação por tráfico de drogas se fundamenta na quantidade e modo de acondicionamento do entorpecente apreendido (272,5 g de maconha em três tabletes), assim como nos depoimentos dos policiais, que relataram indícios claros de comercialização ilícita.<br>5. A revisão das conclusões fático-probatórias adotadas pelo Tribunal a quo, incluindo a configuração da finalidade comercial das drogas, é inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado é afastado, uma vez que o recorrente é reincidente, o que impede a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>7. Incide a Súmula 83/STJ, uma vez que a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.703.549/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>É dizer, por ora, resguardados os limites cognitivos da ação mandamental (e seu recurso), vislumbra-se que a incursão dos policiais na residência foi precedida de fundadas razões quanto à ocorrência de flagrante delito no local, não se constatando ilegalidade patente que resulte na anulação das provas arrecadadas, nos termos do art. 157 do CPP, resguardada a possibilidade de discussão aprofundada da matéria perante o Juízo processante.<br>Convém salientar que a Corte estadual, soberana na delimitação da moldura fático-probatória, concluiu pela higidez da atuação policial, rechaçando as aventadas irregularidades.<br>Inviável, assim, a desconstituição da conjuntura estabelecida no aresto impugnado, por tal providência demandar exame aprofundado de fatos e provas dos autos. Nessa toada:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL EM CURSO NA ORIGEM. ALEGADA INVASÃO DOMICILIAR PELA POLÍCIA. PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM APÓS ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme jurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>3. Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, no julgamento do writ originário, o quadro fático dos autos indica, a princípio, quadro de justa causa autorizador do ingresso domiciliar, de modo que o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, cuja denúncia fora recentemente recebida, com atividade instrutória designada para data próxima, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 760.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).<br>Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal ou sua extinção sem julgamento de mérito, tais medidas somente se verificam possíveis quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, afastando a alegada ausência de justa causa, com esteio na seguinte fundamentação (fls. 31/33):<br>"(..) Também não há se falar em trancamento da ação penal, pois, ele somente é possível quando, descrevendo a denúncia fato típico, verifique-se de pronto, de modo claro e inequívoco, sem maiores esforços interpretativos, a inocência do postulante.<br>Como é da jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal "o reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de "habeas corpus", reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à ação penal" (RT 819/507).<br>Esta não é a hipótese dos autos, pois o exame superficial dos elementos indiciários coletados no procedimento inquisitorial que serviu de suporte à denúncia, compatível com a natureza sumária do remédio heroico, revela a existência de prova da materialidade, demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 66/72), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 12/13), e pelo laudo de constatação (fls. 85/89), e de fortes indícios do envolvimento do paciente no delito imputado, consistentes na prova oral colhida, em especial, os depoimentos ofertados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante (fls. 14/16), agentes públicos que gozam da presunção de idoneidade no exercício da função e em relação aos quais, até então, não pesa qualquer suspeição.<br>Desse modo, não procede a alegação de que falta justa causa para a ação penal, para cuja deflagração basta tão somente juízo de fundada suspeita e não de certeza, cabendo ao paciente comprovar no curso da instrução, sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que os fatos não são verdadeiros ou não ocorreram da forma como narrados na inicial, mesmo porque é impossível, na via restrita do presente remédio constitucional, o revolvimento aprofundado do universo probatório para tal finalidade.<br>Apenas para que não fique sem registro, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659, em regime de repercussão geral (Tema 506), o Supremo Tribunal Federal analisou a compatibilidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada. Na ocasião, o Pretório Excelso estabeleceu nova interpretação ao dispositivo legal retromencionado, determinando aos órgãos julgadores que, exclusivamente, nos casos envolvendo a droga derivada da planta cannabis sativa, em quantidade igual ou inferior a quarenta gramas (ou seis plantas fêmeas), presumam a configuração da conduta estabelecida no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Todavia, naquele julgamento, a Corte Superior explicitou que a presunção estabelecida é relativa (juris tantum), cedendo quando as circunstâncias do caso concreto denotarem que as drogas não se destinariam ao consumo próprio do possuidor.<br>Feitas tais considerações, não se vislumbra, neste momento, e por intermédio do presente remédio heroico, a aplicabilidade do Tema 506 do Colendo Supremo Tribunal Federal, uma vez que a presunção de consumo pessoal, como mencionado, é relativa e depende de análise do caso concreto, o que resulta inviável nos estreitos limites da impetração deste "writ"."<br>Extrai-se dos trechos acima que  se  mostra  correto  o  indeferimento  do  pleito  de  trancamento  da  ação  penal  amparado  na  suposta  ausência  de  justa  causa,  pois  a  Corte  de  origem  bem  fundamentou  que  foram  demonstrados  nos  autos  os  indícios  mínimos  de  participação  do  agravante  no  delito  de  tráfico de drogas,  aptos  a  autorizarem  a  continuidade  da  persecução  penal,  além  de  ressaltar, acertadamente,  que  a  detida  análise  sobre  a alegação da defesa  seria  realizada  ao  decorrer  da  instrução  criminal.<br>Para infirmar tal conclusão seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que faria ultrapassar os objetivos da ação mandamental, sendo, portanto, incompatível com a estreita via deste writ.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  CULPOSO.  PLEITO  DE  TRANCAMENTO  DA  AÇÃO  PENAL.  IMPOSSIBILIDADE.  DILAÇÃO  PROBATÓRIA.  DECISÃO  MANTIDA.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Consoante  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  " o  trancamento  da  ação  penal  na  via  estreita  do  habeas  corpus  somente  é  possível,  em  caráter  excepcional,  quando  se  comprovar,  de  plano,  a  inépcia  da  denúncia,  a  atipicidade  da  conduta,  a  incidência  de  causa  de  extinção  da  punibilidade  ou  a  ausência  de  indícios  de  autoria  ou  prova  da  materialidade  do  delito"  (HC  n.  389.716/SP,  Rel.  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  5ª  T.,  DJe  13/6/2017).<br>2.  Tal  conjuntura  não  se  verifica  no  caso,  dado  que,  nos  termos  do  acórdão  vergastado,  o  recorrente  "era  o  médico  chefe  do  plantão  obstétrico  no  dia  do  fato,  tendo  instruído  e  orientado  a  atuação  da  corré  EVELYN  MAYARA  ROCHA  BRAGA,  acadêmica  de  medicina  em  seu  primeiro  ano  de  residência  médica  e  profissional  responsável  por  realizar  as  manobras  do  parto  sob  a  supervisão  do  paciente,  do  que  se  concluiu  que  a  denúncia  aponta  com  clareza  o  liame  entre  sua  atuação  e  o  resultado  verificado,  sendo  tal  nexo  causal,  neste  momento  inicial  da  persecução  penal,  suficiente  para  prosseguimento  da  ação  penal".<br> .. <br>4.  Portanto,  " p ara  rever  o  entendimento  adotado  pela  instância  antecedente  quanto  à  suficiência  dos  indícios  de  autoria  e  de  materialidade  seria  necessária  dilação  probatória,  procedimento  vedado  na  via  estreita  do  writ.  Precedentes"  (AgRg  no  RHC  n.  149.376/CE,  relator  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  Quinta  Turma,  DJe  de  15/8/2022).<br>5.  Agravo  regimental  não  provido.<br>(AgRg  no  RHC  n.  172.788/PA,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  19/12/2022,  DJe  de  21/12/2022).<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  OPERAÇÃO  "CÂMBIO,  DESLIGO".  CRIMES  DE  ASSOCIAÇÃO  CRIMINOSA  E  INTEGRAR  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  DENÚNCIA.  INÉPCIA.  NÃO  CONSTATAÇÃO.  CRIMES  DE  AUTORIA  COLETIVA.  DESNECESSIDADE  DE  DESCRIÇÃO  MINUENTE  NA  DENÚNCIA.  AUSÊNCIA  DE  JUSTA  CAUSA.  INOCORRÊNCIA.  EXISTÊNCIA  DE  ELEMENTOS  DE  PROVA  INDEPENDENTES  DA  PALAVRA  DOS  COLABORADORES.  REVOLVIMENTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE  NA  VIA  ESTREITA  DO  WRIT.<br> .. <br>5.  É  inviável  o  trancamento  da  ação  penal  quando  as  Instâncias  de  base,  com  apoio  no  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  apontam  lastro  probatório  mínimo  de  autoria  e  materialidade,  o  que  não  comporta  revisão  na  estreita  via  do  writ,  por  demandar  revolvimento  de  fatos  e  provas.<br>6.  Agravo  regimental  improvido.<br>(AgRg  no  RHC  n.  150.197/RJ,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Sexta  Turma,  julgado  em  6/3/2023,  DJe  de  10/3/2023).<br>Outrossim, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso pessoal exige revolvimento do acervo probatório, o que é inviável em habeas corpus substitutivo. Nesse sentido, cita-se precedente (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Bruno Marques do Nascimento, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial. A defesa sustentou a ausência de elementos que caracterizassem o tráfico de drogas e requereu a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, com a consequente absolvição do paciente com base no art. 386, III, do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para uso pessoal pode ser analisada na esfera de habeas corpus substitutivo, sem incorrer em reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus se fundamenta na impossibilidade de revaloração do conjunto fático-probatório, uma vez que a pretensão de desclassificação exige exame aprofundado das provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. As instâncias ordinárias reconheceram a prática do tráfico de drogas com base em múltiplos elementos probatórios: apreensão de entorpecentes embalados em 27 porções individuais, local da abordagem conhecido por comercialização de drogas e depoimentos policiais coerentes, que gozam de presunção de veracidade quando não infirmados por outras provas.<br>5. A argumentação da defesa, limitada à reiteração de teses anteriormente rejeitadas, não apresenta fato novo ou demonstração de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso pessoal exige revolvimento do acervo probatório, o que é inviável em habeas corpus substitutivo.<br>7. A quantidade não expressiva da droga apreendida, por si só, é insuficiente para afastar a configuração do tráfico, quando presentes outros indícios da destinação comercial.<br>IV. Recurso desprovido.<br>(AgRg no HC 980230/SP, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 02/06/2025).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.  <br>EMENTA