DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Caiumã Embalagens Plásticas Ltda. e Remplari Embalagens Plásticas Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 3.777-3.779):<br>APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Gratuidade indeferida às recorrentes pessoas físicas. Preparo não recolhido. Deserção. Apelação conhecida somente na matéria que aproveita à parte autora que goza da isenção de preparo recursal.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. Fabricação e fornecimento de embalagens plásticas de bebidas para distribuição. Cerceamento de defesa não configurado. Ausência de demonstração de conduta abusiva ou ilícita pela parte ré. Indenização por danos materiais indevida. Danos morais não caracterizados. Sentença mantida. Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil, e aponta, também, dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova oral (depoimento pessoal do representante da recorrida e oitiva de testemunhas), afirmando ofensa aos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, porquanto aquela seria essencial para demonstrar supostos abusos contratuais (dilatação de prazos de pagamento, ausência de reajustes e bloqueios de recebíveis), além de violação aos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil, por alegada quebra da paridade processual e decisão surpresa.<br>Defende, ainda, que o acórdão recorrido deu interpretação divergente da consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça para a hipótese de indeferimento de produção de prova seguido de julgamento desfavorável por ausência de provas.<br>Contrarrazões às fls. 3.826-3.834, na qual a parte recorrida alega que o conhecimento do recurso especial é obstado pela necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) e pela ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão (aplicação analógica da Súmula 283/STF), além de deficiência na indicação e demonstração da ofensa aos dispositivos federais apontados. No mérito, entende que não houve cerceamento de defesa, por ser o juiz destinatário das provas e já haver robusto conjunto documental e pericial suficiente ao julgamento.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 3.874-3.884.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, as autoras propuseram ação de indenização por danos materiais e morais contra Companhia de Bebidas das Américas - Ambev, narrando relação comercial iniciada em 2008, sem contrato escrito, com aumento de demanda, alongamento de prazos de pagamento, operação vendor e alegados bloqueios de recebíveis, com prejuízos e crise financeira. Postularam danos materiais (investimentos, encargos, recebíveis em atraso, estoques, empréstimos e lucros cessantes), danos morais às empresas e às sócias e justiça gratuita (fls. 3.485-3.498).<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, afastando a necessidade de prova oral, reputando suficiente a prova documental e pericial, e concluindo pela inexistência de demonstração de danos e nexo causal; indeferiu lucros cessantes e a indenização por investimentos, rejeitou cobrança por "notas em aberto" por inadequação da causa de pedir e insuficiência probatória, e afastou danos morais por inexistência de ofensa à honra objetiva das pessoas jurídicas (fls. 3.485-3.498).<br>O Tribunal de origem conheceu em parte da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a improcedência com fundamento na suficiência da instrução já produzida e no papel do juiz como destinatário da prova; na ausência de nexo causal entre a dilatação de prazos e os prejuízos, inclusive com dados de redução de prazos e aumento de perdas do VEC da Remplari; na inexistência de lucros cessantes; na não indenização de investimentos por integrarem risco do negócio e não se vincularem exclusivamente à ré; na impropriedade do pedido relativo a "notas em aberto"; e na inexistência de dano moral às empresas (fls. 3.777-3.789).<br>Ora, no tocante ao suscitado cerceamento de defesa (ofensa aos arts. 7º, 10, 369 e 370 do CPC), não é digna de guarida a tese recursal.<br>O art. 370 do Código de Processo Civil afirma que cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.<br>Na hipótese, o juízo de origem considerou desnecessária a produção da prova oral, nos seguintes termos (fl. 3.488):<br>"De início, considerando a prova pericial produzida e as manifestações das partes, não verifico pertinente a produção de prova oral requerida pela parte autora, uma vez que não há dúvidas acerca da relação jurídica existente entre as partes, ainda que ausente contrato formal celebrado, considerando ainda que os fatos narrados estão amparados em suficiente prova documental, inclusive de ordem técnica, produzida nos autos; entende este juízo, assim, que referida prova revelar-se-ia inócua, nada acrescentando ao conjunto probatório já amealhado, conforme será visto a seguir  .. "<br>O Tribunal de origem, por seu turno, ao reexaminar a temática, asseverou que (fl. 3.781):<br>"De fato, a realização de prova oral para demonstrar que a parte autora não aceitou a dilatação dos prazos de pagamento do contrato celebrado pelas litigantes se mostra impertinente, tendo em vista que a prova documental juntada aos autos, conforme se demonstrará a seguir, já conduz ao indeferimento do respectivo pedido de indenização por danos materiais e por danos morais"<br>Cediço que é papel do juiz dirigir o processo visando a rápida solução do litígio, à luz da razoável duração do processo, direito fundamental previsto no art. 5º, LXXVIII, do Constituição Federal. Significa dizer que a produção probatória passa por uma filtragem prévia e analítica, realizada pelo magistrado, a fim de verificar sua pertinência e efetiva necessidade em relação ao deslinde dos pontos controvertidos. Afinal, aplicável ao sistema pátrio o sistema da persuasão racional do juiz.<br>No vertente caso, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de origem verificaram a desnecessidade da prova oral para a resolução do conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Em outras palavras, decidiram, de forma fundamentada, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal, que inoportuna a produção daquela prova, especialmente porque o fato a que se destinava evidenciar já havia sido demonstrado nos autos.<br>Lembre-se de que "não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.654-SP, j. 20/03/2023, rel. Min. João Otávio de Noronha).<br>Ademais, nova verificação pelo Superior Tribunal de Justiça significaria, necessariamente, o reexame fático-probatório, algo vedado nesta via conforme enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação.<br>Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido quanto à insurgência em face dos juros e taxas/tarifas cobrados, da inobservância à cláusula quarta do contrato e inexistência de mora implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial, quando o juiz, na condição de destinatário final da instrução, entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3.1. Ademais, o acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada destinatária final do serviço, razão pela qual não incide a legislação consumerista à hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.066.964/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) (grifou-se)<br>No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, sublinhe-se que "(..) a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562 /SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA