DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAIKSON GABRIEL DIAS ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, prisão essa convertida em preventiva no dia 25/6/2025, antes da audiência de custódia.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada ilegalmente, sem defesa técnica adequada, e que o paciente seria inocente, pois estava apenas jantando na casa da sogra no momento da abordagem policial.<br>Ressalta que o paciente é réu primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.<br>Alega que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação inidônea, baseada na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema.<br>Defende que qualquer outra das medidas cautelares diversas da prisão seriam aptas a garantir a pretensa ordem pública que nem sequer foi abalada.<br>Pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a fixação de medida cautelar diversa da prisão.<br>Por meio da decisão de fls. 39-40, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 47-49 e 50-67), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 71-74).<br>Há petição da parte impetrante às fls. 77-79, em que aponta nulidade da decisão monocrática por contrariar precedentes do STJ e falta de fundamentação do acórdão que manteve a prisão preventiva.<br>Aduz que não há elementos concretos do fumus commissi delicti nem do periculum libertatis, pois a acusação se apoia em investigação de 2023 sem denúncia, não caracterizando reincidência ou maus antecedentes.<br>Destaca que o paciente permaneceu preso por 15 dias e foi solto por ausência de participação, tendo apenas tentado adquirir droga para consumo próprio.<br>Cita o atraso processual, a violação ao art. 282, § 6º, do CPP, a superlotação carcerária, a violência policial e a ausência de dolo.<br>Requer, em caso de manutenção da prisão, a garantia de sustentação oral no julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>No mais, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 34-35, grifo próprio):<br>A prova da materialidade e autoria do delito é inconteste e emerge doo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga, fotografias e depoimentos prestados.<br>Extrai-se dos autos que os policiais militares estavam em patrulhamento pelo bairro Lagoão, nesta Cidade, oportunidade em que visualizaram Lucas Wosnes, o qual ao perceber a viatura policial dispensou um objeto ao solo.<br>Diante de tal conduta, realizaram a abordagem, em revista pessoal, foi localizado no bolso de sua bolsa 03 porções de maconha, envolta em plástico branco. No chão, foi encontrada outra porção de maconha, envolta por plástico branco.<br>Os policiais indagaram qual valor ele teria pago pela droga, o qual relatou que pagou R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e que teria adquirido de uma mulher, no bairro Bom Pastor.<br>Na sequência, se deslocaram até a mencionada residência, sendo visualizado a autuada Claudete no portão, a qual correu para o interior do imóvel ao verificar a presença dos policiais.<br>No imóvel, o autuado Maikson se encontrava em um dos quartos, fracionando maconha em cima de uma mesa, o qual utilizava uma faca e tábua para tanto. Ainda, em cima da mesa havia um tablete de maconha, o qual já estava cortado, envolto por uma fita, pesando 365 gramas e 13 porções de maconha, envoltas em plástico azul e branco, prontas para comercialização. Aliás, localizaram uma balança de precisão no mesmo local.<br>Dando prosseguimento as buscas, ainda no mesmo cômodo, apreenderam 04 tabletes de maconha, no interior de uma mochila, embaixo da cama, pesando aproximadamente 2.053 kg.<br>No quarto da autuada Claudete localizaram 01 tablete de maconha, no interior de uma bolsa, pesando aproximadamente 515 gramas de maconha e mais 41 porções da mesma droga, embaladas pronta para comercialização, bem como 01 porção de cocaína, a qual pesou 100 gramas e certa quantia em dinheiro.<br>Não bastasse, os policiais visualizaram na barra de notificações do aparelho celular da autuada Claudete várias mensagens com membros de organizações criminosas.<br>In casu, verifica-se que aos autuados é imputada a prática do crime capitulado no artigo 33, ,caput Lei nº 11.343/2006, cuja pena máxima cominada ao delito ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão. Assim, resta preenchido o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>De outro vértice, concluo pela necessidade de segregação cautelar, a fim de garantia da ordem pública, satisfazendo o requisito constante no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Diante das circunstâncias expostas, é imprescindível que as garantias individuais dos autuados ceda neste momento para as de interesse público, ensejando a decretação da prisão preventiva como forma de . A gravidade do delito supostamente cometido é considerável e a preservar a ordem pública periculosidade dos flagrados é concreta.<br> .. <br>Assinalo que, embora primários, os flagrados foram encontrados com quantidade significativa de substância entorpecente, restando evidenciado que realizava a mercancia da droga de forma organizada e não eventual.<br> .. <br>Friso que ponderando todas as medidas previstas no artigo 319, entendo impossível a aplicação , motivo pelo qual, após a análise das medidas cautelares diversas da prisão no presente feito minuciosa dos pressupostos da preventiva, entendo a custódia cautelar como a única suficiente para reprimir a conduta em tese cometida pelos autuados. De se ver que as medidas cautelares devem ser adequadas à gravidade do crime. Ora, o delito supostamente cometido é extremamente grave, como se frisou acima.<br>Diante do exposto, com base nos artigos 310 e 311 a 313 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de CLAUDETE APARECIDA DE SOUZA DOS SANTOS e MAIKSON GABRIEL DIAS ALVES em prisão preventiva.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 3,051 kg de maconha e 100 g de cocaína.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifo nosso.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto às alegações de ilegalidade da prisão preventiva, de ausência de defesa técnica e de inocência do paciente, observa-se que tais pontos não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. O mesmo se aplica às alegações constantes na petição de fls. 77-79 - mora processual, violação ao art. 282, § 6º, do CPP, superlotação carcerária, violência policial e ausência de dolo -, igualmente não analisadas pelas instâncias ordinárias.<br>Sendo assim, não debatidas as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Por fim, no  que  tange  ao  pedido  de  sustentação  oral, mostra-se plenamente  possível  que  seja  proferida  decisão  monocrática  por  relator, sem  nenhuma  afronta  ao  princípio  da  colegialidade  ou  cerceamento  de  defesa, quando  todas  as  questões  são  amplamente  debatidas, havendo  jurisprudência  dominante  sobre  o  tema.<br>Nesse sentido:<br>A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).<br>(AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA