DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANTONIO VIEIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que negou provimento à apelação interposta pelo agravante.<br>A parte agravante, às fls. 242-257, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada às fls. 260-261.<br>O Ministério Público Federal às fls. 301-307 manifestou-se pelo desprovimento do agravo ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial.<br>À fl. 310 foi juntada petição do agravante, na qual informou a prolação de sentença absolutória em seu favor.<br>Informações prestadas pelo Tribunal agravado às fls. 326-373, onde aduz ter sido interposta apelação em face da sentença apelatória, a qual foi conhecida e desprovida por aquela Corte, em julgado prolatado em 13.02.2025.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme consta nas informações prestadas pelo Tribunal agravado, foi proferida sentença em favor do agravante, absolvendo-o da denúncia relativa ao delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, com base no art. 386, inciso VII do CPP, com determinação de restituição dos bens apreendidos.<br>Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs apelação, ao final, conhecida e desprovida, mantendo-se incólume os termos da sentença absolutória.<br>Evidente, portanto, a perda do objeto do presente recurso, diante da manutenção da decisão que determinou a restituição do bem buscado pelo agravante.<br>Assim, julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA